PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109795-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILA MOITINHO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor que teve seus dados lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia específica. Sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no SCR sem notificação individualizada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. A apelante foi informada previamente sobre a possibilidade de envio dos seus dados ao BACEN, conforme contrato acostado aos fólios (ID 105952019).

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR não configura falha na prestação de serviço quando há ciência contratual prévia.

Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (tema repetitivo).

  

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036764-54.2025.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante DANILA MOITINHO DA SILVA e como Apelado BANCO CSF S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109795-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILA MOITINHO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANILA MOITINHO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8036764-54.2025.8.05.0001, proposta contra BANCO CSF S.A julgou improcedentes os pedidos formulados.

Em sua irresignação a Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando que a ausência de notificação em relação à inscrição realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) enseja o dever de indenizar por danos morais. Pontuou que não questiona a existência das dívidas, apenas a falta de notificação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 105952028, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109795-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILA MOITINHO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

A Apelante informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela Apelada sem ter sido previamente notificada. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição.

Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, o precedente a seguir colacionado:

 

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)

  

Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Registre-se que a notificação prévia de inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma garantia ao consumidor. Busca-se evitar que, indevidamente, este seja penalizado com as consequências decorrentes do registro.

Todavia, a obrigação do Apelado de notificar a Apelante não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, a Apelante foi informada sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR (ID 104524016 – item 21.2). Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:


"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição foi realizada sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ilicitude e, em caso afirmativo, se enseja a exclusão da anotação e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é permitir a avaliação da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições financeiras. 4. A notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN pode ser suprida por cláusula contratual autorizativa, sendo desnecessária uma comunicação autônoma ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. (ii) A manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros. (iii) A inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, §2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025." (Apelação/Reexame Necessário 8149292-31.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. 4. A Resolução BACEN nº 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia do consumidor no início da relação contratual. 5. No caso concreto, a autora autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação. 6. O mero registro no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/22. 7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao consumidor, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida." (Apelação/Reexame Necessário 8110542-91.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)

  

Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17). Corroborando o exposto:

 

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Registro no SCR/SISBACEN. Ausência de notificação prévia ao consumidor. Obrigação de fazer. Cancelamento da anotação. Danos morais indevidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com indicação de “prejuízo” sem prévia notificação. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a baixa do registro e afastar o dano moral, ante a existência de anotações restritivas contemporâneas e legítimas. II. Questão em discussão Verificar (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação que discute inscrição no SCR sem a presença do Banco Central no polo passivo; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela prévia notificação do consumidor antes da inserção de dados no SCR; (iii) a ocorrência ou não de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Reconhecida a competência da Justiça Estadual, por se tratar de relação de consumo em que se discute a conduta de instituição financeira, sendo inaplicável o deslocamento para a Justiça Federal na ausência do Banco Central no polo passivo. A responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva da instituição credora, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Ausente prova da comunicação, impõe-se a exclusão do registro. Inexistência de dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que se discute a inscrição de dados no SCR quando o Banco Central não integra o polo passivo. 2. É obrigação da instituição financeira comunicar previamente o consumidor sobre a inserção de seus dados no SCR, sob pena de nulidade do registro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CDC, art. 14; CC, art. 421; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.485.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.11.2014; STJ, REsp 845.317/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.02.2008"

(Apelação/Reexame Necessário 8168164-31.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Itau Unibanco Holding S.A. 2. Sustenta o Apelante a ilegalidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, requerendo a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia; e (ii) se a inclusão indevida do nome do consumidor nesse sistema enseja indenização por danos morais, mesmo havendo registros anteriores legítimos em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor acerca do registro de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, impondo à instituição financeira o dever de proceder à exclusão da anotação indevida. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que se destine a fins de supervisão e não seja de acesso público, tem natureza informativa e potencialmente restritiva, devendo observar os princípios da transparência e informação ao consumidor. 6. Não se configuram danos morais quando o consumidor já possui anotações anteriores legítimas em cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e não há demonstração de efetiva restrição de crédito ou de prejuízo concreto decorrente da anotação questionada. 7. O mero descumprimento do dever de notificar, por si só, não gera automaticamente dano moral, sobretudo quando inexistente demonstração de repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão da anotação indevida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XXXII; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 86; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11"(Apelação 8098304-40.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Original S/A contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que determinou a exclusão do nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, por ausência de comprovação de comunicação prévia. O acórdão afastou, porém, a condenação por danos morais. O embargante alega omissões e contradições relativas à natureza informativa do SCR, à ocorrência de julgamento extra petita e à existência de relação contratual válida e regularidade da anotação. Requer efeito modificativo para julgar improcedentes os pedidos da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza informativa do SCR/SISBACEN e à ausência de prejuízo ao consumidor; (ii) analisar eventual julgamento extra petita na determinação de exclusão de registros perante órgãos de proteção ao crédito; (iii) avaliar suposta omissão sobre a existência de relação contratual válida e regularidade do envio das informações ao Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgamento, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a natureza do SCR/SISBACEN, reconhecendo seu caráter informativo, mas reafirmando a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, cuja ausência torna ilegítima a anotação, independentemente da existência da dívida. Inexiste omissão ou contradição quanto à alegação de julgamento extra petita, pois o acórdão delimitou a controvérsia à manutenção dos registros vinculados ao contrato discutido, sem extrapolar os limites do pedido inicial. Também não se verifica omissão sobre a relação contratual e a legitimidade do envio das informações, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a controvérsia residia na ausência de prova da comunicação prévia ao consumidor, e não na existência da dívida ou do vínculo contratual. A tentativa de rediscutir fundamentos já analisados configura inconformismo com o resultado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas diante dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria foi efetivamente debatida no acórdão embargado, inexistindo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 434; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017."(Apelação 8033870-76.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)

