PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8035909-44.2026.8.05.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: SAMUEL IZIDIO DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZA PLANTONISTA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

DEFENSORA PÚBLICA IMPETRANTE: DRA. MARIANA BIDERMAN SOARES DE AZEVEDO

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1º GRAU: DR. JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILLA MARIA DA GRACA COITINHO DAS NEVES


ACORDÃO

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERVENIENTE. DISPENSA DA CAUÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM SUPORTE NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. EXAURIMENTO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT DECLARADO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Samuel Izidio dos Santos, preso em flagrante delito em 15/05/2026 pela suposta prática do crime de tentativa de furto (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista que concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança no patamar de R$ 500,00 (ID 106168768, p. 2). A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da patente hipossuficiência econômica do paciente, assistido pela Defensoria Pública, requerendo a dispensa da fiança e o deferimento da liberdade provisória (ID 106168768, p. 4). Medida liminar deferida por esta Relatoria em 18/05/2026 para dispensar o encargo financeiro e determinar a expedição de alvará de soltura (ID 106226335, p. 6).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia processual cinge-se em determinar se ocorre a perda superveniente de objeto da presente impetração em virtude da restituição da liberdade do paciente determinada pelo juízo originário criminal em audiência de custódia.

III. Razões de decidir

3. O d. magistrado singular noticiou em seus informes judiciais que, em audiência de custódia realizada no dia 18/05/2026, com amparo em parecer favorável do Ministério Público, constatou a hipossuficiência do paciente e aplicou o artigo 350 do Código de Processo Penal para dispensar o recolhimento da fiança, deferindo-lhe liberdade provisória mediante aplicação de cautelares diversas da prisão e ordenando a imediata expedição de alvará de soltura (ID 108069329, p. 7).

4. Diante do efetivo e regular cumprimento do alvará de soltura ocorrido em 18/05/2026 (ID 108069329, p. 13), resta inequivocamente exaurido o apontado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste writ e atrai a incidência do artigo 659 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Habeas Corpus julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (ID 108970180, p. 3).

Referências:

Decreto-Lei 3.689/1941, Artigo 350 e Artigo 659.

Decreto-Lei 2.848/1940, Artigo 14, inciso II.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Habeas Corpus nº 8000579-64.2018.8.05.0000, Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Julgamento em 04/04/2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035909-44.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente SAMUEL IZIDIO DOS SANTOS e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO O WRIT.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8035909-44.2026.8.05.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: SAMUEL IZIDIO DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZA PLANTONISTA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

DEFENSORA PÚBLICA IMPETRANTE: DRA. MARIANA BIDERMAN SOARES DE AZEVEDO

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1º GRAU: DR. JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILLA MARIA DA GRACA COITINHO DAS NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio da Defensora Pública Dra. Mariana Biderman Soares de Azevedo (com habilitação institucional e atuação sob as prerrogativas constitucionais), em favor do paciente Samuel Izidio dos Santos (brasileiro, portador do CPF: 860.623.055-36, filho de Ana Pereira dos Santos, Data de Nascimento: 15/03/1995, residente na Rua Santa Marta, Nº: 1779, Vitória da Conquista/BA, Bairro: Espírito Santo), indicando como autoridade coatora a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Plantonista Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Muritiba, em face do arbitramento de fiança no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8012270-48.2026.8.05.0274 (ID 106168768, p. 2).

Samuel Izidio dos Santos foi preso em flagrante delito no dia 15 de maio de 2026, por volta das 21h50, na Rua Pedro Francisco de Moraes, fundos do Shopping Conquista Sul, Bairro Felícia, no município de Vitória da Conquista, pela suposta prática do crime de tentativa de furto, delito tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 108069329, p. 3). Consta do caderno flagrancial que a Polícia Militar foi acionada por meio do CICOM para averiguar denúncia de que um homem desconhecido se encontrava no interior do veículo Toyota Hilux prata, de placa policial EJK9J68, pertencente à vítima Manoel Silva Prado Filho, de onde já havia subtraído moedas e revirava os compartimentos internos em busca de pertences pessoais (ID 106168794, p. 11). Ao chegar ao endereço, a guarnição policial abordou o paciente dentro do automóvel, após ter sido contido temporariamente pelo proprietário do veículo, que percebeu as luzes internas do carro acesas ao sair do shopping (ID 106168794, p. 11).

O flagrante foi devidamente homologado no plantão judiciário pela d. autoridade apontada como coatora na data de 16 de maio de 2026, oportunidade em que, acolhendo parecer ministerial, deferiu o benefício da liberdade provisória ao indiciado mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e condicionando a soltura ao pagamento de fiança fixada em R$ 500,00 (ID 106168794, p. 13). O paciente permaneceu recolhido na Delegacia Territorial de Vitória da Conquista, e posteriormente encaminhado ao Conjunto Penal, ante o não pagamento do valor, decorrente de sua patente hipossuficiência econômica (ID 106168768, p. 2).

Inconformada com a restrição de liberdade decorrente de obstáculo puramente financeiro, a Defensoria Pública impetrou este remédio constitucional com pedido de concessão de medida liminar (ID 106168768, p. 2). Em suas razões, sustentou que o paciente não dispõe de condições mínimas para o recolhimento do montante estipulado, de modo que a manutenção da prisão constitui flagrante constrangimento ilegal e violação ao princípio da igualdade e à dignidade da pessoa humana, requerendo a dispensa da fiança e o deferimento da liberdade provisória (ID 106168768, p. 4).

A apreciação da tutela de urgência se deu por esta Relatoria em 18 de maio de 2026, às 22h39, ocasião em que foi deferido o pedido liminar para afastar a fiança fixada pelo Juízo plantonista e determinar a expedição de alvará de soltura, mantendo-se hígidas as demais condições restritivas estabelecidas na origem (ID 106226335, p. 6).

Notificado para prestar as informações necessárias, o d. magistrado de primeiro grau, Dr. João Lemos Rodrigues, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, informou que, em audiência de custódia realizada na origem em 18 de maio de 2026, às 12h41 (ID 108069329, p. 7), verificou-se a extrema hipossuficiência econômica do flagranteado. Por essa razão, acolhendo manifestação do Ministério Público, o Juízo a quo dispensou expressamente o recolhimento da fiança arbitrada com fulcro no artigo 350 do Código de Processo Penal, concedendo liberdade provisória condicionada a cautelares diversas (ID 108069329, p. 8). O respectivo alvará de soltura restou cumprido no próprio dia 18 de maio de 2026, restituindo-se a liberdade do paciente (ID 108069329, p. 13).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Criminal, oportunidade na qual a d. Procuradora Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves emitiu parecer de número 395/2026 opinando no sentido de julgar prejudicada a ação constitucional, face à manifesta perda superveniente do objeto, tendo em vista a restituição da liberdade do paciente determinada pelo Juízo de piso antes do cumprimento da liminar deferida nesta segunda instância (ID 108970180, p. 3).

 

 

Salvador, data da assinatura digital.



 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8035909-44.2026.8.05.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: SAMUEL IZIDIO DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZA PLANTONISTA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

DEFENSORA PÚBLICA IMPETRANTE: DRA. MARIANA BIDERMAN SOARES DE AZEVEDO

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1º GRAU: DR. JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILLA MARIA DA GRACA COITINHO DAS NEVES


VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de afastar a coação ilegal decorrente do condicionamento da soltura de Samuel Izidio dos Santos ao recolhimento de fiança no valor de R$ 500,00, sob a tese central de hipossuficiência econômica extrema e inconstitucionalidade da monetização da liberdade física (ID 106168768, p. 4).

O interesse de agir consubstancia pressuposto processual genérico e indispensável, pautado essencialmente pelo binômio da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional invocada pela parte. No âmbito do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional destinada a salvaguardar o direito fundamental de locomoção contra violência ou coação ilegal, a configuração do interesse processual vincula-se de forma umbilical à permanência da situação de constrangimento fático ou de ameaça à liberdade de ir e vir do paciente. Quando o ato tido por coator deixa de produzir efeitos restrictivos ou quando a pretensão deduzida em juízo é voluntariamente atendida na instância originária antes do julgamento definitivo por esta Corte, esvazia-se por completo a utilidade de um pronunciamento meritório colegiado.

Analisando detidamente o cenário fático-processual desenhado nos autos, observa-se que, no dia 18 de maio de 2026, às 12h41, realizou-se a audiência de custódia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 108069329, p. 7). Naquela solenidade, presidida pelo magistrado João Lemos Rodrigues e com a presença do Ministério Público do Estado da Bahia, constatou-se que o paciente Samuel Izidio dos Santos é pessoa destituída de recursos financeiros para adimplir o encargo estipulado pelo Juízo do plantão judicial unificado (ID 108069329, p. 7). Com amparo na manifestação ministerial de primeiro grau, o d. magistrado singular dispensou o recolhimento do valor de R$ 500,00 e determinou a expedição imediata de alvará de soltura, impondo medidas cautelares alternativas consistentes na proibição de manter contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e obrigação de manutenção de endereço atualizado (ID 108069329, p. 8).

A restituição da liberdade do paciente restou devidamente concretizada em 18 de maio de 2026, com o efetivo cumprimento do alvará de soltura de número 8012270-48.2026.8.05.0274.05.0001-22 emitido pela primeira instância criminal (ID 108069329, p. 13). Tal circunstância revela que a liberação física do paciente Samuel Izidio dos Santos operou-se horas antes do deferimento do pedido liminar neste Tribunal de Justiça, ocorrido no período noturno do mesmo dia 18 de maio de 2026, precisamente às 22h39 (ID 106226335, p. 6).

Nessa toada, resta inequivocamente demonstrado que o suposto constrangimento ilegal que amparava a impetração, decorrente da inviabilização de sua soltura pelo inadimplemento da fiança, restou integralmente sanado na origem pelo juiz natural da causa. Diante do restabelecimento do status libertatis do paciente por ato soberano do primeiro grau, não remanesce utilidade no julgamento do mérito do habeas corpus, impondo-se a declaração de prejudicialidade da ação pela perda superveniente de seu objeto.

O artigo 659 do Código de Processo Penal prevê expressamente que o pedido de habeas corpus será julgado prejudicado caso cesse a coação ilegal:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

A inteligência da norma de regência é inequívoca ao obstar que a atividade jurisdicional prossiga na análise do mérito quando o provimento postulado se encontra esvaziado de eficácia prática. Uma vez que o Juízo de piso, valendo-se do artigo 350 do Código de Processo Penal, extirpou o óbice financeiro ao direito de liberdade e colocou o indiciado em liberdade provisória sem o recolhimento da fiança (ID 108069329, p. 7), a tutela jurisdicional pretendida na petição inicial foi inteiramente alcançada, carecendo este mandamus de utilidade processual.

O Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a perda de objeto e a consequente prejudicialidade do habeas corpus diante da soltura do paciente na origem:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS n. 8000579-64.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA PACIENTE: ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA. EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, A JUSTIFICAR A LIBERDADE DO CUSTODIADO – INFORMES JUDICIAIS QUE NOTICIAM A SOLTURA DO PACIENTE – PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I – Autoridade coatora noticia a soltura do Paciente, ficando sem objeto o presente Writ. ORDEM PREJUDICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000579-64.2018.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz de Utinga/BA, sendo Impetrante WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS e, Paciente, ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar a Ordem prejudicada, em razão da perda do objeto. E o fazem, pelas razões a seguir. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8000579-64.2018.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 04/04/2018 )

Em consonância com o sólido entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a superveniência de soltura na comarca originária descaracteriza o objeto da ação constitucional de habeas corpus, o que obsta peremptoriamente a concessão definitiva pretendida. O paciente obteve a tutela fática que almejava e já se encontra em gozo de sua liberdade ambulatorial sob as balizas das cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal fixadas na audiência de custódia (ID 108069329, p. 8).

A Defensoria Pública do Estado da Bahia postulava, em definitivo, a dispensa do pagamento de fiança originalmente fixada no plantão judicial (ID 106168768, p. 12). Considerando-se o exaurimento da medida que impedia sua liberdade e o regular gozo de sua liberdade provisória deferida na primeira instância criminal, resta inviável e inócua qualquer manifestação deste colegiado de segundo grau acerca da legalidade da primeira decisão plantonista. Portanto, impõe-se acolher o percuciente parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal para declarar a prejudicialidade superveniente do writ pela perda de objeto (ID 108970180, p. 3).

Ante o exposto, em perfeita harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 108970180, p. 3), voto no sentido de julgar PREJUDICADO o pedido de habeas corpus, diante da perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o feito sem exame do mérito com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal.



Salvador, data da assinatura digital.