PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-10.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 8008966-10.2024.8.05.0113, proposta em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prova de negativa de exibição dos documentos requisitados, referentes a faturas de fornecimento de gás dos anos de 2018 a 2023.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em verificar se houve demonstração da recusa administrativa da ré em apresentar os documentos solicitados, o que configuraria interesse processual na propositura da ação autônoma de exibição de documentos, nos moldes firmados pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (tema repetitivo), fixou que é cabível ação autônoma de exibição de documentos, desde que comprovadas: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento de eventual custo do serviço.
4. No caso concreto, apesar da juntada de telas que demonstram o envio de e-mails, não houve a apresentação do conteúdo integral das mensagens nem prova da recusa da parte ré em fornecer os documentos requisitados.
5. Ausente prova de resistência à pretensão, não se configura interesse processual, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. Mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É imprescindível, para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos, a comprovação da recusa da parte requerida em atender a solicitação administrativa de entrega dos documentos. 2. A ausência de demonstração dessa recusa autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008966-10.2024.8.05.0113, tendo como Apelante GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e OUTROS e Apelada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.


Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-10.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e OUTROS, em face da sentença de ID 87248702, prolatada pela MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 8008966-10.2024.8.05.0113, proposta em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, assim dispôs:


“(...) In casu, contudo, a negativa não restou demonstrada nos autos, uma vez que a captura de tela constante no petitório de ID 487882403 refere-se em a um e-mail enviado em 3 de fevereiro de 2025, data posterior à propositura da ação. Ademais, a acionante não comprovou que o e-mail supramencionado não gerou resultados, haja vista ter se limitado a alegar que o protocolo de atendimento iniciado não obteve resultados, sem ter juntado qualquer meio de prova que demonstrasse desfecho infrutífero.

Vê-se, assim, que carece a parte autora de interesse processual, a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do quanto prevê o artigo 330, III, do CPC.

…

Portanto, considerando que a pretensão autoral não se revela apta a embasar o pedido de exibição de documento, é de se concluir pela ausência de interesse processual na sua confecção, haja vista a sua inutilidade.

CONCLUSÃO.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ausência de interesse processual, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III, do CPC e, por conseguinte, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, segunda figura, do mesmo diploma processual.”.


Refletindo, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença.


Em suas razões recursais (ID 87248705), realça a parte apelante, de logo, que restou comprovado por meio de prints de e-mails que foram enviados para a apelada, que houve o interesse de solicitar, via administrativa, as faturas.


Assevera que o silêncio da parte apelada configura, por si só, em uma negativa de fornecer os documentos solicitados.


Assinala que não se trata de uma coincidência ou uma falha na comunicação, mas sim uma clara resistência a entrega da documentação.


Concluiu, requerendo o provimento do recurso, reformando-se, in totum a decisão vergastada.


O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (ID 87248823).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador/BA, 31 de julho de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008966-10.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 87248714. Conheço do recurso já que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por GENERAL GRILL RESTAURANTE LTDA e OUTROS, em face da sentença de ID 87248702, prolatada pela MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 8008966-10.2024.8.05.0113, proposta em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial.


A hipótese vertente versa sobre as condições da ação na Cautelar de Exibição de Documentos, tendo como objeto contas de gás lançadas pela acionada nos anos de 2018 a 2023.


No tocante ao tema em debate, realce-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido do cabimento da propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, como medida preparatória, a fim de instruir a lide principal, desde que comprovada a relação jurídica entre as partes; a realização de prévio pedido administrativamente, sem atendimento em prazo razoável; pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Confira-se, por oportuno:



“(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).


Nesse mesmo sentido, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA RECUSA ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a parte ré da ação de exibição de documentos apenas deve ser condenada se houve prévia recusa administrativa; 2. No caso concreto, não há prova de recusa administrativa nos autos. Sendo assim, a Apelante carece de interesse processual no feito; 3. Sentença terminativa mantida. O simples ajuizamento de uma ação exibitória não gera a presunção de recusa administrativa. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05789624020158050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018).


Na hipótese em apreço, após a apresentação da inicial, com os documentos que a acompanham, foi proferido o despacho de ID 87248693, no qual o Juízo de origem apontou, pormenorizadamente, que não havia nos autos prova da negativa da ré em apresentar as faturas requeridas, oportunizando prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora sanasse a falha indicada.


Por meio da petição de ID 87248701 é possível verificar a juntada de telas, no bojo da petição, sem que o real conteúdo íntegro dos e-mails esteja presente nos autos.


Ademais, fácil é a verificação da contemporaneidade das mensagens, razão pela qual, não pode ser entendida como negativa da parte ré quanto ao fornecimento do requerido frente à ausência de prazo razoável.


Registro que a ação de produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 e seguintes do CPC, não apresenta procedimento especial e, dos incisos II e III do artigo mencionado, denta-se que ação não tem natureza cautelar nem urgência.


Assim, fazendo-se as devidas adaptações ao regramento processual vigente, na linha do entendimento adotado pela Corte Superior, para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento, é necessária: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço.


Neste viés, tem-se que o pedido de exibição de documentos de forma autônoma se mostra cabível tanto pelo procedimento comum quanto pelo rito da produção antecipada de provas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada.


No caso em exame, o autor apresentou na petição de ID 87248701 print de tela que aponta o envio de e-mails à parte ré, solicitando os documentos objeto dos autos, tendo as correspondências sido entregues no mês de fevereiro de 2025.


Entretanto, não há qualquer prova que demonstre a negativa da ré em fornecer os documentos solicitados.


Mesmo após ter sido instada a emendar a inicial, do cotejo da documentação abojada aos autos, vislumbra-se que a parte apelante não logrou comprovar a negativa da apelada em apresentar as faturas requeridas, restando inequívoca a sua falta de interesse de agir.


No mesmo sentido, vejamos:


APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. FIXAÇÃO DE REQUISTOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇAO. A ação que tem por escopo obter a exibição de documentos deve atender aos requisitos fixados pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quais sejam, a comprovação da existência de vinculação material entre as partes, a formulação de pedido administrativo de exibição do documento pretendido, o pagamento da taxa devida, e a negativa de exibição ou sua ausência por prazo superior ao razoável. A ausência de atendimento a esses requisitos implica na extinção sem resolução do mérito do processo.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50073813120248130313, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

Evidente, portanto, que, na hipótese em apreço, a parte apelante não atendeu ao requisito necessidade/utilidade da ação exibitória, nos moldes do quanto firmado no entendimento jurisprudencial destacado.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença objurgada.


Deixo de aplicar os ditames do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem.


Por fim, saliento que, para efeitos de prequestionamento, é essencial que a questão suscitada pelas partes tenha sido efetivamente decidida pelo egrégio Colegiado. Irrelevante é a menção ou a ausência de indicação do dispositivo legal ou constitucional correspondente, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, bastando a discussão e análise da matéria correlata.


Não obstante o enunciado sumular n. 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça, advirto as partes de que, em caso de eventual oposição de embargos de declaração contra este acórdão, o egrégio Colegiado vier a reconhecer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, bem como do propósito protelatório, será aplicada à parte embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala das Sessões, de de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR