PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126676-73.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MOISE KATZ
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. MÉRITO. CONSTRIÇÃO INEFICAZ DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O Recorrente alega nulidade por falta de intimação prévia e defende a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora na tramitação ao mecanismo do Poder Judiciário.

II. Questão em discussão

  1. As questões discutidas são: a) a existência de nulidade processual por suposta ausência de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição; e b) a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por mais de dez anos e da constrição ineficaz sobre bem de terceiro.

III. Razões de decidir

  1. O argumento de nulidade processual não procede. O juízo de origem intimou expressamente o ente público para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, concedendo prazo de 15 dias para indicar marcos interruptivos.

  2. A penhora realizada nos autos recaiu sobre imóvel pertencente a terceiros, fato informado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Essa constrição ineficaz não tem a capacidade de interromper o prazo prescricional.

  3. O processo permaneceu sem diligências úteis por parte do ente credor por mais de 10 anos, período compreendido entre a audiência infrutífera ocorrida em 2012 e a retomada do andamento processual em 2022.

  4. A paralisação do feito não pode ser atribuída de forma exclusiva ao Poder Judiciário. O credor manteve postura inerte e não requereu providências de busca patrimonial por prazo superior ao limite de suspensão e prescrição. A situação atrai a aplicação do entendimento fixado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.340.553/RS.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A ineficácia da penhora sobre bem de terceiro e a inércia do credor tributário por mais de dez anos configuram a prescrição intercorrente e afastam a alegação de falha exclusiva do Poder Judiciário."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0126676-73.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado MOISES KOATZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,        de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126676-73.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MOISE KATZ
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 92269975), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0126676-73.2003.8.05.0001, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Moises Koatz, nos seguintes termos:

“O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra o executado(a) acima identificado(a), para fins de cobrança dos créditos tributários discriminados na exordial e na certidão de dívida ativa que a acompanha. 

Tentada a citação, esta restou infrutífera, em 18/11/2003 e determinando a oitiva do Exequente. 

O Exequente requereu nova tentativa de citação, que também restou infrutífera. 

Por fim, despacho de id. 444505088 determina a intimação do Exequente para se manifestar  acerca da ocorrência da prescrição. 

Em resposta, o Exequente apresentou manifestação, id. 452577035, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente. 

É O RELATÓRIO. DECIDO. 

O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo §2º do mesmo dispositivo. 

Recentemente, o STJ firmou entendimento, em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca do modo de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF. Confira-se: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 

A leitura do referido julgado faz concluir, em suma, que: 

a) Independe de pleito da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial o início da suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como do prazo prescricional ali disciplinado, bastando, para tanto, a ciência do ente público acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, data a partir da qual se conta automaticamente o período de suspensão do feito e, posteriormente, do lapso prescricional. 

b) Desse modo, uma possível ausência de intimação das decisões que seguem o trilho do referenciado dispositivo não implica qualquer nulidade para fins de declaração da prescrição intercorrente, sendo suficiente que a Fazenda Pública haja sido intimada da falta de êxito na citação ou penhora de bens. 

c) Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo inábil a este fim o mero peticionamento em juízo, por parte do ente público, com o requerimento de providências executivas. 

d) A nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF deverá ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública falar nos autos e vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo sofrido – provas de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – exceto quando a nulidade consiste na falta de intimação que constitua o termo inicial da suspensão, no qual o prejuízo é presumido. 

No caso, verifica-se que, suspenso automaticamente o curso do processo, em razão da não localização do devedor, este restou paralisado desde 18/11/2003, é dizer, por período superior a cinco anos. 

E, instado a se manifestar a respeito, o Exequente não demonstrou quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, o que enseja o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente na hipótese. 

Ainda, tem-se que a paralisação da execução se deu com ciência do Exequente, que, intimado, deixou de impulsionar de forma efetiva a persecução do crédito tributário, haja vista que os requerimentos apresentados a este Juízo foram inexitosos, inclusive o arresto realizado foi ineficaz em razão do imóvel não estar registrado em nome do executado, conforme ofício de id. 191220436. 

Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito exclusivamente à mora judiciária, restando, portanto, afastado o enunciado sumular n. 106 do STJ. 

Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. 

Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. 

Sem custas e sem condenação em honorários”.

O Município ajuizou a execução fiscal em 29/09/2003 (ID 92269429) para cobrar débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 1998 a 2000. O juízo ordenou a citação em 30/09/2003 (ID 92269431).

Após tentativas frustradas de localização do executado, o oficial de justiça realizou o arresto de um imóvel em 14/12/2004 (ID 92269440). O juízo determinou a citação por edital em 08/07/2005 (ID 92269443). O arresto foi convertido em penhora em 22/05/2009 (ID 92269449).

O Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis informou em 30/04/2010 (ID 92269452) que o imóvel objeto da penhora não pertencia ao executado. O bem estava registrado em nome de terceiros.

O juízo designou audiência de conciliação para 21/08/2012 (ID 92269425). Apenas o Município compareceu e requereu a devolução dos autos ao juízo de origem.

O processo permaneceu paralisado até a virtualização dos autos em 27/05/2022 (ID 92269464).

Em 04/06/2024, o juízo proferiu despacho (ID 92269971) determinando a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias. O Município apresentou petição em 10/06/2024 (ID 92269973) sustentando a não ocorrência da prescrição e alegando culpa da parte executada e do Judiciário, com base na Súmula 106 do STJ.

A sentença (ID 92269975) declarou a prescrição intercorrente com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no REsp 1.340.553/RS.

O Município interpôs apelação (ID 92269977). Argumenta que a sentença é nula por não ter concedido oportunidade prévia de manifestação. Alega também que o processo não prescreveu por inércia do ente público, mas por falha do Judiciário.

O recorrido não apresentou contrarrazões, pois não foi localizado no endereço constante dos autos (ID 97141671). O Município foi intimado para atualizar o endereço (ID 98670137), mas não se manifestou no prazo legal (ID 102348967). No ID 102382699, o Município de Salvador aduz que “foi procedido o arresto de bens para garantia da instância (v.ID nº92269440) e o devedor foi regularmente citado por edital (v. ID nº92269443). Ante ao exposto, não há que falar em prescrição no caso concreto, razão pela qual requer seja apreciado e provido o recurso interposto pela Municipalidade, com a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a execução tenha prosseguimento”.  

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126676-73.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MOISE KATZ
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Destarte, conheço da apelação.

O Município alega que a sentença é nula porque o juízo não concedeu oportunidade para a demonstração de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Este argumento não reflete a realidade dos autos.

O juízo de origem proferiu o despacho de ID 92269971 de forma expressa e clara. O ato determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. O despacho determinou a indicação necessária dos marcos interruptivos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos.

O Município apresentou a petição de ID 92269973 em resposta direta a esse despacho. O contraditório foi rigorosamente respeitado. A alegação de nulidade por falta de oitiva configura argumento improcedente e contrário aos fatos documentados. Rejeito esta preliminar.

O mérito do recurso consiste em analisar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS. A contagem do prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após esse período de um ano, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir automaticamente.

A penhora realizada nestes autos não produziu qualquer efeito jurídico útil. O ofício do Cartório de Imóveis (ID 92269452) provou de forma inquestionável que o bem penhorado pertencia a terceiros, e não ao executado Moises Koatz. Uma constrição patrimonial sobre bem de terceiro é ineficaz. Ela não serve para garantir a execução e não tem a capacidade de interromper o prazo de prescrição.

O histórico processual revela uma inércia total da Fazenda Pública por mais de dez anos. A última movimentação antes do longo período de paralisação ocorreu na audiência de conciliação de 21/08/2012 (ID 92269425). O processo só retomou o andamento normal em 2022, com o ato ordinatório de virtualização dos autos (ID 92269464).

Durante o intervalo de 2012 a 2022, o Município de Salvador não formulou um único requerimento de busca de bens. Não houve pedidos de consulta a sistemas básicos de localização de ativos financeiros ou de veículos. O prazo de suspensão somado ao prazo prescricional foi superado de forma ampla. Esta situação consolida a prescrição intercorrente tratada no Tema 566 do STJ.

A alegação de culpa exclusiva do Poder Judiciário não encontra amparo nos autos. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige que o credor seja diligente. A falha estrutural da Justiça não serve como justificativa para o credor que abandona a cobrança por uma década sem solicitar providências reais e efetivas. A inércia ocorreu por parte da Fazenda Pública.

A sentença aplicou com precisão a regra do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A declaração de extinção do crédito tributário é a medida correta.

Por todos esses fundamentos jurídicos e fáticos, o recurso do ente público não merece prosperar.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em todos os seus termos.

Sala de Sessões,       de                  de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator