PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO EM CLÍNICA-ESCOLA. PERFURAÇÃO RADICULAR DURANTE DESOBSTRUÇÃO DE CONDUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ROMPIMENTO NÃO CONFIGURADO PELA BUSCA DE ATENDIMENTO EXTERNO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. CUMULAÇÃO DE DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL. SÚMULA 387/STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior e três pessoas físicas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de perfuração radicular em procedimento odontológico realizado em clínica-escola. A paciente submeteu-se a desobstrução de conduto do dente 25 executada por aluno do curso de Odontologia sob supervisão de professora que simultaneamente supervisionava 14 a 15 boxes de atendimento. O procedimento resultou em perfuração radicular extensa, exodontia e necessidade de enxerto ósseo e implante. A sentença condenou os quatro réus solidariamente ao pagamento de danos materiais (R$ 1.333,46), danos morais (R$ 12.000,00) e danos estéticos (R$ 12.000,00). II. Questão em discussão 2. Discute-se se a perfuração radicular configurou erro odontológico indenizável ou intercorrência inerente ao risco do procedimento; se a supervisão foi adequada; se a busca de atendimento externo pela paciente rompeu o nexo causal; se os danos materiais, morais e estéticos são indenizáveis e, subsidiariamente, se o quantum deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC). Os profissionais liberais respondem subjetivamente, mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC). 4. A perfuração radicular, embora descrita como intercorrência possível, é amplamente evitável mediante técnica adequada e supervisão direta por profissional habilitado. A proporção de 1 professor para 14 a 15 boxes, confessada pela supervisora, é incompatível com o dever de vigilância em procedimentos invasivos executados por aprendizes. O aluno realizou manobra crítica sem supervisão presencial contínua. 5. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) atribuía aos réus o encargo de demonstrar a adequação do procedimento e a supervisão efetiva, ônus do qual não se desincumbiram. A ausência de prova pericial específica não impede o reconhecimento da falha diante do conjunto probatório. 6. A busca de atendimento externo pela paciente não rompeu o nexo causal. A extração do dente foi consequência direta da perfuração iatrogênica, e a procura por outro profissional configurou legítima defesa da saúde diante da omissão dos réus no dever de assistência. 7. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais e recibos. Os danos morais são in re ipsa, decorrentes da ofensa à integridade física e da angústia vivenciada. Os danos estéticos são autônomos e cumuláveis com os morais (Súmula 387/STJ), dada a perda de dente em região visível do sorriso. Os valores fixados são proporcionais à gravidade da culpa, à extensão do dano e à vulnerabilidade da vítima. 8. Verificou-se erro material no dispositivo da sentença, que grafou "R$ 10.000,00 (doze mil reais)" para os danos morais, quando a fundamentação arbitrou R$ 12.000,00. O erro foi corrigido de ofício (art. 494, I, CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A clínica-escola de odontologia responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo o dever de supervisão qualificado quando o procedimento é executado por aluno em formação." "A proporção de 1 professor para 14 a 15 boxes de atendimento simultâneo é incompatível com o dever de vigilância exigido em procedimentos odontológicos invasivos, configurando negligência na supervisão." "A busca de atendimento externo pelo paciente, motivada pela omissão da instituição no dever de assistência, não rompe o nexo causal entre o erro odontológico e os danos subsequentes." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 4º. Código Civil, art. 927. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 494, I. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. TJBA, Apelação Cível n. 8005209-69.2025.8.05.0146, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 09/04/2026. STJ, AgInt no REsp n. 1.589.114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO N° 8002963-41.2024.8.05.0274, tendo como apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros (3), e como apelada MARLEIDE GOMES LOPES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURO DE APELAÇÃO amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-41.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: MARLEIDE GOMES LOPES
Advogado(s):BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA GEORGIA PEREIRA SOARES SONDRENY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível com pedido de reforma de sentença, interposta por IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. (UNIFTC/UNEX), Naiane Andrade Melo, Joel Trancoso Nolasco e Matheus dos Santos Alencar contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e estéticos ajuizada por MARLEIDE GOMES LOPES. A sentença de origem julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos do dispositivo (ID 106215363): “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S C (UNIFTC/UNEX), NAIANE ANDRADE MELO, JOEL TRANCOZO NOLASCO e MATHEUS DOS SANTOS ALENCAR, de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.333,46 (um mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). Correção Monetária e Juros: Para os desembolsos ocorridos até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência plena da Lei nº 14.905/2024): Atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA (observando-se que, caso a taxa de juros seja negativa, será considerada zero). CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais). Correção Monetária e Juros: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual). A partir de 30/08/2024: Atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA). CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Correção Monetária e Juros: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024: Atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA). Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa que demandou instrução probatória.” Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação. Sustentam, em síntese (ID 106215366): (a) ausência de falha na prestação do serviço, pois todos os protocolos foram seguidos; (b) inexistência de erro técnico, por se tratar de intercorrência inerente ao risco do procedimento endodôntico; (c) adequação da supervisão, sendo o modelo de um professor para múltiplos boxes padrão em clínicas-escola; (d) rompimento do nexo causal pelo abandono do tratamento e busca de profissional externo; (e) inexistência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis; e (f) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no ID 106215373. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-41.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: MARLEIDE GOMES LOPES
Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA GEORGIA PEREIRA SOARES SONDRENY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A relação jurídica travada entre a autora e os réus tem natureza consumerista. A autora, na condição de destinatária final de serviços odontológicos prestados pela clínica-escola da primeira ré, enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC. A instituição de ensino, ao disponibilizar serviços de saúde à comunidade, ainda que por meio de clínica-escola e com custos reduzidos ou subsidiados, figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa, tendo a própria sentença saneadora determinado a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. No tocante ao regime de responsabilidade civil, é preciso distinguir a situação da instituição de ensino daquela dos profissionais liberais. A primeira ré, IMES/UNIFTC/UNEX, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Ao abrir sua clínica-escola ao público e ofertar serviços de saúde, a instituição assume o risco do empreendimento e o dever de incolumidade perante o paciente, respondendo independentemente de culpa pelas falhas na prestação. Essa compreensão é reforçada pela jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA-ESCOLA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por CPOVALE CENTRO DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA contra sentença da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Apoliano Pereira Gonçalves em razão de má prestação de serviços odontológicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação de serviço odontológico pela clínica-escola, ensejando responsabilidade por danos morais; (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo a apelante fornecedora de serviços. 4. A clínica-escola responde objetivamente pelos danos causados, não se afastando a responsabilidade sob a alegação de obrigação de meio ou risco inerente ao tratamento. 5. Restou demonstrada falha na prestação do serviço, evidenciada pelo prolongamento do tratamento, ausência de supervisão efetiva e perda do elemento dentário, configurando nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções punitiva, pedagógica e ressarcitória, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A clínica-escola responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço odontológico, independentemente da alegação de obrigação de meio ou risco inerente ao tratamento. O valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §1º e §2º; 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0503663-52.2018.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 31/08/2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005209-69.2025.8.05.0146,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 09/04/2026 ) O fato de o serviço ser prestado por alunos em formação, longe de atenuar a responsabilidade da instituição, ao revés, a intensifica. A clínica-escola não é um espaço de experimentação livre; o paciente que consente com o atendimento por aprendizes o faz sob a premissa de que estes estarão sob supervisão qualificada e contínua. A instituição que se propõe a formar profissionais da saúde utilizando pacientes reais como meio de aprendizado assume, por isso mesmo, um dever de vigilância qualificado, proporcional ao risco incrementado pelo estágio de formação dos executores dos procedimentos. Quanto aos profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, que exige a verificação de culpa. Assim, a responsabilidade da professora supervisora Naiane Andrade Melo (2ª ré), do responsável técnico Joel Trancoso Nolasco (3º réu) e do aluno Matheus dos Santos Alencar (4º réu) deve ser apurada mediante a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia na conduta de cada um. Impõe-se, portanto, examinar se a conduta dos réus, à luz das provas produzidas nos autos, caracterizou as modalidades de culpa que lhes são imputadas. Feitas essas considerações sobre a responsabilidade de cada réu, passa-se a averiguar se a perfuração radicular ocorrida durante o procedimento de desobstrução do conduto do dente 25 constituiu erro odontológico indenizável ou mera intercorrência inerente ao risco do tratamento endodôntico. Da análise dos autos, verifica-se que a autora procurou a clínica-escola em março de 2022 para tratamento odontológico. Após triagem, foi indicado tratamento no dente 25, especificamente a desobstrução de conduto para instalação de pino e posterior coroa. O procedimento foi executado em 28 de setembro de 2022 pelo quarto réu, Matheus dos Santos Alencar, então aluno do 9º período do curso de Odontologia, sob supervisão da segunda ré, professora Naiane Andrade Melo. Durante a execução da desobstrução, a autora sentiu dor súbita e intensa, percebendo sangramento abundante. O aluno interrompeu o atendimento e solicitou auxílio à professora, que, ao examinar a paciente, constatou a ocorrência de perfuração radicular. A tomografia computadorizada realizada em 4 de outubro de 2022 confirmou fratura radicular longitudinal com extensão do terço cervical ao médio e coroa destruída. A segunda tomografia, de 5 de abril de 2023, reiterou a inviabilidade do elemento dentário, indicando a presença de imagem sugestiva de espícula radicular e área osteolítica associada. Não há controvérsia sobre a ocorrência da perfuração, admitida por todos os réus em contestação e confirmada em seus depoimentos pessoais. A defesa sustenta que a perfuração radicular é intercorrência descrita na literatura endodôntica e constitui risco inerente ao procedimento, e não prova de imperícia. Tal argumento, contudo, ignora a distinção entre risco inerente e risco evitável. A perfuração radicular, embora possível, é amplamente prevenível mediante a adoção de técnica adequada, que inclui avaliação anatômica precisa, controle rigoroso do comprimento de trabalho, verificação radiográfica intermediária e, sobretudo, condução ou supervisão direta por profissional habilitado, especialmente em casos de anatomia complexa como a do pré-molar superior, que apresenta raiz achatada e propensa a desvios de instrumento. O instrumento endodôntico não perfura a raiz se mantido estritamente dentro do trajeto do canal; o desvio que leva à perfuração decorre, via de regra, de força excessiva, angulação incorreta ou ausência de verificação intermediária. A alegação de que o procedimento foi executado conforme os protocolos técnicos não veio acompanhada de prova robusta. Embora a defesa tenha juntado radiografias realizadas em 6 de maio de 2024, mais de um ano após os fatos, a própria autora impugnou a autenticidade desses exames, e os réus, em seus depoimentos pessoais, não souberam afirmar com segurança que as imagens correspondiam à boca da autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o ônus de demonstrar a adequação do procedimento e a inexistência de falha competia aos réus, por força da inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Desse ônus, os réus não se desincumbiram. Ademai, restou incontroverso, por confissão da própria segunda ré em depoimento pessoal, que a professora Naiane Andrade Melo supervisionava simultaneamente cerca de 14 a 15 boxes de atendimento. Tal proporção é humanamente incompatível com o dever de vigilância que se espera em ambiente onde procedimentos invasivos são executados por aprendizes. Em um procedimento de desobstrução de conduto, que exige precisão técnica e sensibilidade tátil apurada, a presença contínua do supervisor ao lado do aluno é medida indispensável de segurança. Deixar o aluno executar manobra crítica com supervisão meramente remota ou intermitente, enquanto a professora se dividia entre outras dezenas de pacientes, caracteriza negligência no dever de cuidado. O quarto réu, aluno Matheus Alencar, ao executar procedimento para o qual ainda não detinha domínio técnico pleno sem solicitar a presença constante da supervisora, agiu com imperícia. Embora estivesse em processo de aprendizagem e, portanto, sujeito a erros, a assunção do risco de conduzir sozinho a etapa mais delicada da intervenção extrapola a conduta esperada de um aluno sob supervisão. O terceiro réu, Joel Trancoso Nolasco, responsável técnico da clínica, confessou em depoimento pessoal que não teve ciência do fato no momento de sua ocorrência, tendo sabido apenas posteriormente. Tal conduta evidencia falha organizacional na estrutura da clínica, que permitiu que um incidente grave como a perfuração radicular não fosse comunicado ao responsável técnico, frustrando o dever de acompanhamento e correção dos procedimentos. A ausência de prova pericial odontológica, arguida pelos apelantes, não impede o reconhecimento da falha. A inversão do ônus da prova foi precisamente o mecanismo processual adotado para suprir a vulnerabilidade probatória do consumidor. Cabia aos réus, e não à autora, demonstrar a regularidade do procedimento, e desse encargo não se desvencilharam. A prova oral, associada à documentação clínica e aos exames de imagem, forma conjunto probatório suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço e a culpa dos agentes envolvidos. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que a perfuração radicular, nas circunstâncias em que ocorreu, executada por aluno sem supervisão direta, em ambiente com dispersão da vigilância docente, não pode ser qualificada como simples intercorrência inevitável, mas sim como erro odontológico decorrente de imperícia e negligência, gerador do dever de indenizar. Os apelantes sustentam que a autora rompeu o nexo causal ao abandonar o tratamento na instituição e buscar profissional externo para realizar a exodontia. O argumento não convence. A tomografia computadorizada realizada em 4 de outubro de 2022, poucos dias após o procedimento, revelou fratura radicular longitudinal com extensão do terço cervical ao médio e coroa destruída. O exame demonstrou que a perfuração foi de tal magnitude que comprometeu a integridade estrutural da raiz, inviabilizando a manutenção do elemento dentário. O sangramento intenso relatado pela autora e confirmado pelos réus é compatível com lesão do periodonto lateral, quadro que, por si só, impunha a extração como desfecho necessário. A busca por atendimento externo não constituiu ruptura do nexo causal, mas medida de legítima defesa da saúde da autora. As provas dos autos demonstram que, após o incidente, a autora enfrentou dores intensas, inchaço e dificuldade de alimentação, sem receber da instituição suporte resolutivo eficaz. As mensagens trocadas com o aluno Matheus Alencar revelam que a autora implorava por ajuda, enquanto a instituição oferecia apenas encaminhamentos e promessas não cumpridas. A testemunha Iracema das Graças Oliveira Santos, arrolada pela autora, confirmou em audiência haver presenciado o sofrimento da autora e as tentativas frustradas de obter auxílio dos réus, relatando inclusive que fez campanha na igreja para ajudar a autora, que, impedida de trabalhar pelas dores, estava em situação de penúria. A omissão dos réus no dever de assistência, longe de romper o nexo causal, o reforça. O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A extração do dente foi consequência direta e necessária da perfuração iatrogênica. Se não houvesse a perfuração, o dente poderia ter sido restaurado conforme o plano de tratamento original. Os danos materiais foram comprovados documentalmente. A autora juntou notas fiscais e recibos que totalizam R$ 1.333,46, relativos a medicamentos, exames de imagem (duas tomografias), transporte e consultas com profissionais externos. Todos os gastos guardam relação direta com o evento danoso, sendo consequência imediata da necessidade de remediar a lesão causada pelos réus e da omissão destes em prestar o suporte necessário. Os danos morais, na espécie, são in re ipsa, decorrendo da própria ofensa à integridade física e da angústia vivenciada. A autora buscou tratamento para restaurar um dente e saiu com uma perfuração que levou à sua perda. Suportou dores físicas, sangramento, necessidade de uso de antibióticos, e a frustração de ver sua saúde bucal agravada justamente pelo serviço que deveria restaurá-la. Além disso, enfrentou o desgaste de peregrinar em busca de atendimento externo diante da omissão dos réus. A violação à dignidade e à integridade psicofísica da autora é patente, justificando plenamente a indenização fixada pela sentença em R$ 12.000,00. Os danos estéticos são autônomos e cumuláveis com os danos morais, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. A perda do elemento 25, pré-molar superior situado na zona visível do sorriso, causa prejuízo à harmonia facial e à autoimagem da autora. A ausência do dente, ainda que temporária até a reabilitação, e a necessidade de submeter-se a cirurgias de enxerto ósseo e implante configuram deformidade adquirida por erro profissional, justificando a indenização fixada em R$ 12.000,00. Os apelantes requerem, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, que totalizam R$ 24.000,00, alegando desproporcionalidade. O pedido não merece acolhimento. A sentença considerou adequadamente os parâmetros de fixação do quantum indenizatório. A gravidade da culpa é acentuada: a professora supervisora confessou supervisionar 14 a 15 boxes simultaneamente, proporção manifestamente incompatível com o dever de vigilância em clínica-escola. O responsável técnico sequer tomou ciência do incidente no momento de sua ocorrência. O aluno executou manobra de risco sem supervisão presencial. A extensão do dano é expressiva: a autora perdeu definitivamente um elemento dentário em região visível do sorriso, necessitando de enxerto ósseo e implante, com todo o sofrimento físico e psicológico inerente a esse processo. A condição de vulnerabilidade da autora é notória: pessoa de baixa renda, diarista, que sobrevive com ajuda de terceiros e do programa Bolsa Família, e que buscou justamente a clínica-escola por não ter condições de arcar com tratamento particular. O caráter pedagógico-punitivo da indenização, destacado pela sentença, é particularmente relevante neste caso. A clínica-escola não pode funcionar como espaço de experimentação desprovido de supervisão efetiva. A fixação de indenização em valor que desestimule a manutenção de sistemas de ensino que priorizam a quantidade de atendimentos em detrimento da segurança do paciente atende à função social da responsabilidade civil e aos princípios da prevenção e reparação integral do dano previstos no Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$ 12.000,00 para cada rubrica (danos morais e danos estéticos) mostra-se proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais para casos de erro odontológico com perda dentária, não comportando redução. Quanto ao erro material verificado no dispositivo da sentença, impõe-se a correção de ofício. A fundamentação do decisum é inequívoca ao arbitrar os danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contudo, o dispositivo grafou "R$ 10.000,00 (doze mil reais)". Há manifesta divergência entre o valor expresso em algarismos (R$ 10.000,00) e a fundamentação, bem como entre o algarismo e o valor por extenso ("doze mil reais"). Trata-se de erro material evidente, que não traduz dúvida sobre o que foi efetivamente decidido pelo juízo de origem. Assim, corrige-se de ofício o erro material para que, no dispositivo da sentença, onde se lê "R$ 10.000,00 (doze mil reais)", conste "R$ 12.000,00 (doze mil reais)", harmonizando o valor grafado em algarismos com a fundamentação e com o valor por extenso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.333,46), danos morais (R$ 12.000,00) e danos estéticos (R$ 12.000,00), com os consectários legais fixados na origem. Corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê "R$ 10.000,00 (doze mil reais)", conste "R$ 12.000,00 (doze mil reais)", nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação em honorários advocatícios foi fixada no limite máximo legal, resta impossibilitada a majoração da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC). Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-41.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: MARLEIDE GOMES LOPES
Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA GEORGIA PEREIRA SOARES SONDRENY
VOTO