 

 

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISBACEN/SCR. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN COM EFEITOS PRÁTICOS ANÁLOGOS AOS CADASTROS RESTRITIVOS (SPC/SERASA). NATUREZA RESTRITIVA RECONHECIDA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COMO DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA, E NÃO DO CREDOR (SÚMULA 359/STJ). EXISTÊNCIA DO DÉBITO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO LÍCITA OU REGULARMENTE FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória em que o autor alega ausência de notificação prévia antes de anotação negativa em cadastro de inadimplentes, especificamente no SISBACEN/SCR. Sentença de improcedência. Recurso do autor buscando reforma para reconhecimento de ilicitude, exclusão do registro e condenação em danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o SISBACEN/SCR ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a falta de notificação prévia ao consumidor gera responsabilidade do credor pela negativação; e (iii) saber se, no caso concreto, há dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir O SISBACEN/SCR, central de risco de crédito do Banco Central, permite a difusão de informações negativas/positivas aptas a influenciar a concessão de crédito, produzindo efeitos práticos análogos aos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), razão pela qual se aplica a disciplina protetiva do CDC. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão arquivista, e não do credor (Súmula 359/STJ; AgRg no REsp 1.538.316/SC). Comprovada a existência do débito/regularidade da contratação e inexistindo prova de irregularidade na inscrição, a anotação configura exercício regular de direito do credor, não se verificando ato ilícito (TJRS, AC 70082568429; precedentes). Ausente ilicitude imputável ao credor e não demonstrada falha na prestação do serviço, não há falar em dano moral indenizável apenas pela alegada falta de notificação — cuja incumbência recai sobre o arquivista (precedentes das Turmas Recursais/BA citados). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, para manter integralmente a sentença. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “1. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro de risco com efeitos práticos análogos aos cadastros restritivos de crédito. 2. A notificação prévia do consumidor antes da inscrição compete ao órgão arquivista (art. 43, § 2º, do CDC; Súmula 359/STJ). 3. Inexistindo ilicitude do credor, não há dever de indenizar por dano moral.”"

(Apelação/Reexame Necessário 8184690-73.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELO AVISO PRÉVIO É DO ÓRGÃO ARQUIVISTA, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSERÇÃO LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Emerson Reis da Conceição contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor alegou inclusão indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, pleiteando a exclusão dos dados e indenização por danos morais. A sentença entendeu não haver ilicitude na conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inserção de seus dados no SCR configura ato ilícito apto a ensejar exclusão da informação; (ii) estabelecer se tal conduta, por si só, gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR integra o SISBACEN e tem como finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, não se tratando de cadastro de inadimplentes como SPC ou SERASA. A instituição financeira é legalmente obrigada a prestar informações ao SCR, conforme o artigo 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022, bem como nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que excepciona o sigilo bancário para fins de compartilhamento cadastral e histórico de crédito. A inserção de dados no SCR não configura, por si só, violação a direitos do consumidor, pois não implica publicidade ao mercado nem gera automaticamente restrição ao crédito, tratando-se de medida de transparência voltada à estabilidade do sistema financeiro. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura ato ilícito, pois a responsabilidade pela comunicação é do órgão arquivista, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula nº 359. A existência da dívida é incontroversa e não foi demonstrada qualquer ilegalidade na sua origem, tampouco irregularidade na inclusão dos dados, sendo incabível o pedido de exclusão ou indenização por danos morais in re ipsa. O simples apontamento de débito prescrito no SCR, sem caráter desabonador ou publicização externa, não configura dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira está legalmente obrigada a fornecer dados ao SCR, não cabendo sua responsabilização pela ausência de notificação prévia ao consumidor. A inscrição de dados no SCR não equivale à negativação em cadastros de inadimplentes e, por si só, não enseja danos morais. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor é do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 1º e 3º; 931; 937; 1.026, §2º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJBA, ApCiv nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, ApCiv nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJRS, ApCiv nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017." (Apelação 8066805-38.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026)

  

 

Mantém-se, portanto, íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  

Sala de Sessões,            de                     de 2026.

  

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA