PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007043-06.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA TESTA BORGES VIANA
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: DAVI LIMA DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eva Testa Borges Viana contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A embargante alega omissão quanto à nulidade da sentença que, em sede de embargos de declaração, alterou o fundamento jurídico da extinção. Aponta ainda suposta contradição entre os fundamentos fáticos adotados no acórdão e a norma jurídica aplicada.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, especialmente omissão e contradição, além da pretensão de prequestionamento de dispositivos legais. Sustenta-se que a inércia da parte caracterizaria abandono de causa (art. 485, III, do CPC), e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV).

III. Razões de decidir
O acórdão enfrentou a alegação de nulidade da sentença, ao validar expressamente a alteração do fundamento jurídico da extinção, promovida em sede de embargos de declaração.
Não se verifica contradição, pois a decisão distingue tecnicamente as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 do CPC, concluindo pela correta aplicação do inciso IV, diante da inércia da parte em providenciar diligência essencial à constituição válida do processo.
A pretensão recursal traduz inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A alteração do fundamento jurídico da sentença em sede de embargos declaratórios é admissível, desde que respeitado o contraditório e mantida a conclusão decisória.
2. A ausência de prática de ato essencial à constituição válida do processo configura hipótese de extinção prevista no art. 485, IV, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 770; STJ, AgRg no AREsp 747.802/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007043-06.2012.8.05.0146, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007043-06.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA TESTA BORGES VIANA
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: DAVI LIMA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVA TESTA BORGES VIANA em face do Acórdão de ID 83716675, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 84161840), a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso por não analisar a nulidade da decisão de primeiro grau que alterou os fundamentos da sentença em sede de embargos. Alega, ainda, haver contradição, pois os fundamentos fáticos do Acórdão (inércia da parte) se amoldariam à hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), que exige prévia intimação pessoal, e não à de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), como concluído no julgado.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, visto que não possui advogado constituído nos autos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007043-06.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA TESTA BORGES VIANA
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: DAVI LIMA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação acerca do Acórdão publicada em 05/06/2025 e protocolo da petição em 10/06/2025) e preenchem os demais requisitos formais.

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida.

No caso em análise, não verifico a ocorrência dos vícios apontados pela Embargante.

A Embargante argumenta que o Acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a nulidade da decisão de primeiro grau, que, ao julgar embargos declaratórios, alterou o fundamento da extinção do feito do art. 485, III (abandono) para o art. 485, IV (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido) do CPC.

A alegação não prospera. A suposta omissão é, na verdade, o próprio cerne do que foi decidido. O Acórdão enfrentou diretamente a questão, validando a correção da fundamentação promovida pelo juízo de origem. Consta expressamente no voto condutor que a matéria já havia sido analisada em primeira instância, ocasião em que o magistrado, de fato, promoveu a alteração do fundamento:

"Ocorre que a matéria já foi analisada pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração, ocasião em que o magistrado reconheceu a omissão apontada pela embargante, mas manteve a extinção do feito, revogando a fundamentação inicial e consignando nova justificativa para a extinção, baseada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo." (ID 83716675)

 

Ao analisar e concordar com essa "nova justificativa", o Acórdão chancelou a sua validade, não havendo, portanto, qualquer ponto omisso a ser sanado. O que existe é a discordância da Embargante com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão.

A Embargante sustenta, ainda, que os fundamentos fáticos do Acórdão, baseados na inércia da parte em promover diligências, conduziriam logicamente à conclusão de abandono de causa (art. 485, III, CPC), mas, contraditoriamente, a decisão manteve a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento (art. 485, IV, CPC).

O vício também não se configura. O Acórdão embargado não apenas decide, mas explica detalhadamente a distinção técnica entre as duas hipóteses de extinção, justificando por que o caso concreto se enquadra no inciso IV e não no inciso III do art. 485. A decisão estabelece que a inércia reiterada no cumprimento de uma diligência essencial ao prosseguimento do feito, como a apresentação do Auto Circunstanciado, ultrapassa a mera desídia (abandono) e configura a ausência de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Nas palavras do próprio Acórdão:

"Nesse contexto, não se está diante de hipótese de abandono da causa a exigir a observância do artigo 485, § 1º, do CPC, mas sim de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando-se a extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC..." (ID 83716675) 

 

E arremata:

"O pressuposto de validade do processo compreende não apenas os requisitos formais de admissibilidade, mas também a diligência da parte na prática dos atos processuais essenciais [...] No caso concreto, apesar de ter sido reiteradamente intimada e beneficiada com prorrogações de prazo, a autora não adotou as providências determinadas pelo juízo, [...] o que caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo." (ID 83716675)  

 

Não há, portanto, contradição alguma. O Acórdão constrói uma linha de raciocínio coerente na qual os fatos (inércia em ato essencial) levam à conclusão jurídica adotada (aplicação do art. 485, IV), afastando expressamente a hipótese defendida pela Embargante. A fundamentação e o dispositivo são perfeitamente harmônicos dentro da tese jurídica encampada pela Turma Julgadora, que se alinha à jurisprudência citada no próprio julgado.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados (Art. 1.025 do CPC).

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e bem lançados fundamentos.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora