PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078387-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DAVIRDE SEVERINA DOS SANTOS
Advogado(s):ELISEU SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE N. 813836035. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CONTRATOS DE N. 45434396 E 38306930. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS.  APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE AS TAXAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS FOREM MAIS FAVORÁVEIS À CONSUMIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que o contrato de n. 813836035, firmado em 03/01/2020, se trata de refinanciamento do contrato de n. 813836034, e nele se pactuou o pagamento do saldo devedor em 44 parcelas de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com juros mensais de 2,01% ao mês e 26,96% ao ano.

2. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20745 e 25468, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de igual jaez, em janeiro de 2020, foi de 1,62% a.m e 23,25% a.a. Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram INFERIORES a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.

3. Noutro giro, conforme acertadamente ponderou a magistrada, a despeito da inversão do ônus da prova, não foram acostados os contratos de n. 45434396 e 38306930.

4. Destarte, considerando a ausência dos instrumentos contratuais, a impedir o exame das taxas de juros aplicadas, se impõe determinar a aplicação da taxa média de mercado para os períodos dos contratos, salvo se as taxas efetivamente contratadas forem mais favoráveis à consumidora.

5. Apelo parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8078387-69.2023.8.05.0001 em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada DAVIRDE SEVERINA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078387-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DAVIRDE SEVERINA DOS SANTOS
Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença de id.76526625, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta por DAVIRDE SEVERINA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, nos seguintes moldes: 1 - Renovação de consignado contratado em 03/01/2020, com aplicação de juros no percentual de 1,64% ao mês e 21,53% ao ano; 2 - Em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 45434396 e nº 38306930, deve o acionado aplicar, em lugar dos juros remuneratórios contratados, os juros pela taxa de mercado na época da contratação, se forem mais vantajosos ao devedor, condenado a instituição financeira a proceder o recálculo do débito, restituindo à autora o saldo porventura apurado, de forma simples. Custas processuais e honorários advocatícios por ambas as partes, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora, suspendendo a exigibilidade quanto a esta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de id. 765266280. Em síntese, sustenta que não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais ou vícios de vontade, ou mesmo defeitos relacionados aos elementos de validade dos contratos; que os juros estipulados contratualmente não possuem qualquer irregularidade e tampouco podem ser considerados abusivos; que a alocação da taxa de juros aplicada não precisa estar em igualdade de patamar com a taxa média de mercado, sendo perfeitamente aceitáveis variações para mais.

 

Por fim, requer o provimento integral do recurso, para julgar improcedentes os pedidos.  

 

Sem contrarrazões (76526633).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.


Salvador, 17 de maio de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078387-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DAVIRDE SEVERINA DOS SANTOS
Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS


VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, assim consignando:

 

“Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, vemos que a parte autora pretende revisar os contratos de empréstimo consignado mantidos com o banco acionado, sob alegação de onerosidade excessiva pelos juros fixados e capitalização de juros, que alega serem excessivos por serem superiores a 1% ao mês, e que não estaria sendo respeitada a margem consignável de 30%, além de indenização por danos morais.

Ao manuseio dos autos, podemos verificar que foram firmados entre o autor e o Banco Bradesco, diversos empréstimos consignados ao longo dos anos, sendo que são objeto desta demanda. Verifica-se que o contrato de nº 813836035, trata-se de uma refinanciamento do contrato nº 813836034, que foi celebrado em 02/01/2020, para ser pago em 44 parcelas de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), cada.

Vejamos.

Quanto a modalidade de empréstimo consignado, do Banco Bradesco, no tocante as taxas de juros estabelecidas nos contratos, consistente no CET (Custo Efetivo Total) relativo as operações de crédito, constam os seguintes percentuais de juros remuneratórios nos respectivos contratos, vejamos:

1 – Refinanciamento do Empréstimo consignado (Nº 813836034), que possuía nº de contrato 813836035, acostado pela parte acionada, ID. 404134725, possuía incidência de juros de 2.01% ao mês e 26,96% ao ano. Contudo, destaca-se que o sítio eletrônico do Banco Central estabelece o percentual de 1,64% ao mês e 21,53% ao ano;

Salienta que ao compulsar os autos, verifica-se que não foi acostado pela parte acionada, apesar de ter sido invertido o ônus da prova em favor da acionante, deixou de apresentar  os Contratos celebrados entre as partes de nº 45434396 e nº 38306930.

Diante disso, há presunção de as taxas de juros estipuladas nos contratos celebrados pelas partes são bem superiores aos juros estipulados pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento firmado através da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça:

 Súmula 530

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Portanto, a cláusula contratual que estabelece as referidas taxas de juros de carência, pelo acionado é muito superior ao percentual de juros praticados pelo mercado, diante disso, se mostram abusivas a ensejar a sua redução como pretende o autor, devendo ser recalculado o valor dos empréstimos consignados celebrados pelo autor junto a instituição financeira acionada, adequando-se os juros remuneratórios, para os juros de mercado, salvo se não forem mais vantajosos ao consumidor devedor. Não procede a pretensão do acionante de serem considerados nulos os contratos firmados livre e espontaneamente pela parte acionante, visto se tratar em pessoa maior e capaz de praticar atos da vida civil. 

Procede esta pretensão da parte autora, quanto ao pedido subsidiário para readequar as taxas de juros remuneratórios, pela taxa praticada pelo mercado.  

Quanto a restituição de valores a serem apurados em favor da parte autora, porventura existentes após a revisão determinada, deverá ser a devolução de forma simples conforme requerido na exordial.

Não tem procedência o pedido do autor de indenização por danos morais, visto que os débitos em conta e em folha de pagamento, foram previamente convencionados pelas partes, inexistindo responsabilidade civil do banco acionado ou qualquer dano a reparar.

E pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, no sentido de aplicar dos juros de mercado, nos seguintes moldes: 1 - Renovação de consignado contratado em 03/01/2020, (ID. 404134725), aplicação dos juros no percentual de 1,64% ao mês e 21,53% ao ano. Em relação aos contratos de empréstimo consignado com nº 45434396 e nº 38306930,  condeno a parte acionada a proceder a aplicação em lugar dos juros remuneratórios contratados, os juros pela taxa de mercado, na época da contratação, se forem mais vantajosos ao devedor. Condenado a parte acionada proceder com a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples”.

 

Na exordial, a autora relatou que celebrou com a parte ré diversos contratos de empréstimos, sendo constatado, após realização de cálculo pelo CODECOM, que os valores das prestações eram abusivos, com juros cobrados acima da taxa do Banco Central.

 

Alegou, quanto ao contrato de número 45434396, que deveria ser aplicada taxa de juros de 1,62% a.m., todavia foi aplicada a taxa de 1.8%; que no contrato de número 38306930 foi aplicada taxa de juros de 2,08% a.m., quando o correto seria 1,72%;  que no contrato de número 813.836.035 a taxa aplicada foi de 2,01%, quando deveria ter sido aplicado o percentual de 1,76; que no contrato de número 813836034 foi aplicada taxa de 1,98% a.m., mas a taxa prevista para aquele período, pelo BACEN, era de 1,45%.

 

Com tais considerações, requereu fosse declarada a nulidade dos contratos de empréstimo consignado ou determinada a revisão das taxas de juros, utilizando-se como parâmetro a taxa média do Banco Central, pugnando, ainda, pela devolução em dobro da quantia paga indevidamente, além de indenização por danos morais.

 

Em sua defesa, o réu sustentou a regularidade das taxas contratadas, defendendo a manutenção das avenças.

 

Pois bem.

 

Sobreleva registrar, inicialmente, que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Como relatado, o apelado questiona os seguintes contratos:

 

1 - Empréstimo consignado n.  45434396, com incidência de juros de 1,8% ao mês;

2 - Empréstimo consignado n. 38306930, com incidência de juros de 2.08% ao mês,

3 – Empréstimo consignado n. 813836035, com incidência de juros de 2.01% ao mês

4 - Empréstimo consignado n. 813836034, com incidência de juros de 1,98% ao mês.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

d)  As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: 

 

Sobre o tema: 

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato de n. 813836035, firmado em 03/01/2020, se trata de refinanciamento do contrato de n. 813836034, e nele se pactuou o pagamento do saldo devedor em 44 parcelas de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com juros mensais de 2,01% ao mês e 26,96% ao ano.

 

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20745 e 25468, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de igual jaez, em janeiro de 2020, foi de 1,62% a.m e 23,25% a.a.

 

Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram INFERIORES a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.

 

Noutro giro, conforme acertadamente ponderou a magistrada, a despeito da inversão do ônus da prova, não foram acostados os contratos de n. 45434396 e 38306930.

 

Destarte, considerando a ausência dos instrumentos contratuais, a impedir o exame das taxas de juros aplicadas, se impõe determinar a aplicação da taxa média de mercado para o período dos contratos, salvo se as taxas efetivamente contratadas forem mais favoráveis à consumidora.

 

Por conseguinte, deve haver a repetição do indébito de eventuais valores cobrados indevidamente, na forma simples, eis que não comprovada a má-fé na cobrança.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a limitação dos juros pactuados no contrato de n. 813836035, devendo prevalecer as taxas efetivamente contratadas, eis que não verificada a alegada abusividade.

 

Ante o resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual lançado na sentença, na proporção de 50% para cada uma delas, suspendendo a exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 

  

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora