PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063631-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: BARTOLOMEU MARQUES SOUZA
Advogado(s):MARIA DA CONCEICAO BARBOZA OLIVEIRA, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL (ACTIO NATA). CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a Agravo de Instrumento. O recurso originário fora manejado em face de decisão de primeiro grau que, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição.


II. Questão em discussão


As questões controvertidas a serem analisadas consistem em verificar:


a) o acerto da decisão monocrática que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária;


b) a correção do entendimento que, em consonância com a jurisprudência dominante e tese firmada em recurso repetitivo, reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por supostas falhas na administração da conta individual do PASEP; e


c) a adequação dos fundamentos do Agravo Interno para reformar a decisão unipessoal impugnada.


III. Razões de decidir


O Agravo Interno limita-se a reiterar os argumentos já exauridos no Agravo de Instrumento e devidamente analisados pela decisão monocrática, não apresentando fundamentos novos ou capazes de infirmar a conclusão adotada.


A competência para processar e julgar as demandas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, relativa à administração de contas individuais do PASEP, como saques indevidos ou desfalques, sem que se discuta os critérios de fixação da correção monetária, definidos pelo Conselho Diretor, é da Justiça Estadual. Esta matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150.


A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, é reconhecida quando a causa de pedir envolve suposta falha na prestação de seu serviço, o que atrai sua responsabilidade pela reparação de eventuais danos.


A decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, tendo aplicado corretamente o direito à espécie, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "[1. Mantém-se a decisão monocrática que, fundamentada na jurisprudência dominante do tribunal, nega provimento a agravo de instrumento, quando o agravo interno correspondente não apresenta argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.] [2. Em ações que discutem a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por suposta má gestão de conta individual do PASEP, incluindo desfalques e incorreta aplicação de rendimentos, a competência é da Justiça Estadual, e a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e pela jurisprudência desta Corte.]"


Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019; Código de Processo Civil; Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80336423620258050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80478921120248050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209137520258050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80420553820258050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80133615920258050000, Relator: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8063631-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado BARTOLOMEU MARQUES SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063631-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: BARTOLOMEU MARQUES SOUZA
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO BARBOZA OLIVEIRA, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno (ID 94838368) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 93338456), que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento manejado pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8001293-45.2020.8.05.0229.

A decisão de primeiro grau (ID 92978653), objeto do recurso instrumental, havia reconhecido a legitimidade passiva do banco Agravante, rejeitado a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e afastado a prejudicial de mérito de prescrição.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 94838368), o banco Agravante reitera os argumentos anteriormente expendidos, defendendo a necessidade de reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese:

a) sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, ao argumento de que atua como mero agente administrador das contas do PASEP, cumprindo ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, este sim o gestor do programa. Invoca a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 9.978/2019 para fundamentar que a gestão, incluindo a definição de índices de atualização e juros, não lhe compete;

b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a discussão envolve o interesse da União, uma vez que o Conselho Diretor do Fundo é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal;

c) a ocorrência de prescrição, argumentando pela aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do último depósito na conta PASEP, ou, alternativamente, pela aplicação da tese firmada no Tema 1150 do STJ de modo a reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 10 anos do ajuizamento da ação.

Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, acolher as preliminares arguidas no Agravo de Instrumento.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063631-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: BARTOLOMEU MARQUES SOUZA
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO BARBOZA OLIVEIRA, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR


VOTO


O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, motivo pelo qual dele conheço. A interposição do recurso observou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido a decisão monocrática disponibilizada em 04/11/2025 (ID 93682862) e o recurso protocolado em 25/11/2025 (ID 94838165).

Na origem, BARTOLOMEU MARQUES SOUZA, ora Agravado, ajuizou a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (processo nº 8001293-45.2020.8.05.0229) em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravante. Narra a petição inicial (ID 92978655) que o Autor, servidor público aposentado, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o saque dos valores de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em 19 de janeiro de 2018, deparou-se com a quantia de R$ 803,85 (oitocentos e três reais oitenta e cinco centavos). Sustenta que tal valor é irrisório e incompatível com os mais de trinta anos de serviço público e contribuições. Alega que, após análise de microfilmagens, constatou que em agosto de 1988 havia um saldo de Cz$ 66.538,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e oito cruzados), que teria sido objeto de desfalque e não foi devidamente remunerado ao longo dos anos. Com base em parecer técnico-contábil (ID 92978655, pgs. 131-133), calculou que o valor devido seria de R$ 61.522,41 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), além de pleitear indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua contestação (ID 92978655, pgs. 185-224), a instituição financeira arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que atuou como mero executor das normas ditadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os rendimentos anuais foram regularmente creditados ao Autor.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de saneamento (ID 92978653), rechaçou as teses do banco. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Rejeitou a alegação de incompetência da Justiça Estadual com base na Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, afastou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, também em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, e estabelecendo como termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos supostos desfalques (teoria da actio nata), qual seja, a data do saque em 2018. Na mesma oportunidade, saneou o feito e determinou a realização de prova pericial contábil.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento. A decisão monocrática ora agravada (ID 93338456) conheceu apenas parcialmente do recurso. Não conheceu da matéria relativa à ilegitimidade passiva, por entender que tal hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco à tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Contudo, conheceu do recurso no que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual.

Na parte conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual. Para tanto, fundamentou sua decisão na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, citando expressamente os precedentes que demonstram a consolidação do entendimento de que, em casos de suposta má gestão da conta PASEP, a competência é, de fato, da Justiça Estadual, por não se discutir a política de juros e correção fixada pela União, mas sim a execução do serviço bancário.

É contra esta decisão monocrática que se volta o presente Agravo Interno.

O Agravo Interno, em sua essência, não apresenta qualquer argumento novo ou substancialmente distinto daqueles já veiculados no Agravo de Instrumento e devidamente apreciados, seja no juízo de admissibilidade, seja no mérito, pela decisão monocrática. O recurso se configura como uma mera tentativa de rediscussão da matéria, insistindo em teses que colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores.

O Agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício, erro de julgamento ou qualquer outra razão jurídica plausível que justifique a reforma da decisão unipessoal. Pelo contrário, a decisão monocrática encontra-se robustamente fundamentada e alinhada ao entendimento pacífico sobre as questões devolvidas.

O ponto central do mérito recursal, e a parte efetivamente conhecida do Agravo de Instrumento, reside na competência jurisdicional. O Agravante insiste na tese de que a presença do interesse da União seria manifesta, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Contudo, tal argumento não prospera. A controvérsia instaurada na ação originária, conforme bem delimitado pela petição inicial e pelas decisões proferidas, não versa sobre os critérios de fixação dos índices de correção monetária ou dos juros, matéria esta, sim, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que poderia, em tese, atrair o interesse da União. A causa de pedir é clara ao imputar ao Banco do Brasil, na condição de administrador da conta individual, a responsabilidade por supostos desfalques, saques indevidos e falha na prestação do serviço de gerenciamento da conta.

Trata-se, portanto, de uma alegação de responsabilidade civil da instituição financeira por defeito na execução do serviço bancário que lhe foi confiado. A jurisprudência é pacífica ao distinguir as duas situações: quando se questiona a política do Fundo, a competência pode ser da Justiça Federal; quando se questiona a má administração da conta pelo banco depositário, a competência é da Justiça Estadual.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas desta natureza, reforçou essa distinção, uma vez que a responsabilidade do banco emerge justamente da sua atuação como prestador de serviço.

A decisão monocrática agravada, de forma acertada, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que há muito tempo sedimentou o entendimento sobre a matéria. As citações contidas na decisão não deixam margem para dúvidas, e merecem ser aqui reiteradas, dada a sua clareza e pertinência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1 .150 DO STJ. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A competência para julgar demanda que versa sobre a má gestão da conta bancária do Pasep, sem interesse direto da União, é da Justiça Estadual. (...) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80336423620258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL . BANCO DO BRASIL. PASEP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Banco do Brasil, na qualidade de gestor de contas vinculadas ao PASEP, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou se deve prevalecer a competência da Vara Cível da Justiça Comum Estadual. (...) A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80478921120248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência permanece na Justiça Estadual, uma vez que não se discute a definição dos índices de correção monetária, mas a execução do serviço bancário. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80133615920258050000, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Adicionalmente, outros precedentes desta Corte corroboram o mesmo entendimento, como os também citados na decisão agravada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP . DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO. (...) APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1150 DO STJ. (...) RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, uma vez que não há interesse direto da União ou de suas autarquias, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, atuando como agente executor do Fundo, conforme reconhecido na jurisprudência consolidada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209137520258050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO . PASEP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80420553820258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025)

A aplicação da Súmula nº 42 do STJ e da Súmula nº 508 do STF reforça a conclusão. O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e, como tal, as causas cíveis em que figura como parte são, em regra, da competência da Justiça Estadual.

Desta forma, os argumentos do Agravante se mostram insuficientes para abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se pautou em entendimento jurisprudencial pacífico e aplicável ao caso concreto.

O Agravante insiste, ainda, nos temas da ilegitimidade passiva e da prescrição.

Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão monocrática foi processualmente impecável ao não conhecer desta parte do recurso instrumental. A matéria não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e a decisão de primeiro grau que rejeita tal preliminar não gera, em regra, risco de inutilidade ao julgamento da questão em futura apelação, não se enquadrando, portanto, na tese de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ). A tentativa de rediscutir o tema no Agravo Interno é, portanto, impertinente, pois a matéria não foi objeto de análise de mérito na decisão agravada.

Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que pacificou a questão, estabelecendo que: 

"O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

No que tange à prescrição, a argumentação do Agravante também se mostra frágil. A decisão de primeiro grau, mantida implicitamente no que coube pela decisão monocrática, aplicou corretamente a segunda tese do mesmo Tema 1.150 do STJ: 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Para conferir máxima segurança jurídica e evitar que a pretensão se torne virtualmente imprescritível pela simples demora da parte em solicitar extratos, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a "ciência comprovada" ocorre no momento do saque integral. Recentemente, o STJ reafirmou e detalhou tal entendimento através do Tema Repetitivo 1387, cuja tese firmada estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A tese do Agravante de aplicação de um prazo quinquenal a contar de 1988 ignora por completo o decidido pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, que possui força vinculante. A pretensão do Autor nasceu com a ciência do suposto dano, no momento do saque em 2018, e a ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo decenal.

Assim, os argumentos do Agravante se revelam manifestamente improcedentes e contrários à jurisprudência vinculante e consolidada.

Diante de todo o exposto, e considerando que o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão monocrática, que, por sua vez, está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, a sua manutenção é a medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 93338456.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07