PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA LOJA NO INSTAGRAM. USO DO SISTEMA NUPAY PARA PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO E MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIRADO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DESVIO PRODUTIVO). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando-a à restituição material de R$ 2.549,15 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço consubstanciada na inércia administrativa e recusa de estorno de valor pago via plataforma "NuPay", após os consumidores, vitimados pelo golpe da falsa loja virtual, terem reportado a fraude de maneira imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa e se o golpe perpetrado por terceiros ("engenharia social"), viabilizado pelo sistema de pagamento NuPay com imediata comunicação da vítima ao banco, atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha de segurança consubstanciada na inércia/morosidade administrativa (15 dias para análise) que impossibilitou o bloqueio tempestivo dos valores e culminou na frustração do Mecanismo Especial de Devolução (MED). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado e o acervo probatório documental colacionado revelou-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando o livre convencimento motivado do julgador (artigo 370 do CPC). 4. A relação entabulada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva (artigo 14), respondendo ele pelos danos advindos do fortuito interno afeto às fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de suas operações (Súmula 479/STJ). 5. A adoção do sistema NuPay pela recorrente, conquanto inove com a utilização do limite de crédito aliada à liquidação instantânea para o recebedor, gera incremento do risco na operação, cabendo à instituição fornecer aparato ostensivo de bloqueio de transações atípicas e rápida resposta às notificações de fraude. 6. A conduta diligente dos consumidores — que bloquearam os cartões e noticiaram a instituição munidos de Boletim de Ocorrência nos instantes subsequentes à transação — contrapôs-se à inaceitável morosidade do banco apelante, que demandou 15 (quinze) dias para responder à solicitação, lapso temporal demasiadamente elastecido em cenários de crimes cibernéticos, restando escancarada a ineficiência cautelar que propiciou a dissipação dos fundos pelo fraudador e inviabilizou o estorno ou o sucesso do MED. 7. Evidenciada a falha administrativa no dever de segurança e mitigação do prejuízo, a restituição integral do montante debitado impõe-se como medida assecuratória do princípio da reparação integral. 8. Os infortúnios suportados pelos consumidores transbordaram os estritos limites do aborrecimento, caracterizando evidente desvio produtivo ante a via-crúcis administrativa em que foram submetidos, justificando-se a condenação extrapatrimonial fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este ancorado nos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20% (vinte por cento). Dispositivos relevantes citados: Artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, § 11, e 370 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8044102-21.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8158167-58.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8220133-51.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como Apelados VINÍCIUS VIANA SODRÉ e BRENNA CAROLINA DE JESUS GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220133-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VINICIUS VIANA SODRE e outros
Advogado(s):INGRID SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 109028177) interposto por NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) contra a sentença (ID 109028174) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. Na origem, VINÍCIUS VIANA SODRÉ e BRENNA CAROLINA DE JESUS GONÇALVES ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 109027940), narrando que, no dia 30/07/2025, foram vítimas de um golpe perpetrado por meio da rede social Instagram e do aplicativo WhatsApp. Segundo a inicial, os autores tentaram adquirir um iPhone em uma loja que acreditavam ser legítima, sendo induzidos a realizar o pagamento através da modalidade "NuPay", sob promessa de desconto. O valor de R$ 2.549,15 foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito do primeiro autor (Documento 06 / ID 109027947). Alegaram que, logo após a confirmação do pagamento, os supostos vendedores solicitaram dados sensíveis (CVV e validade), o que despertou a suspeita de fraude. Ato contínuo, os autores efetuaram o bloqueio administrativo do cartão e entraram em contato com o suporte da ré no mesmo dia (30/07/2025), fornecendo o Boletim de Ocorrência (Documento 07 / ID 109027948) e prints das conversas. Aduziram que a instituição financeira estabeleceu um prazo de 11 dias para análise e, apenas após 15 dias de inércia, informou a impossibilidade de estorno sob a alegação de que não havia saldo na conta do destinatário. Sustentaram a falha no dever de segurança e a morosidade da ré em proceder ao bloqueio cautelar da conta fraudadora, permitindo o esvaziamento dos fundos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 109027962 e ID 109027965), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da transação, afirmando que o pagamento foi validado mediante uso de senha pessoal e biometria em aparelho autorizado. Alegou culpa exclusiva da vítima (engenharia social) e inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que o procedimento de recuperação (MED) foi acionado, mas restou infrutífero por ausência de saldo. Após réplica (ID 109028168) e manifestações de ambas as partes pelo julgamento antecipado (ID 109028172 e ID 109028173), o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré à restituição integral do valor de R$ 2.549,15, a título de danos materiais; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com os acréscimos legais pertinentes. Em suas razões recursais (ID 109028177), a Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, arguindo que a sentença desconsiderou documentos e argumentos defensivos. No mérito, reitera a tese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afirmando que a transação foi voluntária. Sustenta que o sistema NuPay é seguro e que não houve demora na resposta, a qual teria sido fornecida dentro dos padrões regulamentares. Pugna pela reforma total do julgado ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e afastamento dos danos materiais. Contrarrazões apresentadas sob ID 109028181, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos distribuídos por livre sorteio, sendo ratificada a distribuição para esta Terceira Câmara Cível (ID 110466265). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220133-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VINICIUS VIANA SODRE e outros
Advogado(s): INGRID SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela instituição recorrente. Sustenta a Apelante que o julgamento antecipado da lide teria prejudicado a análise de provas documentais e teses defensivas. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes foram intimadas a especificar provas (ID 109028169) e, de forma expressa, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 109028172 e ID 109028173). O sistema processual pátrio adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado a liberdade de apreciar a prova e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). A questão debatida é eminentemente jurídica e as provas documentais colacionadas (extratos, logs de acesso, comprovantes de transação e comunicações administrativas) são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a sentença enfrentou os pontos nodais da lide, não havendo que se falar em nulidade por falta de análise de documentos que, por si só, não teriam o condão de alterar a conclusão fática já estabelecida. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício concedido aos Apelados. A recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas, sem colacionar aos autos prova material idônea que infirmasse a declaração de hipossuficiência e o demonstrativo de rendimentos acostado (ID 109027945). A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira em face de prejuízo sofrido pelos consumidores decorrente de fraude ("golpe do iPhone"), viabilizada pela utilização da plataforma de pagamento "NuPay", e a suposta falha administrativa do banco em mitigar o dano após o alerta imediato. A relação jurídica em exame é inequivocamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade dos prestadores de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC). A Apelante sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a transação foi realizada mediante "engenharia social", na qual o consumidor voluntariamente inseriu sua senha. No entanto, tal tese ignora a distinção fundamental entre o ato do consumidor e a vulnerabilidade sistêmica da instituição. O Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno. Isso porque a segurança das transações e a blindagem contra atividades ilícitas de terceiros são elementos intrínsecos ao serviço ofertado. Ao disponibilizar ferramentas digitais de pagamento, a instituição financeira assume o risco de que tais ferramentas sejam alvos de criminosos, devendo estruturar sistemas de monitoramento capazes de detectar anomalias e agir preventivamente. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA." (Apelação/Reexame Necessário 8044102-21.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2026) "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DE 2%. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões de mérito já decididas. O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabelece a desnecessidade de prova de má-fé para a repetição em dobro do indébito em relações de consumo, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. A mera divergência entre a tese defendida pelo recorrente e o resultado do julgamento denota intenção de rediscussão do mérito, o que autoriza a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. Embargos rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS." (Apelação/Reexame Necessário 8158167-58.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) No caso concreto, destaca-se a peculiaridade da ferramenta NuPay. Conforme consta do Relatório e da análise dos autos (Documento 06 / ID 109027947), o pagamento foi efetuado via cartão de crédito, mas processado de forma a garantir liquidez imediata ao destinatário, assemelhando-se à dinâmica do Pix. Essa arquitetura híbrida, criada pela própria recorrente, fragiliza a segurança do consumidor, pois retira a principal defesa do usuário de cartão de crédito: a possibilidade de bloqueio ou estorno antes da liquidação financeira junto ao lojista. A falha na prestação do serviço manifesta-se em dois momentos: (i) na disponibilização de sistema que favorece a atuação de fraudadores pela velocidade da liquidação sem contrapartida de segurança; e (ii) na ineficiência administrativa após a comunicação da fraude. Os autos revelam que os Apelados agiram com diligência exemplar. Percebendo o golpe minutos após a transação, efetuaram o bloqueio do cartão e comunicaram a ré no mesmo dia (30/07/2025). O Protocolo nº 252110192364 confirma o alerta tempestivo. Entretanto, a postura da recorrente foi marcada pela morosidade. Ao ser notificado de uma fraude em curso, espera-se da instituição financeira a adoção de medidas acautelatórias imediatas, tais como o bloqueio temporário do saldo na conta destinatária ou a suspensão cautelar da liquidação financeira. Em vez disso, o banco impôs um prazo administrativo de 11 dias para análise (Protocolo nº 2521101106289), vindo a responder negativamente apenas 15 dias depois, sob a justificativa de que a conta do destinatário já estava sem saldo. Ora, é evidente que o decurso de 11 a 15 dias em um cenário de crime digital é tempo mais do que suficiente para que qualquer fraudador pulverize os valores subtraídos. A inércia da Apelante em agir prontamente, mesmo detendo o controle sobre o fluxo financeiro interno (já que o NuPay é ferramenta própria), permitiu que o dano se tornasse irreversível. A falha no serviço, portanto, reside na negligência administrativa pós-alerta, que descumpriu o dever de segurança e proteção ao patrimônio do cliente. A alegação de que o procedimento MED (Mecanismo Especial de Devolução) foi seguido não exime a ré. O MED é um protocolo de tentativa de recuperação, mas sua eficácia depende da rapidez do bloqueio. Se o banco demora a travar o saldo de uma conta sob suspeita, o insucesso do MED é uma consequência direta da sua própria omissão prévia. O dano material está devidamente lastreado no comprovante de ID 109027947, que atesta a saída do montante de R$ 2.549,15 do patrimônio dos autores. Considerando o vício do serviço por insegurança e a omissão na contenção do prejuízo, a restituição simples determinada pelo juízo de primeiro grau é medida impositiva, em estrita observância à reparação integral do dano. No que tange aos danos morais, a manutenção da condenação é medida de justiça. O evento narrado não se limitou a uma mera perda financeira. Os Apelados foram submetidos a um desgaste emocional severo, caracterizado pela frustração de serem ignorados pela instituição financeira no momento em que mais precisavam de suporte técnico. A sucessão de contatos infrutíferos, a prestação de informações desencontradas (como a confusão entre estorno de cartão e devolução de Pix) e a resposta padrão e gélida do banco, mesmo diante de um Boletim de Ocorrência, caracterizam o chamado "desvio produtivo do consumidor". A perda do tempo útil e a angústia de ver o patrimônio subtraído sem que a instituição zelasse pela segurança prometida justificam a reparação extrapatrimonial. Quanto ao valor fixado (R$ 5.000,00), entendo que o magistrado sentenciante agiu com parcimônia e equilíbrio. O montante não se revela excessivo, considerando o porte econômico da instituição recorrente e a extensão do sofrimento causado aos autores, atendendo perfeitamente ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal pela patrona dos Apelados. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220133-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VINICIUS VIANA SODRE e outros
Advogado(s): INGRID SANTOS DA SILVA
VOTO