PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), níveis IV e V, nos proventos de servidor público aposentado, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis à execução fiscal ajuizada após sua fixação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de medidas administrativas prévias configura falta de interesse de agir apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator decide monocraticamente quando a matéria está em consonância com jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. A ausência de impugnação específica não se configura quando as razões recursais permitem a delimitação da controvérsia, afastando ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A GAPJ, embora prevista como vantagem vinculada ao exercício da função, é concedida de forma generalizada aos servidores ativos, o que lhe confere natureza genérica. 6. A natureza genérica da gratificação impõe sua extensão aos inativos submetidos ao regime de paridade, conforme art. 40, § 8º, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada. 7. A limitação prevista na Lei Estadual nº 12.601/2012 não prevalece sobre a garantia constitucional da paridade, especialmente diante da concessão indistinta da vantagem aos ativos. 8. A extensão da gratificação aos inativos não configura violação à Súmula Vinculante nº 37, nem implica criação de vantagem, mas concretização de direito constitucional. 9. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de dotação orçamentária não afasta o cumprimento de direitos subjetivos reconhecidos judicialmente. 10. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo fundamento para sua reforma IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 169, § 1º; CPC, art. 932 e art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Estaduais nº 7.146/1997 e nº 12.601/2012; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1896360/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/03/2024; STJ, AgInt no REsp 2120925/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2338756/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/08/2014; TJ-BA, Apelação nº 0566378-38.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 23/02/2023; TJ-BA, Apelação nº 0008483-32.2013.8.05.0201, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 19/10/2023; TJ-BA, Apelação nº 0106235-90.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 20/07/2023; TJ-BA, Apelação nº 0547648-13.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 02/05/2023; TJ-BA, MS nº 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 10/07/2025; TJ-BA, MS nº 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 11/06/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001938-27.2021.8.05.0038, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado NOURIVAL SILVA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-27.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOURIVAL SILVA ARAUJO
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos autos da ação ordinária ajuizada por NOURIVAL SILVA ARAUJO, nos seguintes termos (ID 95864908): “ MÉRITO Superada a preliminar de prescrição, passa-se ao exame do mérito recursal. A questão central dos autos consiste em determinar se a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), instituída pela Lei Estadual nº 7.146/1997 e regulamentada pela Lei Estadual nº 12.601/2012 quanto às referências IV e V, possui natureza jurídica de vantagem genérica, de modo a permitir sua extensão aos servidores inativos amparados pelo regime constitucional de paridade. 1. Da natureza jurídica da GAPJ A GAPJ foi instituída pela Lei Estadual n. 7.146 /1997 com o objetivo de compensar os riscos e peculiaridades inerentes ao exercício da função policial civil, considerando-se critérios como local de exercício, natureza das atribuições, grau de risco e desempenho funcional. In verbis: [...] Entretanto, a forma como a gratificação tem sido concedida e implementada pelo Estado da Bahia revela que seu pagamento ocorre de forma indistinta aos policiais civis em atividade, independentemente de comprovação individualizada ou apuração formal de requisitos mediante processo administrativo específico, sobretudo após a regulamentação trazida pela Lei Estadual nº 12.601/2012. Esse padrão de concessão descaracteriza a natureza “pro labore faciendo” atribuída abstratamente à gratificação e confere-lhe natureza eminentemente genérica, conforme já reconhecido em reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: [...] 2. Do regime de paridade e sua aplicabilidade ao caso A parte autora comprovou que se aposentou sob o regime de paridade, tendo ingressado no serviço público em 06/11/1963, ou seja, anteriormente às Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, as quais modificaram substancialmente o sistema previdenciário do servidor público. Consta do próprio ato de aposentadoria que o autor foi inativado voluntariamente com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A redação originária do art. 40, III, “a”, previa: [...] Por sua vez, o art. 3º da EC nº 41/2003 assegura: [...] No âmbito estadual, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, em sua redação anterior à EC estadual nº 26/2020, reforçava a obrigatoriedade de extensão das vantagens concedidas aos servidores da ativa aos inativos e pensionistas, inclusive aquelas oriundas de transformação ou reclassificação funcional. Assim, diante da comprovação de que o autor é beneficiário do regime de paridade, impõe-se o reconhecimento do direito à extensão das vantagens de caráter geral, como é o caso da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), sempre que implementadas aos servidores ativos. 3. Da regulamentação pela Lei Estadual nº 12.601/2012 A Lei Estadual nº 12.601/2012 regulamentou o acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), prevendo a abertura de processos revisionais específicos para os servidores ativos das carreiras da Polícia Civil da Bahia. Como condição para progressão às referidas referências, o art. 2º da referida norma exige o cumprimento simultâneo de três requisitos objetivos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; Embora a norma tenha restringido formalmente sua aplicação aos servidores em atividade, tal limitação não pode se sobrepor ao regime constitucional de paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. A exclusão dos servidores inativos da repercussão das melhorias funcionais, como a progressão nas referências da GAPJ, mostra-se incompatível com a sistemática da paridade, especialmente quando demonstrado que a Administração passou a pagar tais referências indistintamente aos policiais da ativa, sem exigir, na prática, o cumprimento individualizado dos requisitos legais. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou jurisprudência reconhecendo a possibilidade de extensão da GAPJ em suas referências IV e V aos servidores inativos, não obstante a literalidade da Lei nº 12.601/2012, firmando entendimento de que a gratificação, em razão de sua forma de concessão generalizada, possui natureza de vantagem genérica, o que impõe sua repercussão nos proventos dos aposentados submetidos ao regime da paridade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, o fato de a Lei nº 12.601/2012 ter previsto requisitos formais para o acesso às referências superiores da GAPJ não é suficiente para impedir sua extensão aos inativos que se encontrem sob o regime de paridade, sobretudo diante da demonstração da generalização fática do pagamento da vantagem aos ativos, sem observância estrita dos critérios legais. Impõe-se, portanto, reconhecer o direito à percepção da GAPJ em seu nível máximo aos servidores aposentados que se encontram sob o regime constitucional da paridade, como é o caso do autor, respeitado o marco prescricional reconhecido na sentença. 4. Da inexistência de violação à reserva legal ou à separação dos poderes Não procede a alegação do apelante quanto à suposta violação aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes. O reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da extensão de vantagem remuneratória de natureza genérica aos servidores inativos submetidos ao regime constitucional da paridade não configura atividade legislativa nem criação de nova vantagem, mas tão somente o exercício de controle jurisdicional de legalidade sobre ato administrativo omissivo que afronta diretamente norma constitucional. A pretensão autoral se funda na aplicação da regra de paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, sendo certo que, demonstrada a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), impõe-se sua extensão aos aposentados que preenchem os requisitos legais, inclusive temporais, sem que isso represente majoração indevida de vencimentos ou inovação normativa. Em consonância com essa compreensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 nas hipóteses em que o Judiciário apenas reconhece a paridade assegurada pela Constituição, sem criar ou majorar gratificações com fundamento na isonomia. Ilustrativamente, colhe-se o seguinte julgado: [...] Como se depreende, o reconhecimento da paridade não equivale à concessão judicial de reajuste ou vantagem nova, mas à efetivação de comando constitucional aplicável a todos os que ingressaram no serviço público sob regime jurídico que assegure a paridade com os servidores em atividade. Assim, não se verifica usurpação da função legislativa, tampouco transgressão ao princípio da reserva legal, razão pela qual se afasta o fundamento recursal também sob esse prisma. 5. Da suposta afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal No que se refere à alegada afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República, também não merece prosperar o argumento recursal. É certo que a Administração Pública está vinculada aos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos públicos. Contudo, tais balizas não se sobrepõem ao dever de observância aos direitos legal e constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, sobretudo quando se trata de decisões judiciais que apenas reconhecem situações jurídicas preexistentes fundadas em normas vigentes. No caso, o autor, servidor público aposentado com direito ao regime da paridade, postula a repercussão nos seus proventos de vantagem já implementada aos servidores ativos, de natureza genérica, conforme já reconhecido em diversos precedentes deste Egrégio Tribunal. Não se trata, portanto, de criação de nova despesa, mas de reconhecimento de um direito que deriva diretamente da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar a utilização das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, especialmente quando decorrentes de decisões judiciais. Conforme destacado no seguinte precedente: [...] No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação no sentido de que a alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui impedimento para o cumprimento da regra de paridade: [...] Assim, revela-se incabível a invocação do art. 169, § 1º, da Constituição Federal como fundamento para afastar o reconhecimento do direito à extensão da GAPJ aos inativos. A obrigação de cumprimento de normas constitucionais e legais não se condiciona à conveniência administrativa ou à existência de previsão orçamentária, especialmente quando há decisão judicial reconhecendo o direito à paridade com base em legislação vigente e em jurisprudência consolidada. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. CONDENO o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nas razões recursais (ID 96788950), o agravante sustenta, preliminarmente, o não cabimento do julgamento monocrático, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC, tratando-se de controvérsia complexa, com relevantes implicações jurídicas e financeiras, que demandaria apreciação colegiada. No mérito, argumenta que houve indevida majoração de proventos sem respaldo legal, uma vez que não há previsão normativa para extensão das referências IV e V da GAPJ aos inativos, sendo vedado ao Judiciário conceder aumento remuneratório. Alega, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, inexistência de natureza genérica da gratificação, afronta à separação dos poderes e ausência de previsão orçamentária, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a submissão da apelação ao colegiado e a reforma da decisão, para julgar improcedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões (ID 98259119), o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. No mérito, afirma que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos das decisões anteriores, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, o que impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso. Aduz, ainda, que todos os fatos e provas já foram devidamente examinados tanto em primeira instância quanto em segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação. Ao final, requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. Após a elaboração do presente voto, determino a devolução dos autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-27.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOURIVAL SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III – observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370/2009.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à extensão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), em suas referências IV e V, aos proventos de aposentadoria, com fundamento na paridade constitucional. Cinge-se a controvérsia à verificação da adequação do julgamento monocrático proferido nos autos, bem como à possibilidade jurídica de extensão da GAPJ, em seus níveis superiores, aos servidores inativos, à luz do regime constitucional de paridade, da legislação estadual aplicável e da natureza jurídica da referida gratificação. Das preliminares A preliminar suscitada pelo agravante, atinente ao alegado descabimento do julgamento monocrático, não merece acolhimento.Isso porque a decisão agravada foi proferida em estrita conformidade com a sistemática prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir singularmente quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, hipótese verificada no caso concreto. Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, mas sim regular exercício da competência legalmente atribuída ao relator. Por sua vez, a preliminar arguida pelo agravado, relativa à suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, igualmente não prospera. Embora o recurso não se destaque pela densidade argumentativa, verifica-se que o agravante expôs razões suficientes para evidenciar sua irresignação, permitindo a exata delimitação da controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador, o que afasta a incidência do óbice da dialeticidade recursal. Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares, passando-se ao exame do mérito. Do mérito No mérito, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto assentada em fundamentação robusta, em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme exaustivamente analisado no decisum recorrido, a controvérsia foi solucionada a partir da correta interpretação das Leis Estaduais nº 7.146/1997 e nº 12.601/2012, bem como do regime constitucional da paridade, restando evidenciado que a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, em suas referências IV e V, passou a ser implementada de forma generalizada aos servidores da ativa, o que lhe confere natureza de vantagem genérica. Tal entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, reconhece que a concessão indistinta da vantagem descaracteriza sua natureza “pro labore faciendo” e impõe sua extensão aos inativos, nos termos da paridade constitucional, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566378-38.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DARTHAGNAN FRANCISCO PINHEIRO Advogado (s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ), REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA EX OFFICIO, PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO MÉRITO, PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GERAL DA VANTEGEM, RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPJ IV E V, A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.601/12 E OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0566378-38 .2015.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE DARTHAGNAN FRANCISCO PINHEIRO e como APELADO o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em declarar, ex officio, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da Ação e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 05663783820158050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023. (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA Advogado (s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] IV – Embora a Lei nº 12.601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. VI - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039969-31.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrante, HAROLDO COELHO CERQUEIRA e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa . Marielza Brandão Franco Relatora(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399693120248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2025) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008483-32.2013.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL DOS SANTOS e outros Advogado (s): ROMILDO ARAUJO MACHADO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):ROMILDO ARAUJO MACHADO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POLICIAL CIVIL INATIVO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL CIVIL NAS REFERÊNCIAS IV. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. GCET. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008483-32.2013.8 .05.0201, em que figuram como apelante MANOEL DOS SANTOS e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de prescrição do pedido suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator. Presidente Des . Cássio José Barbosa Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação: 00084833220138050201, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) (Grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a extensão de gratificações de natureza geral aos inativos, quando fundada na paridade constitucional, não configura violação à Súmula Vinculante nº 37, tampouco implica criação de vantagem sem previsão legal, mas mera concretização de direito assegurado pela Constituição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1 .424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Ademais, tratando-se a paridade remuneratória de garantia que decorre diretamente da Carta Magna, faz-se despicienda a previsão legal do pagamento da fração fixa da gratificação em tela aos aposentados e pensionistas, não configurando a sobredita extensão ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339). Com efeito, o acolhimento do pedido não implica em conferir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da mencionada Súmula Vinculante, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida" [...] Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2338756 SC 2023/0112644-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (Grifos nossos). De igual modo, não procede a alegação de violação aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, uma vez que o provimento jurisdicional limita-se a assegurar a eficácia de norma constitucional, diante de omissão administrativa, não havendo criação de vantagem nova, mas apenas reconhecimento de direito já existente. No que tange à alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à ausência de previsão orçamentária, também não merece prosperar o inconformismo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais limitações não podem obstar o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos reconhecidos judicialmente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Ademais, conforme igualmente destacado na decisão agravada, este Tribunal já firmou entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não impede a efetivação da paridade remuneratória, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. - (…) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.”(grifos nossos) (TJ-BA-Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018). Por fim, verifica-se que o agravante se limita a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e refutados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar suas conclusões, o que reforça a necessidade de sua manutenção. Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser preservada em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-27.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOURIVAL SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO