PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. FUNDEB. PRECATÓRIO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. SUBVINCULAÇÃO DE 60% PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. O recurso versa sobre a alegação de vinculação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. A decisão agravada afastou tal obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de subvinculação do percentual mínimo de 60% dos recursos extraordinários, originados de precatórios do FUNDEF, ao pagamento de profissionais da educação, à luz da jurisprudência do STF e do STJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento da ADPF 528, reconheceu que os recursos extraordinários provenientes de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à subvinculação de 60% para a remuneração dos profissionais do magistério, dada sua natureza excepcional. 4. A EC 114/2021, embora estabeleça regras para a destinação de recursos educacionais, não altera a compreensão da natureza extraordinária desses valores nem justifica sua aplicação compulsória ao pagamento de remunerações. 5. O STJ, ao julgar o AgInt no REsp 1958342/BA, corroborou o entendimento de que o rateio de valores acumulados judicialmente entre os profissionais do magistério não atende à finalidade educativa nem ao princípio de valorização continuada desses profissionais. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os recursos extraordinários provenientes de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à subvinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 2. A natureza excepcional desses recursos justifica sua destinação ao equilíbrio financeiro dos entes federativos, sem comprometer a continuidade dos serviços de ensino.” Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos da Apelação nº 8001062-52.2023.8.05.0216. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-52.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JINEIDE COSTA SOUZA LIMA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JINEIDE COSTA SOUZA LIMA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcela referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) os valores recebidos não são verbas novas, mas pagamentos atrasados que deveriam ter sido feitos à época; (ii) o Tribunal de Contas da União não tem poder jurisdicional e suas decisões não vinculam o Poder Judiciário; (iii) a EC 114/2021 estabeleceu novo marco normativo sobre a matéria, determinando expressamente o repasse de 60% aos profissionais do magistério; (iv) o STF, no julgamento da ADPF 528, reconheceu a aplicabilidade da EC 114/2021 a todos os casos concretos. Requer a reforma da decisão agravada para que seja julgada procedente a pretensão inicial, com a condenação do Município ao pagamento da parcela que lhe é devida, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte agravada, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-52.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JINEIDE COSTA SOUZA LIMA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a correção do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de desobrigar os gestores estaduais e municipais quanto ao patamar mínimo de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais de ensino. A propósito, consoante consignado na decisão agravada, o STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 e reconheceu a correção do acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Contas da União, que havia desobrigado os gestores estaduais e municipais de no tocante ao patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais de ensino. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. FUDEF. PRECATÓRIO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SUBVINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APDF 528. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1442892 PE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). No voto condutor, o Ministro Relator destacou o seguinte trecho da decisão recorrida: "...Ocorre que, no que diz respeito ao pleito autoral de vinculação de 60% desses recursos para pagamento, em forma de rateio, aos professores efetivos que trabalharam no período a que se refere a complementação do FUNDEF, não merece amparo. É que as verbas oriundas dos precatórios se revestem de caráter extraordinário, de forma que não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Corroboro, pois, com o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, corte com competência para fiscalizar a aplicação de tais recursos federais repassados, de que "a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007". Com efeito, o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico, pois a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios. A argumentação da agravante quanto à aplicação da EC 114/2021 não altera tal entendimento. Isso porque a citada emenda constitucional, embora estabeleça regras para a destinação dos recursos, não tem o condão de modificar a natureza extraordinária dos valores recebidos via precatório, nem de afastar as fundamentadas preocupações com o equilíbrio fiscal dos entes federativos. Por fim, especificamente quanto ao crédito do precatório em questão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente corroborou a tese aqui adotada: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INVIABILIZA DE SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. […]; IV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)” - Destacamos Ademais, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 não contém, em seu campo de gravitação normativa, determinação capaz de albergar a pretensão da agravante quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Por essas razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Isso posto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001062-52.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JINEIDE COSTA SOUZA LIMA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO