PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MULTAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS. LIQUIDEZ PATRIMONIAL INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL. TEMA REPETITIVO 507 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência de embargos à execução, que conservou gratuidade da justiça a pessoas físicas e jurídicas devedoras e aplicou multas processuais ao banco credor, em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão contraria entendimento dominante; (ii) se restou demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e das pessoas naturais beneficiárias da gratuidade de justiça; e (iii) se é admissível a cumulação de multa por embargos de declaração protelatórios com a multa por litigância de má-fé, decorrente da alteração deliberada da verdade dos fatos. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático proferido com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil revela-se plenamente legítimo, cabendo o recurso de agravo interno para submeter a matéria ao crivo do Colegiado, o que supera qualquer alegação de ofensa à colegialidade. 4. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais por força da presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e à pessoa jurídica, neste caso porque comprovada a situação de insolvência, inatividade empresarial, protestos vultosos e tentativas de penhora de bens infrutíferas. 5. Constatada a alteração da verdade dos fatos pela parte que afirma inexistir decisão anterior deferindo a gratuidade de justiça, impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. A cumulação das multas processuais é legítima e encontra amparo na tese consolidada do Tema Repetitivo 507 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é cabível desde que comprovada a incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A cumulação de multa por embargos de declaração protelatórios com sanção por litigância de má-fé é cabível, consoante tese vinculante do Tema Repetitivo 507 do STJ, desde que a conduta exceda o mero intuito procrastinatório e configure alteração dolosa da verdade dos fatos." Referências: Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 77, I e II, 80, I e II, 81, 98, 99, parágrafo terceiro, 932, IV e V, 1.021 e 1.026, parágrafo segundo. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 507; Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080374-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: HOUSE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): VANESSA GUIMARAES CARDOZO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 99158825) contra a decisão monocrática de ID 96773704, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, para manter a sentença proferida na origem, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados, ora agravados, mas manteve o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos devedores e aplicou penalidades pecuniárias à instituição financeira, em sede de embargos de declaração, por litigância de má-fé e caráter protelatório. A agravante pretende modificar a decisão monocrática, para afastar a concessão de gratuidade da justiça conferida em favor dos agravados, bem como as multas aplicadas por oposição de embargos de declaração julgados protelatórios e por litigância de má-fé. Alega, em síntese, que a decisão unipessoal proferida com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil revela-se inadequada para o desfecho do processo, de modo que a complexidade das matérias debatidas, consistentes na regularidade da concessão da gratuidade de justiça, preclusão temporal e sanções processuais aplicadas, impunha a submissão do apelo ao exame do órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade. Salienta que a pessoa jurídica agravada, HOUSE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, não comprovou de forma idônea a sua real situação de hipossuficiência financeira, em descumprimento à exigência fixada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos documentação contábil ou fiscal hábil a embasar o deferimento, razão pela qual deve ser revogado o benefício anteriormente concedido em primeiro grau. Sustenta, também, que a impugnação ao benefício foi oportunamente deduzida na primeira oportunidade de manifestação do credor, o que afasta a tese de preclusão temporal reconhecida na origem. Afirma, ainda, que as multas de dois por cento por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e de cinco por cento, por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, devem ser integralmente afastadas por ausência de dolo processual ou intuito procrastinatório, visto que a insurgência contra a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita deu-se de forma legítima. Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso e, em juízo de retratação, pela reforma da decisão monocrática de ID 96773704 ou, caso não seja esse o entendimento, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado. Devidamente intimados por meio de ato ordinatório de ID 99165999, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos (ID 101245678). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 02 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080374-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: HOUSE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): VANESSA GUIMARAES CARDOZO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O exame minucioso dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso de agravo interno preenche todos os requisitos necessários para o seu regular processamento. A preliminar suscitada pela instituição financeira agravante versa sobre a suposta nulidade e inadequação da decisão monocrática que resolveu o recurso de apelação de forma unipessoal (ID 99158825). Sustenta o banco recorrente que as matérias debatidas, por envolverem a revisão da gratuidade da justiça concedida a pessoa jurídica, preclusão temporal e aplicação cumulativa de multas por ato protelatório e por litigância de má-fé, demandavam exame individualizado e complexo, o que obstaria a aplicação das regras do artigo 932 do Código de Processo Civil. Tal irresignação não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece, em seu artigo 932, incisos IV e V, as prerrogativas do Relator para julgar monocraticamente recursos que contrariem ou estejam em conformidade com enunciados de súmulas, acórdãos proferidos em recursos repetitivos ou entendimento consolidado do respectivo Tribunal. Trata-se de delegação de poder de julgamento que atende diretamente aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo. A tese de violação ao princípio da colegialidade encontra-se superada na jurisprudência pátria, pois o julgamento monocrático, ao ser submetido à apreciação do colegiado por meio do recurso de agravo interno, transfere ao órgão coletivo a cognição integral da matéria, o que afasta de modo definitivo qualquer suposta nulidade ou vício de prestação jurisdicional. A atuação unipessoal do Relator, portanto, é legítima e amparada nas regras regimentais e processuais aplicáveis à espécie. Desse modo, a insurgência da parte agravante quanto à inadequação da via adotada para o julgamento da apelação carece de amparo jurídico, impondo-se a integral rejeição da preliminar suscitada, diante da manifesta compatibilidade do pronunciamento unipessoal com as regras vigentes do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito da controvérsia instaurada, a instituição financeira recorrente insurge-se contra a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau à sociedade empresária devedora. Sustenta o banco que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da benesse a pessoas jurídicas com fins lucrativos exige a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, pressuposto que alega não ter sido atendido pelos executados nos autos de origem. De início, é imperioso consignar que a legislação processual civil brasileira assegura expressamente o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais e também às jurídicas que apresentarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas e encargos processuais, conforme prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Na esteira do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Súmula 481, enquanto as pessoas físicas gozam de presunção de hipossuficiência, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade financeira de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou do exercício de suas atividades comerciais. Na hipótese examinada nos autos, constata-se que a sociedade empresária devedora, HOUSE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, logrou demonstrar de forma documental e robusta a sua situação de absoluta insolvência financeira. Os elementos de convicção trazidos ao processo revelam que a empresa se encontra em estado de paralisação de suas atividades mercantis, sem faturamento e destituída de saúde financeira para fazer frente a qualquer encargo processual. O robusto conjunto probatório demonstra que a empresa possui expressivas restrições cadastrais, consubstanciadas em cento e vinte e cinco registros de inadimplência junto ao cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 91115389). A extensão do endividamento da sociedade empresária abrange múltiplos credores e envolve montantes elevados, incluindo débitos ativos perante a Caixa Econômica Federal (ID 91115389); junto ao Banco Santander S/A (ID 91115389); perante o Banco Safra S/A (ID 91115389); além de débito vencido com o próprio Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 91115389). Ademais, o diagnóstico fiscal federal acostado aos autos (ID 91115390) corrobora a gravidade da situação econômica da devedora, atestando a existência de pendências e débitos fiscais consolidados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, além de exigibilidades fiscais perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essa conjuntura é agravada pela tramitação de diversas outras ações de execução por quantia certa contra a referida sociedade e seus sócios, a exemplo dos processos de números 8178090-36.2024.8.05.0001, 8177980-37.2024.8.05.0001, 8077814-94.2024.8.05.0001 e 8046269-06.2024.8.05.0001 (ID 91115415), cujas execuções somadas ultrapassam a expressiva quantia de meio milhão de reais. Outrossim, resta evidenciada a total ausência de liquidez e de patrimônio líquido da devedora pelo fato de que todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas na ação de execução originária, de número 8046237-98.2024.8.05.0001, restaram completamente frustradas. As pesquisas eletrônicas empreendidas nos sistemas de restrição judicial, como o Sisbajud e o Renajud, retornaram negativas, sem a localização de quaisquer ativos financeiros ou veículos livres de gravames passíveis de penhora, o que constitui prova concreta da impossibilidade econômica da sociedade para adimplir inclusive as custas e taxas do processo. No tocante à distribuição do ônus probatório na impugnação à assistência judiciária gratuita, a regra processual estabelece que, uma vez concedido o benefício pelo magistrado com base nos elementos constantes dos autos, transfere-se à parte contrária o encargo de apresentar provas robustas e concretas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência ou demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira agravante não apresentou qualquer elemento de prova idôneo ou fato novo apto a infirmar as certidões, demonstrativos fiscais e de restrições de crédito que instruíram os autos. O banco limitou-se a formular alegações de cunho genérico e abstrato sobre a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sem se desincumbir do ônus de provar a alegada suficiência de recursos da devedora. Assim, diante da manifesta demonstração de insolvência comercial, inatividade de fato da pessoa jurídica e exaustão de seu patrimônio evidenciada pelas buscas patrimoniais infrutíferas, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à devedora revela-se escorreita e imperiosa, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à jurisdição assegurado pela Constituição Federal. Prosseguindo na análise de mérito do recurso, a pretensão da instituição financeira recorrente de revogar a assistência judiciária gratuita concedida às pessoas naturais que integram o polo passivo da lide processual carece de qualquer sustentação fática ou jurídica. O inconformismo do banco volta-se contra o deferimento do benefício aos devedores solidários, sócios e avalistas do título executivo extrajudicial, especificamente CLEBER DUCATTI GIACOMELLO, REILZA MARTA SOUSA DE SOUZA e GESSIVANIO GUIMARAES SANTOS. No sistema processual civil brasileiro, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas naturais rege-se por critério distinto daquele aplicado às pessoas jurídicas. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção jurídica relativa de hipossuficiência econômica que milita de maneira imediata em favor dos requerentes, cuja desconstituição exige a apresentação de prova robusta e cabal em sentido contrário, encargo processual que incumbia unicamente ao credor impugnante. A tese do banco recorrente, de que a condição de sócios administradores da pessoa jurídica ou a prestação de garantia pessoal na modalidade de aval afasta por si só o direito à benesse revela-se desprovida de respaldo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sob a sistemática do Tema Repetitivo 1.178, veda expressamente o uso exclusivo de critérios objetivos ou abstratos, tais como a profissão, o cargo empresarial ou a função de avalista de obrigações comerciais, para o indeferimento imediato ou revogação sumária da gratuidade da justiça. A situação de incapacidade econômico-financeira dos devedores é corroborada pelas evidências de insolvência que instruem os autos de origem. Constata-se que, em razão do aval prestado para a contratação da cédula de crédito bancário executada, os sócios e avalistas passaram a responder pessoal e ilimitadamente pela totalidade do débito exequendo. Ocorre que todas as medidas constritivas de caráter patrimonial promovidas pelo exequente na ação executiva de número 8046237-98.2024.8.05.0001 resultaram completamente frustradas. Dessa forma, a inexistência de bens penhoráveis ou ativos financeiros em nome das pessoas naturais corrobora a sua real situação de penúria financeira, que decorre diretamente da ruína econômica e inatividade da própria sociedade de cujas atividades dependiam para sua subsistência. Diante da total ausência de elementos probatórios concretos por parte do banco recorrente aptos a elidir a presunção legal e fática que ampara os executados pessoas físicas, a manutenção integral da assistência judiciária gratuita deferida na origem é medida escorreita e imperiosa para a garantia das prerrogativas constitucionais de contraditório e acesso à tutela jurisdicional efetiva. No que concerne às penalidades processuais aplicadas em primeiro grau, a instituição financeira recorrente insurge-se contra a condenação cumulativa ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) por embargos de declaração considerados protelatórios e de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé. Sustenta o banco agravante que a conduta por ele adotada nos embargos de declaração limitou-se ao exercício regular do direito de defesa e do contraditório, inexistindo dolo ou intuito protelatório. Todavia, a análise minuciosa da sequência de atos processuais demonstra o acerto da condenação imposta pelo Juízo primevo. Ao opor os embargos de declaração sob a alegação de que a sentença incorreu em contradição por fazer menção à gratuidade da justiça anteriormente deferida, o banco asseverou de forma peremptória que não havia nos autos qualquer concessão prévia da benesse aos então executados. Ocorre que a referida assertiva é manifestamente falsa. A decisão de ID 449759382 do processo eletrônico de origem deferiu expressamente a gratuidade da justiça aos embargantes em seu parágrafo introdutório. Desse modo, ao alegar a inexistência de ato decisório de fácil verificação nos autos e que lhe fora devidamente intimado, o banco recorrente alterou de forma deliberada a verdade de um fato processual incontroverso, com a nítida finalidade de induzir o juízo em erro e reabrir indevidamente a discussão sobre o benefício, em manifesta ofensa ao dever de boa-fé e de cooperação processual. A conduta da instituição financeira, de negar fato processual documentado nos autos, excede a mera faculdade recursal ou o regular exercício de defesa, amparando-se de forma precisa nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. Paralelamente, o manejo de recurso horizontal fundamentado em premissa sabidamente falsa, com o único propósito de rediscutir o mérito do provimento judicial favorável aos agravados e retardar o andamento da lide, caracteriza o abuso do direito de recorrer, o que atrai a incidência da multa de caráter eminentemente protelatório prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No que tange à possibilidade de cumulação das penalidades, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 507, assentou a compreensão de que é cabível a cumulação da multa por embargos de declaração protelatórios com a indenização ou sanção por litigância de má-fé. Trata-se de medidas de naturezas jurídicas diversas, visto que a multa do artigo 1.026 do estatuto processual possui caráter puramente sancionatório em razão do abuso processual, ao passo que a condenação do artigo 81 do mesmo diploma visa reprimir e desestimular a conduta desleal da parte que falseia a verdade dos fatos processuais em detrimento da dignidade da prestação jurisdicional. Inexistindo, portanto, qualquer vício na cumulação operada na origem, a condenação ao pagamento das multas revela-se proporcional e escoreita, devendo ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 96773704. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080374-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: HOUSE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): VANESSA GUIMARAES CARDOZO
VOTO
Relatora