PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-63.2016.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: JOILSON JOSE TAVARES | ||
| Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Contrato de consórcio. Legitimidade passiva. Integração em grupo econômico. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Solidariedade entre os responsáveis. Título executivo extrajudicial. Art. 784, III, do CPC. Suficiência dos documentos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre atualizado da causa. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do autor. A execução tem por objeto o saldo devedor de contrato de consórcio, no qual o embargado sustenta a existência de cláusula de seguro com cobertura para invalidez permanente total por acidente. O embargante alegou ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio necessário, ausência de título executivo extrajudicial e insuficiência de documentos.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. possui legitimidade passiva na execução; (ii) estabelecer se há necessidade de formação de litisconsórcio necessário; (iii) determinar se há título executivo extrajudicial válido; e (iv) verificar se os documentos apresentados são suficientes para embasar a execução.
III. Razões de decidir
3. O Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. possui legitimidade passiva na execução, pois celebrou o contrato com o embargado e integra grupo econômico solidário, conforme artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, além da aplicação da teoria da aparência.
4. O litisconsórcio necessário não se configura, pois a solidariedade entre os responsáveis pela obrigação permite ao credor demandar apenas um dos coobrigados, conforme sua conveniência.
5. O título executivo extrajudicial é válido, pois o contrato de consórcio é documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do Código de Processo Civil.
6. Os documentos apresentados são suficientes para a instrução da execução, incluindo o contrato firmado e a apólice de seguro.
7. Diante do improvimento do recurso, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000228-63.2016.8.05.0032, em que é apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e apelado JOILSON JOSE TAVARES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-63.2016.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| APELADO: JOILSON JOSE TAVARES | |
| Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Brumado, que, nos autos dos Embargos à Execução de n° 8000228-63.2016.8.05.0032, opostos em face de JOILSON JOSE TAVARES, julgou nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, pelas razões acima expostas. Por sua sucumbência, arcara o embargante com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil.
(ID.79565081)
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID.79565085), alegando a: a) ilegitimidade passiva do Bradesco Consórcio LTDA; b) a existência de litisconsórcio necessário; c) a ausência de título executivo extrajudicial; d) a inexistência de documentos necessários.
Requereu o provimento do recurso para que sejam “julgados procedentes os embargos à execução opostos por esta casa Bancária, com inversão do ônus da sucumbência.”
Contrarrazões no ID.79565090.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-63.2016.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: JOILSON JOSE TAVARES | ||
| Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Da peça inicial detecta-se que os embargos à execução foram opostos para obstar a seguinte pretensão autoral:
Trata-se uma execução em que o embargado afirma ser credor do executado da quantia de R$ 27.923,30 (vinte e sete mil novecentos e vinte e três reais e trinta centavos), representada pelo contrato de Consórcio firmado pelas partes. Segundo o embargado, consta no contrato de Consórcio, cláusula se seguro de vida com cobertura de invalidez permanente total por acidente, com quitação do saldo devedor à época do sinistro, consoante Apólice colacionada aos autos. Aduz o embargado que na data de 07/06/2009, foi vítima de acidente, tendo postulado o pagamento do seguro contratado, o qual foi negado pelo embargante.
(ID.79562309)
Diante do julgamento de improcedência, o apelante sustenta como tese defensiva: a) ilegitimidade passiva do Bradesco Consórcio LTDA; b) a existência de litisconsórcio necessário; c) a ausência de título executivo extrajudicial; d) a inexistência de documentos necessários.
Quanto a discussão da legitimidade passiva do Bradesco Consórcio LTDA, essa não é cabível no presente caso: a) seja porque a celebração do contrato ocorreu entre as partes envolvidas no litígio; b) seja pelo fato de que há solidariedade entre as entidades do mesmo grupo econômico, conforme o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, e da aplicação da teoria da aparência, que visa proteger a boa-fé nas relações jurídicas:
APELAÇÃO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Preliminar suscitada de que o banco réu e a administradora de consórcio, embora integrem o mesmo grupo econômico, possuem personalidade jurídica distinta – Rejeição – Hipótese em que a preliminar foi rejeitada pela r.sentença, sem que o banco réu tenha promovido uma impugnação específica dos fundamentos por ela adotados – Banco réu que é detentor da maior parte das cotas da administradora, além de ser depositário legal dos valores por ela administrados (Lei nº 11.795/2008, art. 5º)– PRELIMINAR REJEITADA . APELAÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – CONSÓRCIO – COTA CANCELADA – DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO DA CESSÃO NOS REGISTROS DA ADMINISTRADORA PARA VIABILIZAR FUTURO PAGAMENTO DO CRÉDITO À CESSIONÁRIA - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer - Descabimento – Hipótese em que a cessão do crédito não dependia da anuência da administradora do consórcio – Ausência de prejuízo ao grupo ou à administradora que possa advir da cessão da cota de consórcio, já cancelada – Inexistência de obrigações do cedente perante o grupo – Cláusula que veda a cessão de crédito que se mostra abusiva ao impedir que o consumidor legitimamente exerça o seu direito de adiantar o recebimento dos créditos que possui perante o grupo – Vedação que representa desvantagem desarrazoada ao consumidor, por impor a ele a necessidade de aguardar a contemplação em sorteio ou o encerramento do grupo, sem representar vantagem relevante à administradora – Direito da autora, uma vez notificada a cessão, de ser informada acerca da disponibilização dos recursos referentes ao ressarcimento relativo à cota do consórcio, a fim de viabilizar o recebimento do crédito pela atual credora – Precedentes do TJSP - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059009020238260405 Osasco, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 17/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Quanto ao litisconsórcio necessário, a solidariedade entre os devedores ou responsáveis por uma obrigação permite ao credor ou autor da ação optar por demandar apenas um dos coobrigados, sem que isso implique a necessidade de incluir os demais no polo passivo da demanda.
Sobre a “ausência de título executivo extrajudicial”, também não tem razão a apelante. A sistemática do título executivo, alterada pelo atual Código de Processo Civil, estabelece ser título executivo extrajudicial os “documentos particulares assinados pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”, o que ocorre no caso concreto.
Outrossim, todos os documentos necessários foram apresentados, inclusive o contrato firmado.
Inexiste irregularidade na sentença.
Diante do improvimento do recurso, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA