PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE NÃO INTEGRA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros contra decisão proferida pela 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0173965-65.2004.8.05.0001, proposta contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, reconheceu a a ilegitimidade ativa de Transportes Coletivos Lapa Ltda e a impossibilidade de cumulação do presente feito com a do processo de nº 16838227-2/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Transportes Coletivos Lapa Ltda. possui legitimidade ativa para figurar no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação do cumprimento de sentenças oriundas de processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 780 do Código de Processo Civil dispõe que a cumulação de execuções somente é permitida quando o executado for o mesmo e houver identidade de partes e de procedimento, requisitos não preenchidos no caso concreto. 4. A Transportes Coletivos Lapa Ltda. não integrou a relação jurídica processual originária e, portanto, não pode figurar como exequente do cumprimento de sentença. 5. A cumulação de execuções foi corretamente indeferida, pois a ação de nº 16838227-2/2007 foi proposta por pessoa jurídica diversa, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador – SETPS, inexistindo identidade de partes entre os títulos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 780. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10693170120895001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 27/11/2018, pub. 03/12/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066773-36.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros contra decisão proferida pela 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0173965-65.2004.8.05.0001, proposta contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, foi proferida nos seguintes termos: “Outrossim, em virtude do enfrentamento das preliminares, RECONHEÇO e DETERMINO: a ilegitimidade ativa de Transportes Coletivos Lapa Ltda., com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à esta; a impossibilidade de cumulação do presente feito com a do processo de nº 16838227-2/2007.” Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, conforme decisão de ID 467051690 dos autos principais. Em suas razões, aduz o exequente em síntese que “Contudo, em que pese a questão antes mencionada (prosseguimento do cumprimento de sentença e determinação de intimação do perito para confecção do laudo pericial), a decisão agravada incorreu em manifesto erro a justificar o manejo do presente Recurso, notadamente no que se refere ao (i) indevido acolhimento da tese de ilegitimidade ativa da Transportes Coletivo Lapa para figurar como parte no cumprimento de sentença, bem como (ii) quanto a alegada impossibilidade de cumulação de cumprimento de sentenças:” Sustenta que “Para melhor definição da tese que será sufragada neste Recurso, convém consignar que a espécie discutida perante o juízo de origem diz respeito a um Cumprimento Definitivo de Sentença vinculado a 02 (duas) decisões transitadas em julgado, proferidas em benefícios das Agravantes que atribuíram, em desfavor do Município Agravado, obrigações que, embora se possa considerar individualizadas, se complementam, quais sejam:” Assevera que “2.16 Vê-se, assim, que a Agravante LAPA não é qualquer terceiro, visto que: (a) integrada à prestação de serviço de transporte urbano e submetida, conjuntamente com as demais operadoras, ao Modelo Econômico através do qual eram feitas as compensações tarifárias no âmbito do FUNDETRANS; (b) mantém, desta forma, com o Município Agravado, relação jurídica idêntica à existente entre as demais Agravantes e o aludido ente público e (c) está interligada com as demais operadoras para efeito da manutenção à época em que operava em toda a cidade da tarifa única de transporte urbano, abrangendo o cálculo dos respectivos débitos e créditos no âmbito do FUNDETRANS.” Dessa maneira, requer o “5.1 Ex positis, pede seja deferida liminar inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de, reconhecendo a legitimidade ativa da Transporte Coletivos Lapa Ltda., garantir a sua participação na prova pericial que está a pique de ser realizada, com a devida apuração do crédito que lhe é devido.” No mérito, requer que seja, “5.2 Em seguida, pugna seja dado provimento ao Agravo, a fim de decretar a reforma da decisão agravada, no sentido de, confirmando os termos da medida liminar, determinar, ainda, a cumulação do Cumprimento Definitivo de Sentença vinculado a 02 (duas) decisões transitadas em julgado, proferidas em benefícios das Agravantes que atribuíram, em desfavor do Município Agravado, obrigações que, embora se possa considerar individualizadas, se complementam.” O agravado devidamente intimado para contrarrazoar deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 76542165. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade ativa da Transportes Coletivo Lapa para figurar como parte no cumprimento de sentença, bem como a impossibilidade de cumulação de cumprimento de sentenças deste processo com a do processo de nº 16838227-2/2007. Na hipótese, o aduz o Agravado a decisão agravada incorreu em manifesto erro notadamente no que se refere ao (i) indevido acolhimento da tese de ilegitimidade ativa da Transportes Coletivo Lapa para figurar como parte no cumprimento de sentença, bem como (ii) quanto a alegada impossibilidade de cumulação de cumprimento de sentenças. Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente ajuizou cumprimento definitivo de sentença de 02 (duas) decisões transitadas em julgado a primeira, derivada do processo de conhecimento n. 0173965- 65.2004.805.0001, promovida pelas Agravantes e a segunda, derivada do processo de conhecimento n. 16838227-2/2007, promovida pelo SETPS (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvado). Com efeito, segundo o art. 780, do Código Processual, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". No caso, o magistrado a quo declarou a a ilegitimidade ativa de Transportes Coletivos Lapa Ltda, já que a empresa não integrou a relação jurídica processual originária, não sendo credora do título executivo judicial ao qual se exige o cumprimento, bem como indeferiu a cumulação de execuções já que não constatada a identidade de partes. Como já indicado, nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, embora possível a cumulação de execuções dentro do mesmo processo, fundadas em títulos diferentes, é necessário que para todas elas concorram a identidade das partes. Nesta linha, confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULOS EXE-CUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DISTINTOS - CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES - CREDORES DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES - ART. 780 DO CPC/2015 - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 780, do CPC/2015, somente é possível a cumulação de ações de execução fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas concorram a identidade de partes, juízo e procedimento. Ausente a identidade de partes, por se tratar de credores diversos de títulos diferentes, é vedada a cumulação, nos termos do art. 780 do CPC/2015, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação.(TJ-MG - AC: 10693170120895001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) -grifei. Nestes termos, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau a empresa Transportes Coletivos Lapa Ltda não fez parte da relação jurídica originária e a demanda de nº 16838227-2/2007, fora proposta por Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador – SETPS, pessoa jurídica diversa das partes autoras do presente feito, pelo que não tem a empresa Transportes Coletivos Lapa Ltda legitimidade a compor o polo ativo da presente ação, não havendo possibilidade de cumulação das execuções, pois não há identidade de partes. Infere-se, assim, ser acertado o decisum do juízo de primeiro grau, não merecendo reparos. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO