PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERDA MATERIAL EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA E PERDA DO TEMPO ÚTIL. OFENSA MORAL CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço pela primeira ré (oficina mecânica) e negativa de cobertura securitária pela segunda ré (seguradora). Sustenta-se, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal. Requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, bem como a condenação das rés à reparação por danos materiais e morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa da autora pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) verificar se houve comprovação dos danos materiais alegados em relação à primeira ré; (iii) apurar a configuração do dano moral em razão da negativa da cobertura securitária pela segunda ré e serviço prestado pela primeira ré. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, manifesta expressamente não possuir outras provas a requerer. O reconhecimento do dano material exige comprovação efetiva dos prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso em relação às alegações de extravio de peças e depredação do bem deixado na oficina da primeira ré. A negativa indevida da cobertura securitária por parte da segunda ré, após o cumprimento contratual pela autora, gerou perda do tempo útil e frustração que transcende o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e à boa-fé objetiva, apta a justificar indenização por dano moral. O valor de R$3.000,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação, a condição das partes e a repercussão do dano. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A manifestação expressa da parte pela desnecessidade de outras provas inviabiliza a alegação posterior de cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal. A ausência de comprovação efetiva do prejuízo impede a reparação por danos materiais. A negativa indevida de cobertura securitária configura dano moral quando demonstrada a frustração legítima da expectativa contratual e o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 406 (com redação da Lei n. 14.905/24); CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0219209-91.2021.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1004723-80.2023.8.26.0344, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2024. TJ-PA, Apelação Cível nº 0805721-48.2020.8.14.0028, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.11.2024. Súmula 43/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0309623-66.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Bahia em que figuram como apelante, NARI SANTOS RIOS e como apeladas, MOTO CLUBE LTDA e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento para reformar, parcialmente, a sentença a quo tão somente para: 1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a ser adimplida pela segunda ré/seguradora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (negativa da cobertura securitária), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309623-66.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NARI SANTOS RIOS
Advogado(s): ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS
APELADO: MOTO CLUBE LTDA e outros
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora NARI SANTOS RIOS, em desfavor de capítulos sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação Por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, tombada sob n. 0309623-66.2014.8.05.0080, que tramita perante a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada contra a MOTO CLUBE LTDA e outra, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência integrada pela que acolheu os Embargos de Declaração. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 87244201, integrada pela do ID n. 87244214 que acolheu os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 87244201 - “[…] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos feitos pela autora, condenando a ré SulAmérica Seguro de Automóveis e massificados S/A a indenizá-la pelos danos materiais sofridos, nos limites estabelecidos em apólice de seguro veicular. Juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a ré Sulamérica Seguro de Automóveis e massificados S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.”. Sentença do ID n. 87244214 - “[…] Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar o dispositivo do julgamento, fazendo inserir que o segurado/embargado deve proceder à entrega do salvado e documentação do veículo, se ainda não feito, logo após o pagamento da indenização, possibilitando a transferência do salvado à seguradora. No mais, a decisão permanece inalterada. Intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 87244215, a autora discorreu, em breve síntese, adquiriu, em 01.02.2013, uma motocicleta Honda junto à primeira ré e contratou, em 13.02.2013, seguro com a segunda ré. Sustentou, em 13.12.2013, seu namorado sofreu acidente com o referido veículo e a motocicleta foi encaminhada ao estabelecimento da primeira ré, por indicação da segunda ré, e ao tentar reaver o bem, constatou que o veículo encontrava-se em estado deplorável e irreconhecível, com peças substituídas por outras de menor valor ou extraviadas. Pontuou requereu em audiência a produção de prova testemunhal, visando demonstrar a responsabilidade da primeira ré, mas o juízo indeferiu o pedido, julgando antecipadamente a lide, com base no art. 355, I do CPC. Destacou a primeira ré, na qualidade de depositária, responde objetivamente pela guarda e devolução do bem em perfeito estado (art. 627 do Código Civil) e que havia relação de consumo entre as partes, o que atraiu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço (art. 14 do CDC). Complementou houve falha grave na prestação do serviço por parte da primeira ré, o que gerou responsabilidade solidária da segunda ré. Assinalou foi violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a prova testemunhal requerida era imprescindível para comprovar a extensão dos danos e a omissão das rés e os danos morais decorriam não apenas do inadimplemento contratual, mas também do desvio produtivo do consumidor, em razão da frustração contratual, desgaste emocional, perda de tempo útil e necessidade de judicialização da controvérsia. Pretextou a sentença reconheceu apenas a responsabilidade da segunda ré pelos danos materiais, afastando injustamente a responsabilidade da primeira ré, bem como indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de ausência de prova de abalo psíquico. Mencionou os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer o direito de sub-rogação da seguradora sobre o bem, mas não sanaram as demais omissões e injustiças da decisão original. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença, nos moldes requeridos. As partes rés apresentaram contrarrazões, IDs ns. 87244268 (Allianz Seguros S.A.) e 87244269 (Moto Clube Ltda), oportunidade em que, preliminarmente, defenderam o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo. No ID n. 87251156, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 29.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 22 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309623-66.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NARI SANTOS RIOS
Advogado(s): ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS
APELADO: MOTO CLUBE LTDA e outros
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte autora, não desconstituída pelas partes rés, verifica-se que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, cumpre assinalar o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da ocorrência de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da autora pelo julgamento antecipado sem a colheita de prova testemunhal, ocorrência de lesão material praticada pela primeira ré e ofensa moral concretizada pelas rés. A insurgência recursal merece parcial acolhimento e explica-se. De logo, no que toca à tese recursal de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da autora pelo julgamento antecipado sem a colheita da prova testemunhal requerida, essa não pode ser acolhida. Deflui-se de uma atenta investigação do caderno processual que o juízo a quo, em momento processual posterior à realização da audiência de conciliação – ID n. 87244088 -, por meio do despacho do ID n. 87244178, instou os litigantes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir e decorrendo o prazo in albis, seria o feito julgado antecipadamente. Assim, intimada do despacho do ID n. 87244178, a parte autora protocolizou o petitório do ID n. 87244179, oportunidade em que declarou expressamente não ter outras provas a produzir. Na sequência o juízo a quo julgou o feito antecipadamente, não havendo, portanto, de falar em nulidade do cerceio de defesa do direito da autora de produzir prova oral. Noutro giro, é sabido que, no que tange às perdas materiais, o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP. É imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante. Por conseguinte, após uma minudente análise dos autos, efetivamente, não restou comprovado, em sua existência e extensão, as alegadas perdas materiais da autora em relação à primeira ré correspondentes à substituição e extravio de peças, bem como depredação do bem deixado em sua oficina, o que compele à manutenção do capítulo da sentença. Em um segundo momento, em relação ao dano moral, inobstante o simples inadimplemento contratual não enseje, por si só, uma lesão moral, sendo fato provado, in casu, a falha na prestação do serviço por parte tão somente da segunda ré e que a autora ficou privada da utilização da motocicleta pela negativa da cobertura securitária, além do desvio produtivo oriundo do tempo gasto na tentativa da resolução extrajudicial do imbróglio, a jurisprudência pátria é serena em admitir o dano moral em situações que impliquem abalo à normalidade da vida cotidiana, com perda do tempo útil na busca da solução da questão e negativa de cobertura securitária, tal como ocorreu no presente imbróglio jurídico. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO SEGURO . CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de negativa indevida de pagamento de seguro após acidente com perda total do veículo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à responsabilidade pela negativa de pagamento da indenização do seguro e à consequente obrigação de compensação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de carta de quitação do veículo não estava prevista no contrato e configura falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que garante a proteção contra práticas abusivas. 4. A negativa de pagamento gerou sofrimento emocional ao autor, comprovado pela necessidade de ação judicial e pela demora na resolução . O valor de R$ 5.000,00 foi fixado em conformidade com a jurisprudência, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação desprovida para manter a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02192099120218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). Grifos acrescidos. Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro Relator (a): Luiz Eurico Comarca: Marília Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/04/2024 Data de publicação: 23/04/2024 Ementa: SEGURO DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE GRANDES PROPORÇÕES - NEGATIVA DE PAGAMENTO – O RISCO COBERTO PELO SEGURO OCORREU E DEVE SER INDENIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1004723-80.2023.8.26 .0344 Marília, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 23/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). Grifos acrescidos. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO . NEGATIVA DE COBERTURA. RESIDÊNCIA DIVERGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro, sob o fundamento de que o autor não residia no endereço informado no contrato. A sentença foi desfavorável ao autor, negando-lhe os pedidos de indenização. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência de endereço residencial informado no contrato de seguro pode justificar a negativa da cobertura securitária e, consequentemente, se o dano moral alegado está configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O contrato de seguro estava vigente no momento do sinistro, e a recusa da seguradora em indenizar o autor não foi justificada de forma adequada. A divergência de endereço, por si só, não configura agravamento do risco. 4. A recusa injustificada por parte da seguradora causou abalo emocional e angústia ao autor, transcendente aos meros aborrecimentos cotidianos, configurando o dano moral pleiteado . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 61 .666,00, atualizados desde a data do sinistro (31/05/2020), além de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura securitária sem justificativa plausível, com base em divergência de endereço, configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, art . 768 Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08057214820208140028 23206122, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos. Ora, in casu, perfez-se a violação do direito da personalidade da autora, ensejadora de dano moral indenizável, na medida em que a autora teve a perda do seu tempo útil, por, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, ter a cobertura securitária negada administrativamente, evidenciando o desgaste, frustração e inutilização de esforços para resolver extrajudicialmente a controvérsia, e na sequência o Poder Judiciário, com violação da boa-fé objetiva e confiança legítima depositado na segunda ré. Contudo, em relação à primeira ré, inexiste comprovação nos autos de ter produzido ofensa moral em desfavor da autora. Por conseguinte, ocorrente a lesão moral indenizável em favor da autora praticada tão somente pela segunda ré/seguradora. Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo ofendido. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço por parte da seguradora, diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, a negligência da segunda ré para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Ainda, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” No contexto acima reproduzido, deve o valor ter um caráter punitivo e também educativo impedindo a perpetuação de condutas similares por parte da segunda ré, afigura-se razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais), posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais. À vista das considerações postas, merece reforma parcial a sentença, com o provimento, em parte, do Apelo. Em arremate, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência descabível sua majoração, na esteira do entendimento do Colendo STJ quando do julgamento do Tema 1059. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar, parcialmente, a sentença a quo tão somente para: 1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a ser adimplida pela segunda ré/seguradora, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (negativa da cobertura securitária), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309623-66.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NARI SANTOS RIOS
Advogado(s): ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS
APELADO: MOTO CLUBE LTDA e outros
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
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