PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZATIVA NO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em razão da inclusão de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de notificação prévia e individualizada por escrito invalida o registro de inadimplência no SCR quando há cláusula contratual autorizando o envio de informações; b) se o débito objeto da lide encontra-se prescrito; e c) se a inscrição realizada gera direito à indenização por danos morais na hipótese de haver anotações devedoras legítimas e preexistentes. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua finalidade regulatória e de supervisão, assemelha-se aos cadastros restritivos de crédito tradicionais devido aos seus efeitos práticos na concessão de novos créditos no mercado financeiro. 4. A exigência de notificação prévia ao consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é suprida pela existência de cláusula contratual clara e expressa que autoriza o registro e a consulta de dados de operações financeiras no sistema do órgão regulador. 5. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme estabelecido no Código Civil. Constatado que a inadimplência e o registro ocorreram no ano de 2022 e a ação judicial foi proposta em fevereiro de 2026, a obrigação permanece hígida e exigível, inexistindo prescrição. 6. O direito à reparação por danos morais resta afastado na hipótese em que o consumidor possui anotações legítimas e preexistentes de inadimplência em seu nome registradas por outras instituições financeiras, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inserção de dados de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é regular e dispensa notificação prévia individualizada quando amparada por cláusula contratual expressa de autorização e ciência do consumidor. 2. A existência de legítimas inscrições desabonadoras preexistentes em nome do devedor obsta a caracterização de dano moral decorrente de novo apontamento, nos moldes da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8018657-25.2026.8.05.0001, que figuram, como apelante, GIRLAINE DE JESUS SANTOS, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018657-25.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLAINE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Apelação Cível interposta por GIRLAINE DE JESUS SANTOS em face de sentença (ID 107125151) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 107125153), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida para que seja determinada a exclusão do apontamento de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o pagamento integral dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Para tanto, a recorrente alega que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) possui caráter restritivo de crédito, assemelhando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito por ser consultado por instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito. Ademais, sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente da ausência de notificação prévia acerca do registro, o que violaria o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando dano moral presumido, de natureza in re ipsa. Por fim, argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redimensionados, sob a alegação de que o montante fixado em primeiro grau é irrisório e desatende aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando o caráter alimentar da verba honorária. Em contrarrazões (ID 107125156), o apelado suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não há prova da alegada insuficiência de recursos financeiros nos autos. No mérito, defende que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma base de dados de natureza administrativa e informativa, de transmissão obrigatória pelas instituições financeiras nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei Complementar nº 105/2001, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. Sustenta, outrossim, la regularidade da anotação em razão do inadimplemento de contratos de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial, bem como a ausência de dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência e a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de registros preexistentes. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018657-25.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLAINE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça, arguida pelo réu em suas contrarrazões recursais, não merece acolhimento. A legislação processual civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Para afastar essa presunção legal, incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não ocorreu no caso em análise, visto que o apelado limitou-se a formular alegações genéricas em contrarrazões. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse conforme autoriza o artigo 99, parágrafo quarto, do diploma processual civil. Por outro lado, a documentação colacionada aos autos, especificamente o comprovante de CTPS digital (ID 107125014), corrobora a situação de vulnerabilidade econômica da apelante, que exerce a atividade de serviços gerais e aufere renda mensal modesta, confirmando sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a regularidade da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a necessidade de notificação prévia para tanto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza híbrida e restritiva do SCR, uma vez que o sistema é consultado por instituições financeiras para avaliar o risco de crédito, assemelhando-se, em seus efeitos práticos, aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais. Contudo, a exigência de notificação prévia por escrito estabelecida no artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em harmonia com as normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse cenário, o artigo 13 da Resolução CMN número 5.037 de 2022 estabelece que as instituições devem comunicar previamente o cliente sobre o registro dos dados no SCR. Ocorre que essa obrigação de comunicação prévia é suprida quando existe autorização expressa no instrumento contratual firmado entre as partes. No caso concreto, o contrato celebrado de forma regular pela autora (ID 107125140 - pág. 04) contém cláusula expressa na qual a consumidora autoriza e toma ciência prévia sobre o registro e a consulta de suas operações no SCR. Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível assim já se pronunciou: Essa prévia pactuação e consentimento atendem ao dever de informação e transparência exigido pela legislação consumerista. Dessa forma, configurada a inadimplência, a transmissão de dados ao Banco Central do Brasil representa cumprimento de dever regulamentar e exercício regular de direito do credor, o que afasta a ocorrência de conduta irregular apto a gerar responsabilidade civil ou o dever de exclusão do registro. A apelante também sustenta a irregularidade do registro sob o argumento de que a sentença recorrida reconheceu que as obrigações estariam prescritas. Todavia, o exame da decisão atacada e das provas documentais carreadas ao feito afasta essa tese. A sentença, em momento algum, reconheceu a alegada prescrição, pelo contrário, expressamente disse que: “... Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato.”. Além disso, o extrato unificado do SCR (ID 107125015) demonstra que o débito objeto desta ação é referente ao período de 06/2022 (ID 107125137 - págs. 43/44). A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, de acordo com o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Considerando que a inadimplência e os lançamentos em prejuízo se consumaram ao longo do ano de 2022 e a presente demanda judicial foi ajuizada em 3 de fevereiro de 2026 (ID 107125010), evidencia-se que não decorreu o lapso de cinco anos, restando hígida e exigível a obrigação financeira. Por fim, mesmo que se pudesse cogitar alguma falha no dever de informação ou de notificação por escrito quanto ao registro no SCR, a pretensão de indenização por danos morais formulada pela apelante encontraria óbice intransponível na existência de anotações desabonadoras preexistentes e legítimas em seu nome. O extrato unificado do sistema revela que a devedora possuía registros de inadimplência ativos promovidos por outras instituições financeiras, em datas anteriores ao registro lançado pelo Banco Santander (ID 107125015 - págs. 44/45). A apelante não apresentou nos autos qualquer comprovação de que as anotações restritivas anteriores estivessem sob discussão judicial ou tivessem sido declaradas indevidas, presumindo-se, portanto, a sua legitimidade. A concorrência de múltiplos apontamentos legítimos impede a configuração do dano moral presumido, uma vez que a reputação financeira da consumidora já se encontrava legitimamente comprometida no mercado por outros débitos pendentes de pagamento. Nestes casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça determina o afastamento do dever de indenizar: Diante do exposto, voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por fundamento diverso, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão do desprovimento do apelo e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau para R$ 1.200,00, a serem suportados pela apelante, cuja exigibilidade resta suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018657-25.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRLAINE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de registro de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. 2. Fato relevante. Consumidora alegou negativações e dificuldades para contratação de crédito em razão do registro realizado pelo banco sem comunicação prévia, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência reconheceu a existência de cláusula contratual autorizativa do envio dos dados ao SCR e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre registro de dívida vencida no SCR gera o dever de indenizar por dano moral quando houver cláusula contratual autorizativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O SCR, embora possua natureza informativa regulatória, é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito quando seus dados possam restringir acesso a operações financeiras, impondo-se a prévia notificação ao consumidor (CDC, art. 43). 6. A jurisprudência admite que a cláusula contratual específica autorizando o repasse de informações ao SCR supre o dever de notificação prévia (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 12). 7. Não há registro na coluna “Prejuízo”, sendo a anotação de dívida vencida, por si, insuficiente para configurar dano moral indenizável, por ausência de potencialidade ofensiva à honra ou imagem. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8092226-30.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CARLENE NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelado BANCO BMG SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80922263020248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, sob o fundamento de ausência de notificação prévia, e de indenização por danos morais decorrentes do referido registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícita a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN sem comunicação prévia específica e individualizada; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por dano moral em decorrência da suposta falha na prestação de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SISBACEN/SCR, embora não configure cadastro de inadimplentes, assume natureza equiparada a cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ, exigindo, portanto, o cumprimento do dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do CDC. 4. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor recai sobre a instituição financeira que insere os dados no sistema, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.626.547/RS). 5. A previsão contratual expressa, firmada entre as partes, autorizando a comunicação de dados financeiros ao BACEN, supre a necessidade de notificação individualizada para cada inscrição mensal. 6. O envio das informações ao SCR configura exercício regular de direito, decorrente do dever legal da instituição financeira de alimentar o sistema de crédito mantido pelo Banco Central. 7. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que insere dados no SISBACEN/SCR cumpre o dever de notificação prévia ao consumidor quando há cláusula contratual autorizando expressamente o repasse das informações ao Banco Central. 2. O envio de dados ao SISBACEN/SCR, nos termos da regulação do Banco Central, configura exercício regular de direito e não enseja, por si só, indenização por danos morais. 3. A configuração de dano moral por registro no SISBACEN/SCR exige prova de abalo concreto, não sendo presumida sua ocorrência. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 43, §§ 1º a 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2010, DJe 24.09.2010. STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017. STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021. TJBA, Apelação Cível 8022797-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. TJBA, Apelação Cível 8030060-93.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8085030-09.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante FABIO GONZAGA PORTELA DOS REIS e Apelado ITAÚ UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EA (TJ-BA - Apelação: 80850300920248050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) (grifos aditados).
SÚMULA STJ nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Sala de Sessões, de de 2026.