PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MURILO SANTANA e outros | ||
| Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINICIUS PASSOS DE FARIA, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, RAFAEL SMITH FREIRE LIMA |
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO PARA SUBMETER OS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
Havendo provas concretas da materialidade delitiva e indícios de autoria, não há que se falar em despronúncia dos Acusados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação n° 0563851-50.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados, MURILO SANTANA e IZAEL DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MURILO SANTANA e outros | |
| Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINICIUS PASSOS DE FARIA, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, RAFAEL SMITH FREIRE LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, que impronunciou os Acusados.
A ação penal teve início com a denúncia do Ministério Público (id. 39074969), em face dos Acusados Josuel dos Santos, Izael dos Santos, Murilo Santana, Manuel Messias dos Santos e Josemar Silva Barbosa, por terem ceifado a vida de Ronaldo Cesar.
Narra a exordial que, no dia 02 de junho de 2012, por volta de 01h da manhã, na localidade conhecida como Porto da Lenha, às margens da Baia de Todos os Santos, nas proximidades da Igreja do Bonfim, em via pública, no passeio do bar Cantinho do Lindo ou Lindu, nesta Capital, os dois primeiros Denunciados (Jozuel e Izael), em comum acordo e unidade de propósitos, utilizando-se de armas de fogo, surpreenderam Ronaldo Cesar, que conversava com amigos na porta do aludido bar, disparando contra ele vários tiros, atingindo-o por diversas vezes na cabeça, o que veio a causar-lhe a morte, consoante Laudo Pericial de fls. 30/35.
Consta dos autos que, a vítima era traficante e usuário de drogas e vendia a substância entorpecente para MURILO SANTANA, comandante de uma quadrilha, que era integrada pelos demais denunciados.
Sustenta os autos que o ofendido resolveu negociar por conta própria e também para traficantes de quadrilha rival, desagradando, portanto, a quadrilha que, sob o comando de Murilo (terceiro denunciado), reuniu-se com os demais denunciados, Josuel, Isael, Manuel e Josemar Silva, resolvendo eliminá-lo.
Segundo os autos, ficou acordado que os executores (Josuel e Murilo), matassem a vítima, o que fizeram conforme narrado acima, sem dar-lhe chance de defesa.
A inicial ressalta, ainda, que constam registros de outros inquéritos policiais nos quais todos os envolvidos são investigados como autores de diversos homicídios envolvendo o tráfico de drogas.
Por ocasião do recebimento da denúncia, o MM. Juiz de primeiro grau rejeitou-a em relação aos Acusados Manoel e Josemar, recebendo-a, no entanto, em face dos Acusados Josuel, Isael e Murilo.
Encerrada a instrução, o MM. Magistrado a quo, em sentença de id. 39075285, sob o fundamento de inexistência de indícios que apontassem para o agente ou partícipe do ato delituoso em testilha, IMPRONUNCIOU os Denunciados- JOSUEL DOS SANTOS, vulgo “Wendel”; IZAEL DOS SANTOS, vulgo “Misael” e MURILO SANTANA, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal.
Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação no id. 39075299, afirmando que existem provas da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para pronunciar os Acusados, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para submetê-los ao julgamento perante o Júri Popular pelo cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP.
Os Acusados Josuel, Murilo e Izael, em suas contrarrazões (id's. 39075303, 39075307 e 39075311), pugnaram pelo desprovimento do recurso.
No id. 39075357, o MM. Juiz primevo reconheceu a extinção da punibilidade com relação ao Acusado Josuel dos Santos, em razão de seu falecimento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (id. 39909382), em parecer da lavra do Promotor de Justiça em substituição Clodoaldo Silva da Anunciação, opinou pelo provimento da Apelação, a fim de que seja reformada a decisão combatida pronunciando-se os Apelados nos termos da denúncia.
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de março de 2023.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MURILO SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINICIUS PASSOS DE FARIA, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, RAFAEL SMITH FREIRE LIMA |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A intimação para o Ministério Público foi disponibilizada no Portal Eletrônico no dia 28/07/2020 (id. 39075296) e interpôs a Apelação em 05/08/2020 (id. 39075299), restando configurada a tempestividade do Recurso interposto.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – MÉRITO
Analisando os autos, entende-se que o recurso interposto pelo Parquet merece ser acolhido.
Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada, como se constata da Portaria (id. 39074971, fl. 02), Laudo do Local (id. 39074971, fls. 33/34), Laudo do Celular (id. 39074971, fls. 46/47), Laudo do sangue coletado no celular (id. 39074971, fl. 48), Laudo da arma (id. 39074971, fls. 49/50), Laudo Cadavérico (ids. 39074972, 39074982, 39074984, 39074985, 39074986, 39074987 e 39074988) e Relatório de Inteligência (id. 39074971, fls. 55/63).
Por outro lado, também existem indícios de autoria suficientes para ensejar a decisão de pronúncia, conforme apurados nos depoimentos colhidos das testemunhas.
A esse respeito, a mãe da vítima, senhora Cleonice Bonfim Pereira Santos, na Delegacia (id. 39074971, fls. 26/27), disse que o seu filho fora assassinado por Josuel (conhecido por Wendel) e Izael (conhecido como Misael), a mando de Murilo:
(...) Que a declarante estava em casa, onde também funciona um bar de sua propriedade, "Cantinho do Lindú, quando, por volta de uma hora da madrugada, Wendel, chegou na portado bar, onde estava Ronaldo, e, de inopino, deu seis tiros de revolver calibre 38 na cabeça de Ronaldo, que veio a óbito no local do crime. Esclarece a declarante que Wendel chegou acompanhado do irmão, Misael, que não perpetrou atos de execução no delito em apreço. Informa a declarante que Wendel é magro, claro, cabelo curtinho castanho, encaracolado, cerca de 19 anos; que Misael tem características físicas bem parecidas com Wendel, mais é um pouquinho mais velho e mais alto que Wendel e tem uma tatuagem no antebraço escrito o nome da mãe ,Maria Isabel. Que Wendel e Misael moram dentro da TOSTEM, um prédio abandonado que fica perto da Praça Dodô e Osmar, no fundo da Igreja do Bonfim e são traficantes e assassinos contumazes. Que ambos são ligados a MURILO, vulgo "PAIAKAN", chefe da boca de fumo do Bonfim. Que segundo se comenta~ MURILO contratou Wendel e Misael para funcionarem como executores dos homicídios que "PAIAKAN" deseja consumar, para assassinar seus desafetos. Afirma a declarante que além de Wendel e Mísael-há outro's pessoas residentes no TOSTEM que são contratados por MURILO para cometer homicídios: (..) que o filho da declarante era usuário de cocaína e vendia droga para sustentar o vicio; que Ronaldo não comprava cocaína na mão de MURILO, o que o desagradou, e por não permitir a concorrência, mandou mata-lo.
Em Juízo, Cleonice, demonstrando bastante medo, primeiro se negou a falar, mas, aos poucos, entre uma e outra negativa, acabou confirmando seu depoimento na Delegacia:
(...) Que a declarante não quer depor por receio, e que vem sendo ameaçada; que a declarante promete falar a verdade; que a declarante estava em casa, onde também funciona um bar de sua propriedade “Cantinho do Lindu”, quando por volta de uma da madrugada ouviu os tiros e ao descer viu seu filho morto no chão; que segundo a declarante o Acusado Murilo vulgo “Paiakam” ordenou a morte do seu filho, e os outros dois mataram Josuel e Izael; que a vítima andava com o acusado Murilo Santana, que segundo a declarante seu filho se envolvia com coisa errada; que o filho da depoente assim como Murilo fazia parte do grupo que vendia e comprava drogas; que antes de morrer o filho da depoente já havia sido preso, a depoente acredita que foi por tráfico; que a vítima deixou um filho; que a vítima trabalhava no bar e tinha um lava-jato; que Misael deu quatro tiros e Josuel deu dois; que o próprio Manuel Messias contou quem havia atirado no seu filho. (...). (Trecho extraído de gravação realizada pelo sistema Pje mídias).
O Delegado de Polícia, Bel. Guilherme Gomes Machado, em Juízo, corrobora com as declarações da mãe da vítima, reafirmando a participação dos Apelados Murilo e Izal (vulgo Misael) na morte da vítima:
(...) Que em 2013 cooperou com o departamento de homicídios, investigando essa quadrilha de traficantes homicidas que operava na região do Bonfim; Que os três indiciados presentes, à época eram apontados como líderes do tráfico naquela região e responsáveis por diversos homicídios que ali aconteceram, dentre eles o de Ronaldo Gordo; que tinha conhecimento da ação do grupo por ter sido Delegado titular da DTE – Departamento de Tóxicos e Entorpecentes, que também investigava; Que na época, ficou claro para o depoente, que a vítima era um ex comparsa dos acusados, um traficante também, que teria rompido com o grupo liderado por Murilo “Paiacan” por desavenças, por rivalidade do tráfico; Que Murilo chamou os irmãos, Wendel e Izael para executar a vítima, e o que se apurou nos autos é que os dois, efetivamente, executaram a vítima; Que as oitivas dos autos são todas neste sentido; Que o que se apurou nas ações de campo também foram nesse sentido, de modo que indiciamos eles por esse crime; Que não teve dúvida alguma, na época, para indiciá-los; Que Manoel e Josemar são parceiros dos acusados, inclusive eles também foram indiciados; Que soube que a denúncia não foi recebida em relação a eles, mas que são parceiro e, à época, que nenhuma morte era deliberada sem que eles tivessem uma reunião; Que na época da morte do Gordo, nos contaram que o Joca do Cavalo, o Josemar e o irmão dele, o Monza, teriam participado dessa decisão sobre a morte de Gordo; Que isso foi o que chegou bem categoricamente na Delegacia na época e nós também indiciamos eles; Que a morte foi em 2012 e o indiciamento em 2014; Que eles não eram só investigados por essa morte, que tinham outras mortes atribuídas a eles no departamento, eles, inclusive, confessaram; Que lembra que Wendel confessou a morte; Que o irmão de Wendel, o Messias, reconheceu que Wendel tinha matado o Gordo; Que Cleonice, Daniela e Meire Jane eram testemunhas desse processo; Que teriam presenciado o crime, ou momentos após o crime, com um deles ainda presente na ação; Que algumas testemunhas reportaram que não queriam testemunhar, porque estavam sendo ameaçadas pelo bando; Que a arma utilizada para matar Ronaldo Gordo foi também a arma utilizada para matar duas outras pessoas no mesmo ano, o que está atestado em perícia; Que todos tem envolvimento com o tráfico, mas não se recorda se todos já foram presos por ele alguma vez; Que se lembra de já ter prendido quase toda essa quadrilha, quando era delegado de tóxicos (...)” (Trecho extraído de gravação realizada pelo sistema Pje mídias).
Na mesma direção, cumpre asseverar que no bojo das investigações, foi interrogado Manuel Messias dos Santos, irmão do acusado Josuel dos Santos, conhecido por Wendel, que confirmou que a vítima Ronaldo, conhecido como Gordo, foi morta por seu irmão (id. 300208976, fls. 75/77).
Assim, as provas colhidas ao longo do inquérito policial e da instrução criminal autorizam a decisão de pronúncia, uma vez que restaram presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Insta ressaltar que para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva, e, com relação à autoria, basta a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do acusado na empreitada criminosa, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados. Objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia.
No caso em tela, verifica-se que houve o total preenchimento de tais requisitos, razão pela qual devem prosperar as pretensões recursais.
Os depoimentos acima colacionados demonstram os necessários indícios de que os Acusados foram autores do homicídio em apuração.
No que tange às qualificadoras, também restaram delineadas, uma vez que a vítima fora morta, supostamente, em razão de ter rompido com o grupo, do qual os Acusados faziam parte, e se uniu à facção rival, demonstrando a presença da qualificadora “motivo torpe” (art. 121, §2º, I, do CP).
Da mesma forma, narram os autos que o ofendido estava conversando com uns amigos na frente do Bar de propriedade de sua genitora, quando os Acusados, de inopino, alvejaram-no, sem permitir que ele pudesse se defender, o que caracteriza a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP (“à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
Salienta-se que, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo uma possibilidade de se entender pela imputação válida da acusação, esta deve ser admitida em detrimento dos interesses do Acusado.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato.
3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri.
4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.
5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.).(Grifos nossos).
Desse modo, considerando que existem indícios suficientes da autoria contra os Acusados, além da certeza quanto à materialidade delitiva, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, devem ser os Acusados pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação interposta, DANDO-LHE PROVIMENTO para pronunciar os Acusados MURILO SANTANA e IZAEL DOS SANTOS pelo cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, devendo, por isso, serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Salvador/BA, 8 de março de 2023.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora