PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006802-78.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MARLENE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que reconheceu a purgação da mora após apreensão de veículo, determinou sua restituição e fixou multa diária. A apelante alegou cerceamento de defesa, excesso no prazo e na multa, e necessidade de intimação pessoal para astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se: (i) cerceamento de defesa; (ii) adequação da restituição, prazo e multa; (iii) necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento de defesa, pois a purgação da mora depende de requisitos objetivos.

A restituição do bem é consequência automática do pagamento integral da dívida.

O prazo de 5 dias e a multa fixada são proporcionais.

A multa diária exige prévia intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para condicionar a exigibilidade da multa à intimação pessoal, mantida a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento: “1. A purgação da mora independe de manifestação do credor; 2. A restituição do bem é efeito automático do pagamento integral; 3. A multa por obrigação de fazer exige intimação pessoal do devedor.”

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 537.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5779836-98.2022; TJ-BA, AI 8011683-43.2024; TJ-SC, AI 4024422-64.2019; STJ, AREsp 1.673.701/SP.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n° 8006802-78.2025.8.05.0229, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus/BA, em que figuram, como Apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e como Apelado, MARLENE BARRETO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________de 2026

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006802-78.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MARLENE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103474627) interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença (ID 103474618) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8006802-78.2025.8.05.0229, ajuizada em face de MARLENE BARRETO DOS SANTOS.

Na origem, a instituição financeira, ora Apelante, ajuizou a referida ação alegando que a Apelada celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, placa PLZ0F38, garantido por alienação fiduciária, mas tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 24/07/2025 (ID 103474278). Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem.

A decisão de ID 103474288 deferiu o pedido liminar, condicionando seus efeitos ao recolhimento das custas. Cumpridas as formalidades, foi expedido o mandado, e a medida de busca e apreensão foi efetivada em 17/11/2025, conforme certidão e auto lavrados pela Oficiala de Justiça (ID 103474305 e 103474307).

Em 19/11/2025, a Ré, ora Apelada, compareceu aos autos, por meio de seu advogado, e protocolou petição requerendo a purgação da mora (ID 103474311), juntando o comprovante de depósito judicial no valor integral da dívida apontado na inicial, qual seja, R$ 72.772,92 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), realizado em 18/11/2025 (IDs 103474314 e 103474315). A tempestividade e a integralidade do depósito foram certificadas pela secretaria do juízo (ID 103474316).

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 103474618), prolatada em 24/11/2025, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da purgação tempestiva da mora operada pelo réu, revogando a liminar e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor do banco autor para levantamento da quantia depositada nos autos a título de purgação da mora. Outrossim, determino ao autor que proceda à imediata devolução do veículo apreendido ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Determino, ainda, a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD e o levantamento do gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN/BA, oficiando-se o órgão competente. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação do hipossuficiência econômica. Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (razões no ID 103474628). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação sobre o depósito efetuado pela Apelada para a purga da mora. No mérito, alega que o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do veículo é exíguo e de cumprimento impossível. Impugna, ainda, o valor da multa diária fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional. Por fim, defende que a exigibilidade das astreintes depende de prévia intimação pessoal da parte devedora, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria sido observado. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la nos pontos impugnados.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 103474639), pugnando pelo desprovimento integral do recurso. Argumenta a correção da sentença, a inexistência de cerceamento de defesa, a adequação da multa e do prazo, e a superação do entendimento da Súmula 410 do STJ, citando o debate sobre o Tema Repetitivo 1296.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de abril de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006802-78.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MARLENE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

  

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a adequação da via eleita, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a comprovação do preparo no id nº 103474630.

  

1. 1. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL

A controvérsia central deste recurso reside na análise da correção da sentença que, após a apreensão de veículo em ação de busca e apreensão, reconheceu a purgação da mora pela devedora fiduciante e determinou a restituição do bem, impondo multa diária para o caso de descumprimento.

 

A instituição financeira Apelante se insurge contra a decisão, levantando as seguintes questões: a) A nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão da ausência de sua intimação para se manifestar sobre o depósito judicial realizado pela Apelada; b) A inadequação da determinação de devolução do veículo, o prazo exíguo para tal cumprimento e o valor excessivo da multa cominatória; c) A inexigibilidade da multa diária (astreintes) por ausência de intimação pessoal da parte devedora, em conformidade com o que dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Passo a analisar, de forma pormenorizada, cada um dos pontos recursais.

 

2. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL

2.1. Do Alegado Cerceamento de Defesa

O Apelante sustenta, em primeiro plano, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que o juízo de primeiro grau proferiu a decisão que reconheceu a purgação da mora sem antes lhe oportunizar manifestação sobre o depósito judicial efetuado pela Apelada, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A tese, contudo, não merece prosperar.

O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege o procedimento da alienação fiduciária em garantia, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que o devedor fiduciante tem a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. A análise do cumprimento deste dispositivo legal se restringe à verificação de dois requisitos puramente objetivos: 1. Tempestividade: O pagamento deve ser realizado no prazo legal de cinco dias contados da efetiva apreensão do bem. 2. Integralidade: O valor depositado deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados e comprovados pelo próprio credor fiduciário na petição inicial.

No caso dos autos, a apreensão do veículo ocorreu em 17/11/2025 (ID 103474305). O depósito judicial, por sua vez, foi realizado pela Apelada no dia imediatamente seguinte, em 18/11/2025 (ID 103474315), sendo, portanto, manifestamente tempestivo.

Quanto à integralidade, a Apelada depositou a quantia exata de R$72.772,92 (IDs 103474314 e 103474315), que corresponde precisamente ao valor total para fins de purgação da mora indicado pela própria Apelante na planilha que instruiu a petição inicial (ID 103474286). Dessa forma, a constatação do preenchimento dos requisitos legais para a purgação da mora é uma atividade que depende exclusivamente da análise de documentos e do cumprimento de prazos legais, não comportando juízo de valor ou discricionariedade que torne necessária a oitiva prévia do credor. Uma vez que o devedor exerce seu direito potestativo, depositando o valor exato que o credor afirmou ser devido, dentro do prazo legal, a consequência jurídica é o reconhecimento da purgação da mora.

Qualquer manifestação do Apelante seria inócua para alterar a realidade fática e documental já consolidada nos autos. Não há, portanto, que se falar em violação ao contraditório ou em cerceamento de defesa. O juízo de origem agiu corretamente ao analisar os fatos e aplicar diretamente a norma legal pertinente.

Rejeito, pois, esta tese recursal.

 

2.2. Da Ordem de Restituição, do Prazo e do Valor da Multa

O Apelante também se insurge contra a determinação de restituição do veículo, o prazo de 5 (cinco) dias estipulado para tal ato e o valor da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Novamente, sem razão o Apelante.

A restituição do bem ao devedor fiduciante não é uma faculdade do juiz, mas uma consequência jurídica direta e inafastável do reconhecimento da purgação da mora. Ao efetuar o pagamento integral da dívida, a Apelada eliminou o pressuposto que autorizava a apreensão do veículo e a consolidação da propriedade em nome do credor. A mora foi afastada, e o contrato retomou seu curso normal. Manter o bem na posse do credor, nessas circunstâncias, configuraria ato ilícito e enriquecimento sem causa.

Quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para a devolução, este se mostra absolutamente razoável e compatível com a natureza da obrigação. A Apelante, como instituição financeira que atua rotineiramente com procedimentos de busca e apreensão, possui toda a estrutura logística para localizar o pátio onde o veículo foi depositado e providenciar sua liberação em tempo hábil. Um prazo maior significaria prolongar indevidamente a privação do bem da Apelada, que já demonstrou sua boa-fé e capacidade de adimplemento ao quitar integralmente o débito.

A saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE PURGA DA MORA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EQUIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Assim como ao devedor é concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, também ao credor deve ser conferido o mesmo prazo para a devolução do bem em caso de pagamento integral da dívida, resguardando-se, assim, o primado da equidade. [...]

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5779836-98.2022 .8.09.0000, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

No que tange ao valor da multa diária, ou astreintes, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem, também não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade. A finalidade da multa cominatória é coagir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial. O valor deve ser significativo o suficiente para desestimular a inércia, mas sem causar enriquecimento ilícito à outra parte. Considerando o porte econômico da instituição financeira e o valor do veículo em questão (JEEP/COMPASS LIMITED 2.0, ano 2020), a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau se revela adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

 

A propósito:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO). INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA, LIMITANDO-A AO TETO DE R$ 50 .000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

[...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80116834320248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

A imposição de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 537 do Código Fux) e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. Carecendo os autos de elementos que indiquem a desproporcionalidade do valor da penalidade estabelecida em primeiro grau de jurisdição - no caso, de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, deve tal patamar ser mantido.

[...]

(TJ-SC - AI: 40244226420198240000 Palhoça 4024422-64.2019.8.24 .0000, Relator.: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

Rejeito, assim, também estes pontos do recurso.

 

2.3. Da Necessidade de Intimação Pessoal para a Incidência da Multa (Súmula 410 do STJ)

Neste ponto, assiste razão à Apelante.

A sentença determinou a devolução do veículo no prazo de 5 dias, "contados da intimação desta decisão", sob pena de incidência de multa diária. A obrigação imposta à Apelante — devolução do bem — possui natureza de obrigação de fazer. Para tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há muito consolidado, materializado no enunciado da Súmula 410, que dispõe:

"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

 

A ratio decidendi (razão de decidir) por trás desse entendimento é a de que, para a aplicação de uma medida coercitiva tão significativa como as astreintes, é indispensável que o devedor tenha ciência inequívoca e pessoal da ordem judicial que lhe foi dirigida e do prazo para seu cumprimento. A simples intimação do advogado, embora válida para os atos processuais em geral, não é considerada suficiente para constituir o devedor em mora quanto ao cumprimento de uma obrigação de natureza material.

 

Importante destacar que, ao contrário do que sugere a Apelada em suas contrarrazões, a vigência e aplicabilidade da Súmula 410 foram expressamente reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, pacificou a questão, fixando tese de que o teor da referida súmula permanece hígido, por entender que o CPC/15 conferiu tratamento diferenciado às obrigações de fazer, o que justifica a manutenção da exigência de intimação pessoal como pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Sobre o tema, segue precedente do STJ:

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Quarta Turma, estabelece que é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.

6. A ausência de intimação pessoal específica para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo, justifica a reabertura do procedimento executivo, a exclusão da multa pecuniária e a determinação de nova intimação dos executados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do CPC.

7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, como condição para a fluência de astreintes.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.673.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

No presente caso, a sentença determinou que o prazo para cumprimento da obrigação de devolver o veículo se iniciaria com a "intimação desta decisão", o que, na prática processual, ocorre pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados constituídos. Tal procedimento não atende à exigência de intimação pessoal da parte devedora. Portanto, para que a multa diária fixada na sentença se torne exigível, é imprescindível que a instituição financeira Apelante seja intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, seja por meio de oficial de justiça, seja por carta com aviso de recebimento entregue a um de seus representantes legais, ou por outro meio que assegure a ciência pessoal e inequívoca da ordem.

Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto específico, para adequá-la ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

  

2. 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando em parte a sentença de ID 103474618, determinar apenas que a incidência da multa diária (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo está condicionada à prévia e comprovada intimação pessoal da instituição financeira Apelante para o cumprimento da obrigação.

Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à sucumbência fixada em primeiro grau, uma vez que a Apelante decaiu da maior parte de seus pedidos recursais. Deixo de fixar honorários recursais em razão do provimento parcial do apelo.

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA