PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO REGULAR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por João Marcos Oliveira Belens contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0052664-69.1995.8.05.0001, deixou de processar os embargos à execução opostos pelo agravante, sob alegação de inércia quanto à redistribuição por dependência, determinando o prosseguimento do feito executivo, com determinação de constrição patrimonial imediata via SISBAJUD. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do executado quanto à redistribuição por dependência dos embargos à execução, autorizando o indeferimento sem apreciação de mérito; (ii) estabelecer se os embargos foram tempestiva e corretamente protocolados, de modo a justificar seu regular processamento. A decisão agravada indeferiu o processamento dos embargos à execução com base na ausência de comprovação da redistribuição por dependência, atribuindo ao executado a responsabilidade pela inércia processual. Os documentos juntados aos autos demonstram que os embargos à execução nº 8048355-13.2025.8.05.0001 foram tempestivamente protocolados em 24/03/2025, conforme determinação judicial fixada em 19/03/2025 (Id. 490577794), com prazo de cinco dias, e distribuídos por dependência à mesma vara onde tramita a execução. O indeferimento dos embargos sem considerar o efetivo cumprimento da ordem judicial configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de acarretar risco de constrição patrimonial injustificada. A alegação de prescrição intercorrente não foi apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser analisada nesta instância, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 854, §§1º, 5º e 6º; 921, §4º; 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8049798-07.2022.8.05.0000, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 30.04.2023, publ. 30.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8067615-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS e como agravado BANCO BANEB S.A. e OUTROS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067615-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS
Advogado(s): ELISEU DA SILVA BELENS
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s):LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCES HAGE, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0052664-69.1995.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BANEB S.A. e OUTROS, não acolheu os embargos à execução opostos pelo ora agravante, sob fundamento de inércia na correta redistribuição por dependência, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: "Devidamente intimado para promover a correta distribuição dos embargos à execução, o executado permaneceu silente. Em face da inércia, não se acolhem os embargos à execução apresentados sob o Id. 254538224. Em consequência, defiro o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores. Nesse sentido, defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, sustenta o agravante que protocolou tempestivamente os embargos à execução sob o número 8048355-13.2025.8.05.0001, conforme determinado pelo juízo de origem, e que a decisão agravada não considerou tal fato, resultando em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que “caso seja efetuado bloqueio nas contas do agravante poderá onerar a condição financeira do recorrente, já que houve bloqueio em sua conta salário.” Aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a inércia do credor por mais de três anos, com base no prazo prescricional previsto no Decreto nº 57.663/66 para cobrança de nota promissória, que fundamenta a execução. Defendendo, assim, a necessidade de extinção do processo executivo. Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada, para que seja evitado bloqueio de valores excessivos. No mérito, pugna pelo “provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e reconhecer a distribuição correta dos Embargos a Execução e determinar o seu processamento perante o juízo originário.” Efeito suspensivo deferido ao ID 93966968. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 95484645, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067615-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS
Advogado(s): ELISEU DA SILVA BELENS
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCES HAGE, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço parcialmente do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, haja vista que a gratuidade foi deferida ao agravante na decisão de Id n.492650434, dos autos dos Embargos à Execução. Registre-se, de início, que a alegação de prescrição intercorrente, embora se trate de matéria de ordem pública, não foi apreciada pelo juízo de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise direta nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL . SERVIDOR QUE SOFREU PENA DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . 1. A Lei n. 12.016/09 preconiza, em seu art . 7º, inciso III, que a suspensão do ato ilegal, liminarmente, depende de fundamento relevante e risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida. 2. Isto posto, verifico que ausente o requisito do risco de lesão irreparável ao direito do impetrante. 3 . Pontue-se que eventuais restrições a promoções na carreira e concessão de vantagens ao servidor, por razão da pena de suspensão, serão elididas, caso haja julgamento de mérito favorável ao impetrante. Assim, concedida a segurança no mandamus, o impetrante terá restabelecido todos seus direitos, em vista que a declaração de nulidade da pena disciplinar possui efeitos retroativos e, portanto, não há se falar em dano irreversível. 4. Outrossim, não é possível verificar a alegada prescrição da reprimenda aplicada . Nos autos de origem, nos documentos de ID 324717978, tal matéria foi explicita e fundamentadamente enfrentada pela comissão processante e autoridade julgadora no PAD, concluindo-se pela sua não incidência. O reconhecimento, neste recurso, da prescrição da sanção aplicada implicaria prejulgamento e supressão de instância. Precedentes. 5 . Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049798-07.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante Ivanilson Soares Cavalcanti e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor . Salvador-BA, sala das Sessões, datado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80497980720228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 30/04/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Por essa razão, tal questão não pode ser apreciada nesse momento por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, a apreciação, neste momento, restringe-se ao pedido de que seja reconhecida a distribuição correta dos Embargos à Execução, e, por conseguinte, determinado seu processamento perante o juízo originário. Pois bem. A decisão agravada não acolheu os embargos à execução sob o fundamento de que o executado teria permanecido inerte quanto à redistribuição do feito por dependência. Todavia, constata-se dos documentos acostados aos autos que os Embargos à Execução nº 8048355-13.2025.8.05.0001 foram protocolados tempestivamente, em 24/03/2025, em estrita observância à determinação proferida pelo Juízo de origem (Id. 490577794), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico da mesma data, que fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da medida. Verifica-se, ainda, que os embargos foram devidamente distribuídos por dependência à 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde tramita a execução de título extrajudicial nº 0052664-69.1995.8.05.0001. Dessa forma, a decisão agravada deixou de considerar o efetivo cumprimento da determinação judicial de redistribuição dos embargos, indeferindo-os sem apreciação de mérito, em aparente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acresça-se, ainda, que o prosseguimento da execução, sem o conhecimento e processamento dos embargos, expõe o agravante à iminência de atos de constrição patrimonial, inclusive mediante bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, como já determinado na decisão atacada. Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer o regular e tempestivo cumprimento da determinação de redistribuição por dependência dos Embargos à Execução nº 8048355-13.2025.8.05.0001, determinando o seu regular processamento pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação acima. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067615-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA BELENS
Advogado(s): ELISEU DA SILVA BELENS
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A. e outros
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCES HAGE, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
VOTO