PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-65.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE. RIO DE CONTAS. OPERAÇÃO DA UHE PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Aplica-se a responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa.
2. Restando evidenciado que a recorrida operava a barragem de usina hidrelétrica localizada na região atingida por enchente de grandes proporções, e não tendo demonstrado adoção de medidas eficazes para minimizar os danos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelo evento.
3. Demonstrado o sofrimento experimentado pela parte autora, em razão da invasão de água em sua residência, o dano moral configura-se in re ipsa.
4. A ausência de documentos comprobatórios inviabiliza o reconhecimento de danos materiais.
5. Indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
6. Recursos não providos. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000112-65.2023.8.05.0144, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-65.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | |
| APELADO: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela primeira em face da segunda.
A sentença lançada ao ID 85865191 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (26/12/2022), com correção monetária a partir da publicação da sentença. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 85865203), a CHESF sustenta: (a) a inexistência de nexo causal entre a operação da UHE Pedra e a cheia que acometeu o imóvel da parte autora, destacando trecho de relatório da ANEEL que isenta a recorrente de responsabilidade; (b) a ausência de provas do dano material, fato reconhecido na própria sentença; (c) que não restou comprovada a configuração autônoma e significativa de danos morais, motivo pelo qual não subsiste fundamento para a condenação, ainda que isoladamente; (d) que a decisão de origem contraria precedente específico do TJBA, exarado em caso idêntico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a demanda.
A autora também apelou (ID 85865207), sustentando: (a) a tempestividade do recurso, ante a contagem do prazo legal e o deferimento da gratuidade de justiça; (b) que a inundação de sua residência foi provocada por grave falha de gestão da ré na liberação da vazão da UHE Pedra; (c) que os danos morais reconhecidos judicialmente foram fixados em montante irrisório diante da magnitude dos prejuízos vivenciados, requerendo sua majoração; (d) que os danos materiais foram devidamente comprovados, sendo indevido o indeferimento do pedido respectivo. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de ampliar a condenação.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 85865211, a CHESF defende a manutenção da sentença quanto ao não reconhecimento dos danos materiais e impugna o pedido de majoração dos danos morais, reiterando que não houve demonstração efetiva dos prejuízos e que o evento foi decorrente de força maior, sem nexo de causalidade com a atuação da empresa. Sustenta, ainda, a existência de decisões colegiadas no TJBA afastando a responsabilidade da companhia em demandas idênticas oriundas da Comarca de Jitaúna. Requer, ao final, o desprovimento do recurso da parte autora.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 85865206, a autora sustenta: (a) a legitimidade passiva da ré, destacando seu papel de operadora da UHE Pedra; (b) que a omissão na comunicação prévia sobre a abertura da barragem configura falha na prestação do serviço; (c) que os documentos constantes dos autos comprovam a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atuação da ré; (d) que a sentença foi acertada ao reconhecer os danos morais sofridos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso da empresa ré.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 24 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-65.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| VOTO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, conforme requerido.
Alega a parte autora, em seu recurso, que a indenização fixada mostra-se desproporcional à gravidade dos danos vivenciados, tendo em vista os prejuízos físicos e psicológicos causados pela invasão de água em sua residência em decorrência da cheia do Rio de Contas, supostamente agravada por falha na operação da barragem de responsabilidade da ré. Pugna pela majoração do valor arbitrado.
Por sua vez, a ré sustenta: (a) ausência de responsabilidade civil, por inexistência de nexo causal entre a cheia e sua atuação como operadora da UHE Pedra; (b) ocorrência de evento de força maior; (c) inexistência de comprovação de dano material ou moral; e (d) existência de precedente em caso análogo, julgado improcedente por esta Corte.
A controvérsia reside, portanto, na análise da responsabilidade da ré pelos danos causados à autora em razão da inundação que acometeu a cidade de Jitaúna/BA no final de dezembro de 2022.
Consoante se depreende dos autos, a autora reside em área afetada pela referida cheia e relata que sua residência foi invadida pelas águas, resultando em danos materiais e sofrimento psicológico. Embora não tenha produzido prova documental robusta dos prejuízos materiais, a narrativa dos fatos está amparada por elementos indiciários que demonstram a realidade do evento e o impacto significativo sobre a população local.
A ré, embora alegue força maior, reconhece que houve aumento significativo da vazão da barragem da UHE Pedra, sob sua responsabilidade, em curto espaço de tempo, sem comunicação prévia aos moradores da região, o que revela possível falha na gestão dos riscos operacionais. Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva impõe à concessionária o dever de responder por danos decorrentes de sua atividade, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de caso fortuito absolutamente inevitável, o que não restou configurado no presente caso.
A sentença reconheceu corretamente a ausência de prova suficiente para a indenização por danos materiais, mas entendeu pela caracterização do dano moral diante da angústia e transtornos experimentados pela autora, em razão da inundação de sua residência, cujas circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto ao valor da indenização arbitrado em R$ 4.000,00, não se mostra irrisório nem exorbitante, devendo ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os critérios reparatórios, punitivos e preventivos.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes, impõe-se a majoração dos honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando-se os honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador, 07 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25