PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026425-30.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECISÃO QUE OBSERVA OS LIMITES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega a existência de litispendência ou coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, a condenação do Impetrante por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a explicitação de que os efeitos financeiros da concessão da segurança se limitam às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada em relação a processo ajuizado posteriormente; (ii) estabelecer se a conduta do Impetrante configura litigância de má-fé; e (iii) determinar se há omissão quanto à delimitação dos efeitos patrimoniais da concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. Apesar de o Impetrante ter ajuizado execução individual de sentença coletiva visando a percepção de valores a título de auxílio-transporte, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente.

5. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa do Impetrante, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural, especialmente considerando que a outra ação foi ajuizada por patrono diverso.

6. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

7. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza, em mandado de segurança impetrado por servidor público, o pagamento das prestações vencidas a partir do ajuizamento da inicial, sem abranger valores pretéritos à impetração.

8. A menção à prescrição quinquenal no Acórdão embargado apenas delimita a extensão temporal do direito reconhecido, sem determinar o pagamento, no próprio mandamus, de parcelas anteriores à impetração.

9. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente.

2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na mera propositura de ações semelhantes por patronos distintos.

3. Não há omissão em acórdão que, ao mencionar a prescrição quinquenal, apenas delimita a extensão temporal do direito reconhecido em mandado de segurança, sem determinar o pagamento de valores anteriores à impetração, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.10.2025; TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10.10.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Órgão Especial, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, publ. 10.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026425-30.2015.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026425-30.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Em suas razões recursais (ID 105052362), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em
relação ao processo de nº 8018853-03.2023.8.05.0000. Nesta senda, afirma que a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC.


Adicionalmente, argumenta que a “Além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.


Outrossim, afirma que os efeitos financeiros do mandado de segurança retroagem à data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF, e que, de acordo com o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em decisão concessiva de mandado de segurança, será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração do mandado de segurança. Contudo, aduz que o Acórdão deixou de mencionar o início do período para a concessão do pagamento do auxílio transporte, ou seja, a partir da data da impetração do mandado de segurança.


Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como condenando-se o Embargado por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna que conste no Acórdão o início da contagem do prazo de pagamento das parcelas requeridas, a partir da impetração do mandamus.


O Embargado apresentou contrarrazões (ID 105351156), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 17 de junho de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026425-30.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, o Embargante alega a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo número 8018853-03.2023.8.05.0000. Sustenta o ente público que a hipótese impõe a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.


Contudo, a alegação de vício processual não prospera. O exame detido dos autos revela que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 09/12/2015 (ID 14182362). Por outro lado, o processo apontado como paradigma pelo Embargante, sob o nº 8018853-03.2023.8.05.0000, consiste em petição de execução individual de sentença coletiva, ajuizada pelo ora Embargado somente em 09/04/2023 (ID 105351160).


De tal cronologia processual decorre a manifesta impossibilidade lógica de se acolher a litispendência ou a coisa julgada em desfavor do presente feito. Por se tratar de ação anterior, esta demanda não repete processo que já estava em curso, visto que a execução individual foi proposta quase oito anos após a impetração deste writ.


Por conseguinte, caso o Estado entenda que há litispendência ou coisa julgada, deve veicular tal alegação no processo superveniente, em observância à norma processual, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança é anterior à referida ação.


Nesse exato sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que a anterioridade da impetração impede o reconhecimento de vício processual em seu desfavor, devendo a objeção ser veiculada na lide superveniente:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 3. A configuração de litispendência ou coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica neste caso, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente às demais citadas, sendo incabível a alegação inversa. 4. A alegação de litigância de má-fé demanda a demonstração de dolo processual ou conduta temerária tipificada no art. 80 do CPC, o que não se constata nos autos. 5. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo meio apropriado para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão recorrido não apresenta qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe alegação de litispendência ou coisa julgada em ação ajuizada anteriormente às demais mencionadas. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, o que não ocorreu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 337, §§ 1º a 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes no voto. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Relator: Des. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, julgado em 09/10/2025, DJEN de 21/10/2025).


Do precedente acima transcrito, extrai-se a premissa de que a segurança e a ordem processual impõem a rejeição da preliminar quando a ação dita duplicada é posterior à impetração originária.


Outrossim, no que tange à litigância de má-fé, tem-se que a mesma não se revelou na espécie, porquanto o Impetrante não incidiu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Para a incidência da pena pecuniária por litigância de má-fé, é imprescindível a identificação de dolo da parte, externado por uma conduta intencionalmente ardilosa e maliciosa, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela.


Mutatis mutandis, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. 2. A formulação inadequada do pedido inicial ou a ausência de sua demonstração não implica o reconhecimento da má-fé do litigante, já que esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. 5. Assim, mostra-se inadequada a condenação, no percentual de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, julgado em 10/10/2019, DJe de 01/12/2022) (Grifos nossos).


Portanto, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé.


O Estado da Bahia aduz ainda a existência de omissão no Acórdão embargado por não constar de forma expressa o início do período de pagamento das parcelas do auxílio-transporte. Argumenta que os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.


Todavia, o exame do julgado revela que não há qualquer vício de omissão a ser suprido.


Com efeito, a Súmula 269 do STF dispõe que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, ao passo que a Súmula 271 do STF estabelece que a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.


Com base nesses enunciados, o Estado da Bahia argumenta que o Acórdão embargado teria conferido indevidamente efeitos financeiros retroativos à concessão da segurança. Contudo, a análise da questão revela que a tese do Embargante parte de uma premissa interpretativa equivocada, que não se sustenta diante da legislação específica que rege o mandado de segurança.


É verdade que o mandado de segurança não se presta a cobrar dívidas passadas, ou seja, valores que já eram devidos antes mesmo de o cidadão ingressar com a ação. Essa é a correta aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. Todavia, a situação dos autos é distinta. O Acórdão não está condenando o Estado a pagar débitos antigos. Ele está reconhecendo um direito que foi violado e determinando que, a partir do momento em que a Justiça foi provocada, a obrigação passe a ser cumprida, inclusive com o pagamento das parcelas que se venceram durante a tramitação do processo.


Essa possibilidade está expressamente prevista na Lei nº 12.016/2009, que em seu artigo 14, § 4º, disciplina a matéria de forma clara e definitiva:


Art. 14 (Omissis)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


O texto legal é inequívoco. Ele cria uma regra específica para o mandado de segurança impetrado por servidor público, autorizando que os efeitos financeiros da decisão retroajam à data do ajuizamento da ação. Portanto, ao contrário do que alega o Embargante, o Acórdão recorrido não violou as súmulas do STF, mas, sim, aplicou corretamente a legislação que rege a matéria. O que as súmulas vedam é o pagamento, no bojo do próprio mandamus, de valores referentes ao período anterior à impetração.


Assim, uma vez constatado que o direito do Embargado existe, os efeitos financeiros da decisão, dentro do mandado de segurança, limitam-se ao período posterior ao ajuizamento, exatamente como determina o § 4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.


A menção à prescrição quinquenal no Acórdão embargado, ponto que parece ter gerado a confusão do Embargante, serviu apenas para delimitar adequadamente a extensão temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes do provimento jurisdicional, cabendo ao Embargado, se for o caso, adotar a via judicial adequada para recebimento dos valores anteriores à impetração, que, como dito, não podem ser exigidos no bojo do mandado de segurança.


Dessa forma, fica evidente que não há omissão a ser suprida no Acórdão. O julgado enfrentou a questão dos efeitos patrimoniais e aplicou a solução que o ordenamento jurídico prevê, ainda que de forma implícita, ao se basear na legislação pertinente.


Assim, inexistindo vícios no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. TEMA 1082, DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Órgão Especial, Relator: Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Publicação: 10/12/2024).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02