PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 876 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. PENHORA DEFERIDA E MANDADO EXPEDIDO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. 5 - No caso concreto, o executado foi citado por edital, conforme Ids 100142352 e 100142353. Posteriormente, foi deferida a penhora de bens por decisão de Id 100142365 e expedido mandado de penhora e avaliação, conforme Id 100142367. A diligência deixou de ser cumprida por limitações administrativas da Secretaria Virtual, conforme certificado no Id 100142968, e não em razão da ausência do CPF. 6 - A extinção da execução fiscal desconsiderou a efetiva tramitação do processo e ampliou os requisitos previstos na legislação especial, apesar de a ausência do dado cadastral não ter impedido a citação do executado nem a adoção de medidas destinadas à constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507267-66.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado JONAS REIS MAIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507267-66.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS REIS MAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal, apesar de a Lei nº 6.830/1980 não exigir esse dado como requisito essencial da petição inicial e de já terem sido praticados atos processuais destinados à satisfação do crédito.
3 - A Lei nº 6.830/1980 contém disciplina específica sobre os requisitos da petição inicial da execução fiscal e prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. Seu art. 6º não exige a indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
7 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (Id 100142974) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra JONAS REIS MAIA, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Inconformado, o apelante (Id 100142978) alega que a execução fiscal contém a identificação do endereço da parte executada na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, sendo indevida a extinção processual fundada exclusivamente na ausência do CPF. Sustenta que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula nº 558, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o fundamento de ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Argumenta, ainda, que o CPF não está entre os requisitos indispensáveis da petição inicial da execução fiscal, devendo prevalecer a disciplina especial da Lei de Execuções Fiscais sobre normas gerais. Acrescenta que a ausência de CPF não inviabiliza o prosseguimento da execução, sobretudo porque a penhora em dinheiro não constitui meio absoluto de constrição patrimonial, podendo ser alterada a ordem de preferência no interesse da satisfação do crédito tributário. Defende, assim, inexistir fundamento jurídico suficiente para impedir a continuidade da execução fiscal, cujo objetivo é a plena satisfação do crédito municipal. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Sem contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507267-66.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS REIS MAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os requisitos da petição inicial na execução fiscal são regidos por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. Nessa perspectiva, o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial da exordial. A legislação especial, portanto, não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, os dados cadastrais do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados pessoais do devedor. A Resolução n. 617/2025 que alterou a Resolução n. 547/2024, ambas do CNJ, apega-se ao princípio da eficiência da Administração Pública, por primeiro, e no artigo 319, inciso II, do CPC, ao depois, no que tange a constar da petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas e no cadastro nacional da pessoa jurídica, para autorizar a extinção de execução fiscal quando da petição inicial, conforme o caso, não se fizer constar uma ou outra inscrição. Ainda que o princípio da eficiência seja um dos norteadores da Administração Pública, num estado democrático de direito há de se ter um apego destacado ao princípio da legalidade, tanto é assim o que é este princípio que inicia o rol dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Se é assim, não podemos deixar de observar – e cumprir – o que dispõe a Lei própria, específica, do processo de execução fiscal, Lei n. 6.830;1980, mesmo que o CPC, quanto ao que aqui se discute, discipline de modo diverso. Isso porque, como está dito no art. 1º da Lei n. 6.830/80, a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal é feita subsidiariamente. A lei processual geral, portanto, deve ser aplicada quando há omissão, e isso não há quando a Lei da Execução Fiscal, por opção legislativa, exige menos do que o CPC. Por sua vez, importante frisar que “Os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, como está dito no art. 927 e no seu inc. III. Assim sendo, tenho que não há como superar, até o momento, o precedente estabelecido pelo STJ no Tema 876, cuja tese é a seguinte: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Desta forma, conclui-se, que a ausência desses dados cadastrais não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução fiscal, sobretudo quando o exequente apresenta elementos suficientes para identificação do devedor e para a realização do ato citatório. No caso em exame, verifica-se que o executado foi citado por edital, conforme documento de Id 100142352 e certidão de publicação de Id 100142353, circunstância que demonstra que a ausência de indicação do CPF não impediu a formação da relação processual nem inviabilizou o regular desenvolvimento da execução. Posteriormente, diante da ausência de pagamento ou de garantia do Juízo, foi deferida a penhora de bens do executado por decisão de Id 100142365, tendo sido expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação, conforme Id 100142367. A medida constritiva, contudo, deixou de ser cumprida não por ausência do CPF do executado ou por impossibilidade de prosseguimento da execução, mas em razão de limitações administrativas da Secretaria Virtual, conforme expressamente certificado no Id 100142968. Nesse contexto, embora se reconheça a utilidade prática da indicação do CPF ou CNPJ para facilitar a tramitação processual e a adoção de determinadas medidas executivas, essa exigência não pode ser erigida à condição de requisito essencial da petição inicial, tampouco justificar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, sobretudo quando a ausência desse dado não impediu a citação por edital, o deferimento da penhora e a expedição do respectivo mandado. Assim, ao extinguir o processo com fundamento exclusivo na ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, a sentença recorrida desconsiderou a efetiva tramitação dos autos e ampliou indevidamente os requisitos legais da execução fiscal, em desacordo com a Lei nº 6.830/1980 e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507267-66.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS REIS MAIA
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VOTO