PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503978-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EUNICE SANTOS SILVA
Advogado(s):PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PAULO ABREU DE TORRES, PALOMA LIMA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo da ação indenizatória que condenou a Embasa ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2018 e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o registro do consumo de água foi efetuado adequadamente pela Embasa e (ii) é cabível a condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a relação entre o consumidor e a Embasa tem natureza consumerista, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva (art. 14, CDC).

4. No caso, a prova documental demonstra o aumento excessivo do consumo registrado no período, sendo que a perícia judicial averiguou uma contagem de 414m³, muito acima da média prevista para o cidadão (36m³); nessa linha, a ré não se desincumbiu do seu ônus da prova para demonstrar a regularidade da medição e a ausência de defeitos ou vazamentos na residência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.

5. Quanto ao dano moral, o dissabor experimentado pela parte autora, que teve que suportar diversas cobranças indevidas e reiteradas, bem como se viu obrigada a recorrer ao Judiciário em três oportunidades no período de 1(um) ano, para solucionar demanda simples, diante da inércia da apelante em resolver o problema administrativamente, ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, merecendo compensação extrapatrimonial condizente.

6. Nestes termos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela autora e, também, para infligir punição à ré, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e improvida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503978-46.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada EUNICE SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503978-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EUNICE SANTOS SILVA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PAULO ABREU DE TORRES, PALOMA LIMA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Eunice Santos Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

1) declarar a inexigibilidade da dívida referente às faturas do período compreendido entre fevereiro a outubro de 2018 e condenar a ré a promover um novo cálculo com base no consumo mensal dos seis meses pretéritos, devendo se abster de inserir restrição nos cadastros negativos de crédito com base na dívida apurada durante este período;

2) condenar a parte de requerida a restabelecer o fornecimento de água no imóvel da parte autora, sem interrupção a título de retaliação, mantendo o hidrômetro, sem qualquer custo pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor da causa, com possibilidade de atualização;

3) condenar a parte demandada a ressarcir a parte requerida em danos morais, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.”

 

Em suas razões (ID n.º 85171472), sustenta que “todas as cobranças impugnadas pela apelada decorrem de consumo efetivo, devidamente registrado em hidrômetro instalado e certificado pelo INMETRO, não havendo qualquer indício de defeito no aparelho, conforme consta das diversas vistorias técnicas realizadas”.

 

Assevera que “não há qualquer prova inequívoca de que os consumos registrados tenham decorrido de erro de leitura ou vício no equipamento, ônus probatório que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu”.

 

Aduz que a autora “apresenta um perfil de consumo muito variável, e nos meses anteriores já teve medições muito altas, chegando até 132m²”.

 

Para mais, questiona que “não houve nenhuma ação mais severa desta empresa que pudesse implicar dano moral: não houve corte do fornecimento de água ou nenhum tipo de constrangimento que pudesse causar abalo na esfera psíquica do consumidor”.

 

Diante do que expõe requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, ao menos excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID n. 85171486)

 

 

Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503978-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EUNICE SANTOS SILVA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PAULO ABREU DE TORRES, PALOMA LIMA RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.

 

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória formulada para anulação de cobranças exorbitantes das faturas de consumo relativas os meses de fevereiro a outubro de 2018, totalizando o importe de R$ 77.969,54, além de compensação por dano moral em razão da suspensão indevida de água e prática de ato ilícito.

 

Inicialmente, insta salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Em consonância com o art. 14 do mesmo diploma normativo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.

 

Nesse mesmo sentido, ressalta-se que o ônus da prova na relação consumerista é favorável ao consumidor em razão de sua premente hipossuficiência(art. 6º, VIII, CDC).

 

Na hipótese, a autora aduziu que sua média mensal de consumo de água equivale ao valor aproximado de R$268,88 por mês, entretanto a partir de setembro de 2017 fora surpreendida com cobranças relativas a R$ 635,22, 1.550,86, R$ 4.809,31, R$5.374,42, R$ 9.905,22, totalizando um importe de R$ 77.969,54.

 

Nesta demanda, questiona as cobranças expedidas com valores exorbitantes a partir de fevereiro de 2018, além de suscitar que ficou sem acesso ao fornecimento de água por períodos sucessivos. A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o refaturamento das contas pela Embasa e a condenação por dano moral.

 

A apelante, irresignada, defende que a parte autora apresenta consumo irregular e que o hidrômetro instalado não tem vício e foi regulamentado pelo INMETRO. Contudo, a prova documental demonstra um aumento excessivo do consumo registrado na unidade consumidora, chegando a 414m³, que vai de encontro às razões expostas no laudo pericial (ID 85171443), em que o perito destaca que “no Brasil, estima-se uma média de 150 lt para cada morador […] o que equivale a 36m³ mensais”.

 

Para mais, caberia à Embasa se desincumbir de seu ônus probatório quanto à existência de vazamentos ou defeitos nas instalações hidráulicas de responsabilidade exclusiva do usuário, de modo a justificar o súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º do CDC.

 

Embora a recorrente apresente laudo unilateral assinado por seus prepostos indicando possível existência de vazamentos internos, deixou de comprovar que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura. O hidrômetro anterior (Y12L885825) não foi apresentado para perícia e o atual (Y17S071717) foi periciado em momento posterior às datas dos fatos impugnados na inicial.

 

Dessa forma, acertada a sentença que redimensionou a fatura objeto da lide, com base na média de consumo dos seis meses anteriores às cobranças consideradas excessivas.

 

Quanto ao dano moral, o dissabor experimentado pela autora, que teve de suportar diversas cobranças indevidas durante o período de 1(um) ano, bem como se viu obrigada a recorrer ao Judiciário por três oportunidades, complementadas por outros dois processos de n. 0155378-38.2017.8.05.0001 e 0003381-71.2018.8.05.0001, para solucionar demanda simples, diante da inércia da apelante em resolver o problema administrativamente, vê-se que essa situação ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, merecendo, sim, compensação extrapatrimonial condizente.

 

Nesse contexto, extrai-se dos autos, a comprovação dos elementos necessários ao dever de indenizar, quais sejam, a falha na prestação dos serviços, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre ambos.

 

No que pertine ao quantum indenizatório, o montante não pode ocasionar enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, tem que desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

 

Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela apelada e, também, para infligir punição à apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

 

Com essas considerações, tem-se que não merece reforma a sentença recorrida.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.

 

Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator