PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECISÃO QUE OBSERVA OS LIMITES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega a existência de litispendência ou coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, a condenação do Impetrante por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a explicitação de que os efeitos financeiros da concessão da segurança se limitam às parcelas vencidas a partir da impetração do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada em relação a processo ajuizado posteriormente; (ii) estabelecer se a conduta do Impetrante configura litigância de má-fé; e (iii) determinar se há omissão quanto à delimitação dos efeitos patrimoniais da concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. Apesar de o Impetrante ter ajuizado execução individual de sentença coletiva visando a percepção de valores a título de auxílio-transporte, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente. 5. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa do Impetrante, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural, especialmente considerando que a outra ação foi ajuizada por patrono diverso. 6. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 7. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza, em mandado de segurança impetrado por servidor público, o pagamento das prestações vencidas a partir do ajuizamento da inicial, sem abranger valores pretéritos à impetração. 8. A menção à prescrição quinquenal no Acórdão embargado apenas delimita a extensão temporal do direito reconhecido, sem determinar o pagamento, no próprio mandamus, de parcelas anteriores à impetração. 9. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente. 2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na mera propositura de ações semelhantes por patronos distintos. 3. Não há omissão em acórdão que, ao mencionar a prescrição quinquenal, apenas delimita a extensão temporal do direito reconhecido em mandado de segurança, sem determinar o pagamento de valores anteriores à impetração, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.10.2025; TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10.10.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Órgão Especial, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, publ. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026425-30.2015.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026425-30.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Em suas razões recursais (ID 105052362), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em Adicionalmente, argumenta que a “Além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Outrossim, afirma que os efeitos financeiros do mandado de segurança retroagem à data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF, e que, de acordo com o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em decisão concessiva de mandado de segurança, será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração do mandado de segurança. Contudo, aduz que o Acórdão deixou de mencionar o início do período para a concessão do pagamento do auxílio transporte, ou seja, a partir da data da impetração do mandado de segurança. Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como condenando-se o Embargado por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna que conste no Acórdão o início da contagem do prazo de pagamento das parcelas requeridas, a partir da impetração do mandamus. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 105351156), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de junho de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0026425-30.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
relação ao processo de nº 8018853-03.2023.8.05.0000. Nesta senda, afirma que a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC.