PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR VALOR IRRISÓRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. PROCESSO COM POUCOS MESES DE TRAMITAÇÃO. DÉBITO QUE ONERA O PRÓPRIO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$ 2.946,08, sob o fundamento de valor irrisório e ausência de interesse de agir, invocando o Tema 1184 do STF. O juízo de origem entendeu que o custo do processo superaria o valor do crédito, fundamentando a extinção na eficiência administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção da execução fiscal por baixo valor observou os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à exigência de cumulatividade entre o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano. III. Razões de decidir 3. A legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, reconhecida pelo STF no Tema 1184, deve ser exercida nos limites da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Segundo o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção por falta de interesse de agir exige que a execução fiscal, além de possuir valor inferior a dez mil reais, esteja paralisada há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens. 5. No caso concreto, o feito foi extinto apenas cinco meses após o ajuizamento, inexistindo o decurso do prazo anual de inércia exigido pela norma. 6. Tratando-se de dívida de IPTU, a existência do imóvel tributado afasta a presunção de inexistência de bens penhoráveis, tornando a execução viável e mantendo o interesse processual do ente público. 7. A sentença proferida em desconformidade com os requisitos temporais do CNJ configura nulidade por erro de procedimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1184 do STF, pressupõe a observância cumulativa dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente a inércia processual por prazo superior a um ano. 2. É nula a sentença que extingue de ofício a execução fiscal por valor irrisório antes de decorrido o prazo anual de ausência de movimentação útil previsto na norma regulamentadora.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001024-82.2024.8.05.0126, sendo Apelante o Município de Itapetinga e Apelado Rodolfo Schettini. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-82.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO SCHETTINI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 93065896, acrescentando que a execução fiscal movida pelo Município de Itapetinga em face de Rodolfo Schettini foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da seguinte transcrição de sua parte dispositiva: "[...] Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando seu valor irrisório do débito executado. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual decretação de indisponibilidade de bens (penhoras, gravames, bloqueios, etc). Todos os expedientes necessários. P. R. I. Proceda-se imediata baixa e arquivamento. Havendo insurgência recursal, desarquivar os autos e fazer nova conclusão. Itapetinga, Bahia, data e horário de inclusão no sistema Pje.” Irresignado, o Município de Itapetinga interpôs recurso de apelação (id 93065900), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida fundamentou-se equivocadamente na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, limitando-se apenas ao valor econômico da execução sem considerar os demais critérios objetivos e cumulativos estabelecidos pela referida norma. Argumenta o Apelante que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve ser analisada com cautela, levando em conta a importância da manutenção da regularidade fiscal, da justiça tributária e do princípio da eficiência administrativa em sentido amplo, que não se restringe ao custo econômico imediato do processo, mas abrange o combate à inadimplência. Pontua que a decisão ignorou o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o qual exige, para a extinção por ausência de interesse de agir, que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, requisitos estes que não se verificam no caso concreto, visto que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2024 e extinta em julho do mesmo ano. Ressalta, outrossim, que por se tratar de execução de IPTU, o bem penhorável é o próprio imóvel tributado, incidindo a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, o que demonstra a viabilidade da satisfação do crédito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da lide executiva. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-82.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO SCHETTINI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapetinga objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes ao exercício de 2019, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 6406/2023 (id 93065887), no valor consolidado de R$ 2.946,08 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos). Conforme se extrai do histórico processual, o feito foi extinto prematuramente sob o fundamento de valor irrisório e falta de interesse de agir, com supedâneo no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença merece reparo. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), tenha firmado a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tal faculdade conferida ao Poder Judiciário não possui caráter absoluto nem discricionário, devendo observar os parâmetros balizadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, ao regulamentar a matéria, instituiu critérios objetivos e cumulativos que devem ser rigorosamente atendidos para justificar a extinção terminativa do feito. Dispõe a Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” O artigo 1º, § 1º, da referida Resolução estabelece expressamente que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, alternativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente ação foi protocolizada em 26/02/2024 e a sentença de extinção foi prolatada em 16/07/2024. Ou seja, o processo tramitou por menos de cinco meses, não restando configurada a inércia ou a ausência de movimentação útil pelo prazo superior a um ano exigido pela norma regulamentadora. Ademais, tratando-se de execução de crédito tributário proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a garantia da execução recai sobre o próprio imóvel que originou o débito, o qual possui natureza propter rem. Tal circunstância afasta a presunção de inexistência de bens penhoráveis, uma vez que o imóvel tributado integra o patrimônio do devedor e responde pela dívida, independentemente de se tratar de bem de família, conforme a ressalva contida no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. Portanto, a extinção prematura do feito sem oportunizar ao fisco municipal o esgotamento das diligências citatórias ou o requerimento de penhora do imóvel configura evidente cerceamento do direito de cobrança e violação ao devido processo legal. É imperioso destacar que a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, reforça a necessidade de se observar o rito procedimental adequado para a recuperação do crédito público. A inobservância dos requisitos temporais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 torna nula a extinção de ofício, pois o MM.Magistrado não pode presumir a falta de interesse processual antes que se consume o prazo de um ano de paralisação útil previsto na norma. A tentativa de desafogar o Judiciário, embora legítima em seu propósito de eficiência, não pode atropelar as garantias processuais fundamentais nem desconsiderar a sistemática de proteção ao erário público. A aplicação isolada do critério do valor da causa, sem a verificação do lapso temporal de inércia e da viabilidade de localização de bens, contraria o espírito da própria tese fixada pelo STF e a literalidade da regulamentação do CNJ. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga para o regular prosseguimento da execução fiscal, observando-se os trâmites legais para a citação e eventual constrição patrimonial. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-82.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO SCHETTINI
Advogado(s):
VOTO