PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535205-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Reajuste proporcional ao aumento dos soldos. Revogação expressa da previsão legal. Julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 do TJBA (Tema n.º 02). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do reajuste concedido aos soldos dos policiais militares à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), conforme previsto na Lei Estadual n.º 7.145/1997.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o Estado da Bahia está obrigado a aplicar os reajustes concedidos aos soldos também à GAPM; (ii) se há direito adquirido à aplicação dos reajustes após a revogação do dispositivo legal que previa a equiparação.

III. Razões de decidir

3. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, prevendo que seus valores seriam reajustados no mesmo percentual e época dos reajustes dos soldos dos policiais militares.

4. Entretanto, a Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente essa previsão legal, afastando a obrigatoriedade de reajuste automático da GAPM na mesma proporção do soldo.

5. No julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o seu entendimento no sentido de que a revogação expressa do §1º do art. 7º da Lei n.º 7.145/1997 implica a impossibilidade de aplicação dos reajustes do soldo à GAPM.

6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo plenamente válida a alteração legislativa que suprimiu a vinculação entre o reajuste dos soldos e a GAPM, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.

7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais..

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. 1. A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei Estadual n.º 7.145/1997 pela Lei Estadual n.º 10.962/2008 afastou a obrigatoriedade de reajuste automático da GAPM no mesmo percentual concedido aos soldos. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo válida a alteração legislativa que suprimiu a vinculação entre os reajustes. 4. O julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 pelo TJBA consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, afastando a possibilidade de extensão automática do reajuste dos soldos à GAPM”. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, III; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 7º, § 1º (revogado); Lei Estadual n.º 10.962/2008, art. 33; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024; TJ-BA, ApCiv n.º 0520610-89.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 07.07.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0535205-25.2017.8.05.0001, tendo como Apelante EVANDRO SANTANA DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535205-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por EVANDRO SANTANA DOS SANTOS (Id. 21315665), em face da sentença (Id. 21315663) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente. Custas e honorários pela parte Autora, suspensos diante da gratuidade deferida. Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's. Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados. Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical.

P.R.I.”

Adoto o relatório da sentença.

Em sua apelação (Id. 21315665), a parte recorrente afirma que “O juízo a quo, data máxima vênia, não enxergou o óbvio, ou seja, por entender que este Apelante requer majoração de vencimentos em respeito ao Princípio da Isonomia, quando em verdade, observa-se do pedido inicial que o pleito é tão somente para aplicação da Lei 8.889/2003 juntamente com o que dispõe o § 1°, do art. 70, da Lei Estadual 7.145/97 e o art. 37, X da CF, ou seja, requer o Apelante tão somente que, o reajuste concedido ao soldo no ano de 2003 também lhe seja concedido com reflexo na GAP”.

Aduz que “a presente ação não pede o reajuste com base no maior percentual concedido, mas sim, o reajuste com base linear concedido previsto em Lei que dispõe sobre todo aumento dado no soldo o mesmo percentual deverá refletir na GAP”.

Sustenta que “o simples fato da Lei nº 9.429/2005, Lei nº 10.962/2008 e Lei nº 11.920/2010 versarem sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 7.145/97, Lei nº 7.990/01 e Lei nº 8.889/2003, não tem o condão de afetar o direito adquirido dos Policiais Militares. Ainda, é atentatório ao ordenamento jurídico pátrio a retroação da Lei, tal como pretendido, em especial quando prejudicial ao regime remuneratório, coadunando em redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, desde que implementada as exceções estabelecidas, o que não ocorrera”.

Alega que “os membros da Policia Militar do Estado Bahia, adquiriu o direito à revisão da GAPM no mesmo período e no mesmo percentual do reajuste do soldo, tendo o Estado da Bahia violado o princípio da legalidade ao não cumprir o quando estipulado na Lei Estadual nº 7.145/1997 e Lei Estadual nº Lei nº 7.990/01”.

Assevera que “o pagamento do soldo com o acréscimo no percentual 10,06%, relativo à Lei Estadual nº 8.889/03, implica também numa diferenciação da Gratificação da Atividade Policial Militar. Isso porque a Lei nº 7.145/1997, que instituiu a GAP, preconiza em seu artigo 7º que, sempre que houvesse reajuste do Soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAPM”.

Ressalta que é “uma vez que os funcionários da Secretária de Administração do Estado da Bahia são agentes do poder público, estando envolvidos no pagamento a menor dos vencimentos do Apelante, sem à incorporação do índice de 10,06% na GAPM, dado o reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03, acabara por causar danos de ordem moral e material ao Apelante, não havendo justificativa plausível para essa conduta ilícita, deve o Estado ser responsabilizado e indenizar o Apelante”.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a ação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 21315670, pleiteando o improvimento do recurso.

O feito foi sobrestado por força de decisão emitida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) (Id. 25664867).

Com o julgamento do incidente, foi levantada a suspensão (Id. 65782554).

A parte apelada se manifestou no Id. 72209723, enquanto a parte apelante não apresentou manifestação (Id. 73415132).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535205-25.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por EVANDRO SANTANA DOS SANTOS (Id. 21315665), em face da sentença (Id. 21315663) que julgou improcedentes os pedidos autorais.

O Autor, policial militar, ajuizou a presente ação em 13/06/2017, objetivando que o Estado da Bahia fosse compelido a aplicar à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o mesmo reajuste previsto no anexo XIII da Lei Estadual nº 8.889/2003 para os soldos (10%).

A controvérsia dos autos se restringe à verificação da obrigatoriedade de implementação de reajuste na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no mesmo montante do percentual de aumento autorizado aos soldos.

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos:

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto

ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial

militar.

O art. 7º, § 1º do mesmo Diploma previa que os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos:

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também possuía previsão no mesmo sentido. Eis a literalidade do seu art. 110, § 3º:

Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

(...)

§ 3º – Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

Ocorre que, em 2008, passou a viger a Lei Estadual n.º 10.962/2008, que, dentre outras providências, reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Em seu art. 33, foi expressamente prevista a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997:

Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

Confira-se a ementa do julgado: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)

No caso, o Autor pleiteia o reajuste na GAPM no mesmo percentual previsto para o soldo. Como os dispositivos de lei que dispunham nesse sentido foram revogados, inexiste essa obrigatoriedade. Além disso e a teor do art. 927, III do CPC/2015, a decisão do IRDR possui eficácia vinculante.

Dessa forma, não há reparos a fazer na sentença.

 

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que a ausência de reajuste da GAP com base nos aumentos concedidos no soldo, não constitui ato ilícito, visto que as leis que dispunham nesse sentido foram revogadas e não há direito adquirido a regime jurídico. 

Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico pelo ente estatal, não se configura o fato gerador do direito à indenização. 

Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sem, no entanto, fixar sua base de cálculo e percentual.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa.

Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos procuradores do réu, observada a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. De ofício, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator