PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGENTE POLÍTICO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 484 DO STF. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Uruçuca contra decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de vereador ao pagamento de 13º subsídio e férias com adicional de um terço durante o mandato exercido entre 2017 e 2020. O Município sustenta que a decisão rescindenda contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 484, pois tais verbas somente seriam devidas caso houvesse previsão expressa em legislação municipal, o que não se verifica no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação rescisória diante da alegação de ausência de violação a norma jurídica; (ii) estabelecer se a decisão rescindenda violou disposição literal de lei ao conceder férias e adicional de um terço sem previsão legal municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na ação rescisória decorre da necessidade de evitar dano ao erário, pois a decisão rescindenda impôs ao Município obrigação financeira sem amparo legal expresso. Dessa forma, a preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. 4. O STF, no Tema 484 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos é constitucional, mas depende de previsão expressa na legislação local. 5. A Lei Municipal nº 565/2016 disciplina os subsídios dos vereadores de Uruçuca, mas não prevê o pagamento de férias e seu terço constitucional, mencionando apenas o direito ao 13º subsídio. 6. A decisão rescindenda, ao conceder as verbas sem amparo normativo, contrariou o entendimento vinculante do STF, caracterizando violação a disposição literal de lei e legitimando a rescisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: (i) O pagamento de férias e adicional de um terço a agentes políticos municipais depende de previsão expressa em legislação local, conforme fixado pelo STF no Tema 484 de Repercussão Geral. (ii) A ausência de norma municipal específica impede a concessão dessas verbas, configurando violação a disposição literal de lei a decisão que as reconhece indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 85, 966. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 484 de Repercussão Geral; STF, RE 1493031 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024; STF, RE 1457846 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8005902-40.2024.8.05.0000, figurando como Autor o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e, na qualidade de Réu, REGINALDO RIBEIRO DE GOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela parte Acionada e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, à luz dos fundamentos constantes do Voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005902-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
REU: REGINALDO RIBEIRO DE GOES
Advogado(s):LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra REGINALDO RIBEIRO DE GOES. Destaca a parte Autora que a parte Acionada ajuizou contra ela Ação de Cobrança (8000764-66.2021.8.05.0269), em que postulou o pagamento de indenização das férias não gozadas e proporcionais, incluindo o terço constitucional e a gratificação natalina/13º salário, no período em que esta exerceu mandato de vereador (2017 a 2020). O pedido da parte Acionada foi julgado procedente em parte, conforme sentença constante do ID 57193547, na forma do seguinte dispositivo: “Por todo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município no pagamento em favor do Autor do 13º subsídio, referente ao período em que o autor exerceu o mandato de vereador corrigido desde a data do inadimplemento e acrescido de juros desde a citação. Determino o recolhimento da contribuição previdenciária na forma do dispositivo legal mencionado. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual de 15 % do valor da condenação. P.R.I.C. Após os litigantes apresentarem recurso contra a referida sentença, o feito foi distribuído para a Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, que, de forma monocrática, negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da parte ora Acionada, na forma do seguinte dispositivo: “Pelas razões expostas, com base no art. 932, IV, “b”, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município réu e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, reformando parcialmente a sentença para julgar procedente in totum o pedido formulado na exordial, determinando que a municipalidade promova o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias durante o período do mandato ao apelante, determinando ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por, fim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. A decisão em destaque foi disponibilizada no DJe do dia 25 de outubro de 2023, já tendo transitada em julgado, conforme certidão constante do ID 57193549. A parte Autora postula a rescisão da decisão em destaque sob o fundamento de que “o Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia não observou a decisão do Supremo Tribunal Federal de que o pagamento de 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro salário a agentes politicos depende de expressa previsão na legislação local.” Acrescenta que “À época do mandato do vereador, Autor da demanda, inexistia Lei Local estabelecendo a obrigatoriedade de pagamento das verbas, razão pela qual se faz plausível e necessária a rescisão do acórdão nos termos da fundamentação abaixo.” Assim, postulou o deferimento da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. Deferido o pedido de antecipação da tutela (ID 57495152). Oportunizado o contraditório, a parte Acionada suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o argumento de que não está demonstrada violação à norma jurídica, aduzindo que “em nenhum momento a ação rescisória tratou das matérias específicas discutidas no processo em que busca desconstituir a coisa julgada.” Acrescenta que “os direitos pleiteados e concedidos nos autos da ação de nº 8000764-66.2021.8.05.0269 encontram-se respaldo em lei.” Em relação ao mérito, sustenta que o STF, em sede de Repercussão Geral, quando da edição do Tema 484, estabeleceu que os agentes políticos “fazem jus à percepção do direito ao gozo de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, desde que haja previsão legal, prevalecendo a lei municipal em corolário ao princípio federativo.” Aduz que “o Município de Uruçuca editou a Lei nº 565, de 09 de setembro de 2016, que dispõe sobre os subsídios dos Agentes Públicos do Legislativo Uruçuquense, na forma que indica, e dá outras providências, estabeleceu o valor do subsídio dos vereadores para a legislatura que iniciaria em 1º de janeiro de 2017.” (ID 62979884) Réplica da parte Autora, onde defende o afastamento da preliminar e, em relação ao mérito, a procedência do pedido (ID 65881134). Oportunizada a manifestação do Ministério Público, seu ilustre representante destacou ser desnecessária a sua intervenção (ID 75394162). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 20 de março de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005902-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
REU: REGINALDO RIBEIRO DE GOES
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Município de Uruçuca em face de Reginaldo Ribeiro de Goes, visando desconstituir decisão proferida por Desembargador integrante da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, de forma monocrática, negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da parte ora Acionada, na forma do seguinte dispositivo: “Pelas razões expostas, com base no art. 932, IV, “b”, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município réu e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, reformando parcialmente a sentença para julgar procedente in totum o pedido formulado na exordial, determinando que a municipalidade promova o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias durante o período do mandato ao apelante, determinando ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por, fim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.” I - DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória pode ser ajuizada para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado que violar literal disposição de lei, como alegado pelo autor. A matéria aqui discutida envolve interpretação do Tema 484 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a possibilidade de pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos, desde que haja previsão expressa na legislação municipal. No caso concreto, verifica-se que a decisão rescindenda fundamentou-se no entendimento do STF no RE 650.898, mas deixou de considerar que a Lei Municipal 565/2016 prevê apenas o direito ao 13º subsídio, sem qualquer menção ao direito a férias e ao terço constitucional. Assim, há elementos que indicam possível violação à jurisprudência firmada, legitimando a propositura da presente ação rescisória. Portanto, entendo satisfeitos os requisitos de admissibilidade da ação. II - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argui a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a matéria já foi devidamente analisada e decidida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo motivo para rescindir a decisão. No entanto, a plausibilidade do direito alegado pelo Município, com base na ausência de previsão legal expressa para o pagamento de férias e seu terço constitucional, configura o interesse processual na revisão do julgado. O interesse de agir decorre da necessidade de evitar dano ao erário, uma vez que a decisão rescindenda impõe ao Município obrigação financeira sem amparo legal expresso. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. III - DO MÉRITO No mérito, a questão central a ser enfrentada refere-se à legalidade do pagamento das verbas pleiteadas pelo réu. O STF, no Tema 484 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e 13º salário a agentes políticos. No entanto, tal pagamento depende de expressa previsão na legislação local. No caso em análise, a Lei Municipal 565/2016 disciplina a remuneração dos vereadores e prevê expressamente apenas o direito ao 13º subsídio, sem qualquer menção ao pagamento de férias ou do terço constitucional. Logo, não há amparo normativo para a decisão rescindenda que determinou o pagamento dessas verbas ao réu. Com efeito, esse é o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Agente político. Vereador. Décimo terceiro e férias. Necessidade de previsão em lei local. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O entendimento do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. Incidência da Súmula 280/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1493031 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-08-2024 PUBLIC 12-08-2024)” “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1457846 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)” Diante disso, verifica-se que a decisão rescindenda concedeu benefícios não previstos na legislação municipal vigente, contrariando o entendimento firmado pelo STF, o que justifica a rescisão da decisão e a prolação de novo julgamento. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela parte Acionada e, em relação ao mérito, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória, rescindindo-se a decisão proferida pelo Relator do Recurso de Apelação nº 8000764-66.2021.8.05.0269 e, no novo julgamento, reformar a decisão para reconhecer apenas o direito do réu ao 13º subsídio, afastando a condenação referente ao pagamento de férias e do terço constitucional, ante a inexistência de previsão legal específica. Honorários sucumbenciais pela parte Acionada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão de que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005902-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO
REU: REGINALDO RIBEIRO DE GOES
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
VOTO