PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Morais Leite contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010969-13.2011.8.05.0022, em trâmite na 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família e deferiu a adjudicação do imóvel objeto da constrição judicial, em favor do exequente Mario Luiz Fernandes Melo. O agravante sustenta que o bem constrito é sua única residência, protegido pela Lei nº 8.009/90, e que a dívida executada não decorre da aquisição do referido imóvel. Discute-se a possibilidade de adjudicação de imóvel residencial do executado sob a alegação de que a dívida exequenda decorre da compra do bem, o que, se comprovado, enquadraria o caso na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. A controvérsia reside na demonstração de nexo entre a dívida e o imóvel penhorado. Documentos constantes nos autos demonstram que a nota promissória executada não possui vinculação com o contrato de compra e venda do imóvel adjudicado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas de forma restritiva. Restou comprovado que o imóvel é a única residência do agravante, sendo protegido legalmente como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. A proteção conferida ao bem de família decorre da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, sendo incabível sua constrição na ausência dos requisitos legais de exceção. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8075264-32.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FLAVIO MORAIS LEITE e como agravado MARIO LUIZ FERNANDES MELO. PRESIDENTE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075264-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO MORAIS LEITE
Advogado(s): DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS
AGRAVADO: MARIO LUIZ FERNANDES MELO
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, LUCAS REIS BALEEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A adjudicação de imóvel utilizado como residência familiar é incabível quando não demonstrada a vinculação entre a dívida exequenda e a aquisição do bem. 2. A impenhorabilidade do bem de família deve prevalecer diante da inexistência de exceção legal expressamente prevista."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FLAVIO MORAIS LEITE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/Ba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0010969-13.2011.8.05.0022, proposta em seu desfavor por MARIO LUIZ FERNANDES MELO. Foi proferida decisão pelo juízo a quo através da qual rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família e deferiu a adjudicação do bem imóvel (ID 442584156 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “[...]A impenhorabilidade do bem de família, portanto, não é absoluta. Sendo a dívida exequenda decorrente da aquisição do bem, como no caso dos autos, não há que se falar em impenhorabilidade, uma vez que se trata de exceção à regra, sendo plenamente possível a constrição do bem, conforme já deferido por este juízo, não assistindo razão a parte executada. Ante o exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade de bem de família e defiro a adjudicação do bem imóvel indicado na petição de ID 422519606. Nos moldes do art. 877 do CPC, transcorrido o prazo de cinco dias, lavre-se o Auto de Adjudicação e, incontinente, expeça-se a Carta de Adjudicação[...]” Diante da decisão acima, foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo, mantendo in totum a decisão acima transcrita. Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, alegando em suas razões (ID 74814519), em síntese, a impenhorabilidade absoluta do bem imóvel, que é sua única moradia e que não se enquadra na exceção prevista no §1º do art. 833 do CPC ou no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Afirma que a dívida exequenda decorre de nota promissória oriunda da aquisição de bens móveis diversos, e não do imóvel alvo da execução, salientando que a decisão objurgada desconsiderou provas cabais apresentadas nos autos, além de ofender princípios basilares como o da dignidade da pessoa humana. Reafirma que o imóvel, único bem do agravante, é utilizado como moradia e, portanto, não pode ser objeto de constrição judicial. Assevera que a decisão agravada se baseou em uma interpretação equivocada das normas aplicáveis ao caso concreto, ao considerar que a dívida exequenda seria vinculada ao imóvel alvo da execução, destacando que a dívida decorre exclusivamente de uma nota promissória referente à aquisição de bens móveis, o que foi devidamente comprovado nos autos. Aduz que o reconhecimento da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de ser alegada em qualquer momento processual. Ressalta a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de mitigação da impenhorabilidade do bem de família, pontuando que a finalidade da norma é a preservação da moradia digna, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de efeito suspensivo, diante da gravidade dos prejuízos que poderão advir do cumprimento da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, ou, subsidiariamente, para que haja a atualização dos valores devidos e do imóvel em eventual liquidação, para garantir a justiça na execução caso seja mantida a constrição. Recurso distribuído para este Relator por prevenção, conforme certidão exarada ao ID 74824100. Foi determinada a intimação do agravante para complementação do preparo em dobro, tendo sido juntados petição e documentos no bloco do ID 75371445. A suspensividade requerida foi deferida através da decisão constante do ID 75396392. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 77082191), rechaçando os argumentos do agravante e requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão guerreada. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075264-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO MORAIS LEITE
Advogado(s): DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS
AGRAVADO: MARIO LUIZ FERNANDES MELO
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, LUCAS REIS BALEEIRO
RELATÓRIO
Salvador/BA, 06 de maio de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FLAVIO MORAIS LEITE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/Ba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0010969-13.2011.8.05.0022, proposta em seu desfavor por MARIO LUIZ FERNANDES MELO. Ab initio, antes de adentrar ao mérito do recurso aviado, sobreleva pontuar que o legislador previu o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme se extrai do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso) Nessa senda, cabível a presente irresignação interposta em face de decisão proferida no processo originário de execução. Dito isso, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Feitas tais considerações, tem-se que a irresignação ocorre diante da decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família e deferiu a adjudicação do bem imóvel penhorado nos autos da ação de execução originária. Em síntese, o agravante sustenta que o imóvel constrito constitui sua única residência, sendo, portanto, insuscetível de penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90. Alega, ainda, que a dívida exequenda não decorre da aquisição do referido bem, mas sim da aquisição de bens móveis, o que descaracterizaria a exceção prevista no art. 3º, II, da mencionada lei. A controvérsia cinge-se à possibilidade de adjudicação de bem imóvel residencial do executado, ora agravante, sob o argumento de que o crédito exequendo é originário da compra e venda do referido imóvel, enquadrando-se, assim, na exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. A decisão recorrida considerou que a dívida executada seria decorrente da aquisição do próprio imóvel, aplicando a exceção legal disposta no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; [...] Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da petição inicial da execução e demais documentos (ID’s 322645398/322645404/322645460/322645466/322645496/322645502/322645505/322646874 - PJe1g), constata-se que a dívida exequenda decorre de nota promissória que não guarda qualquer relação com a aquisição do bem imóvel que se pretende adjudicar. Consoante salientado na decisão monocrática de ID 75396392, a nota promissória objeto da ação de execução, no valor originário de R$60.000,00 (ID 322645496 - PJe1g), não coincide com nenhuma das notas promissórias indicadas no contrato de promessa de compra e venda (ID 322646874 - PJe1g) como forma de pagamento do imóvel objeto de penhora na referida ação executiva originária. Vale ressaltar que os documentos carreados aos autos pelo exequente, ora agravado, quando da propositura da ação originária (ID’s 322645496/322645502/322645505 - PJe1g), apontam que a nota promissória objeto da ação se refere à aquisição de bens móveis, não havendo, portanto, demonstração de nexo direto entre o débito e o imóvel. Sobreleva notar que a interpretação das exceções legais deve ser restritiva, não admitindo ampliação para hipóteses não previstas expressamente na lei, conforme orientação reiterada na jurisprudência da Corte Cidadã. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8 .009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011) . 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021) . 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Grifo nosso Nesse norte, não restando demonstrado que a dívida teve por origem a aquisição do imóvel, há de prevalecer a regra geral da impenhorabilidade. Destarte, da análise dos autos extrai-se que o imóvel é a única residência do agravante, utilizado para fins de moradia habitual. Esse fato está amplamente respaldado por documentação acostada, incluindo comprovantes de residência e outros elementos indiciários (ID’s 412946110/412946115/322647162/322647168 - PJe1g), os quais não foram afastados por prova em contrário. Tratando-se de bem de família legal – porquanto não instituído por escritura pública, mas protegido ex lege (art. 1º da Lei nº 8.009/90)–, a sua proteção não depende de registro ou averbação, bastando a comprovação de que se trata da residência do devedor e sua família. É digno de nota que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) impõe ao julgador a proteção mínima à moradia, como condição básica de subsistência. Nessa senda, a decisão agravada não se mostrou acertada ao autorizar a adjudicação do imóvel, devendo, pois, ser reformada. Derradeiramente, no que tange à alegação da parte agravada no sentido de que a matéria acerca da impenhorabilidade do bem já havia sido debatida no agravo de instrumento interposto sob nº 8036679-13.2021.8.05.0000, impende salientar que não se adentrou no mérito das matérias de fundo invocadas pelo executado, uma vez que a decisão se ateve à apreciação dos limites processuais da exceção de pré-executividade, conforme, inclusive, pode se verificar do ID 77082192. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família objeto da adjudicação e, por conseguinte, tornar sem efeito a constrição judicial que sobre ele recaía. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075264-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO MORAIS LEITE
Advogado(s): DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS
AGRAVADO: MARIO LUIZ FERNANDES MELO
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, LUCAS REIS BALEEIRO
VOTO