PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CUMULATIVA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação revisional de financiamento c/c consignatória, julgou improcedentes os pedidos. O autor firmou contrato de financiamento com taxa de juros de 10,50% ao mês (231,36% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período era de 6,27% ao mês (107,42% ao ano). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 10,50% ao mês é abusiva em relação à taxa média de mercado de 6,27% ao mês; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é lícita ante a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iii) saber se a cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos é nula; (iv) saber se é cabível a consignação do valor incontroverso. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). O banco réu foi revel. 4. A taxa de juros de 10,50% ao mês supera o limite de 9,405% ao mês (1,5 × 6,27%), configurando abusividade. A taxa deve ser limitada à média de mercado de 6,27% ao mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 233 e 234, Súmula 530). 5. A capitalização mensal de juros é lícita, pois a taxa anual de 231,36% é superior ao duodécuplo da mensal (126%), nos termos da Súmula 541/STJ. 6. A cláusula de comissão de permanência é nula na parte em que prevê cumulação com correção monetária e outros encargos, por violação às Súmulas 30 e 296/STJ. 7. É cabível a consignação do valor incontroverso, com expedição de alvará para levantamento pela instituição financeira e compensação entre créditos e débitos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para limitar os juros à taxa média de mercado, declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência e autorizar a consignação. Mantida a legalidade da capitalização mensal. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC, sendo considerada abusiva a taxa que supere 1,5 vez aquela média. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 3. É nula a cláusula que prevê a comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 86, 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 296, 297, 382, 530 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AREsp 2.756.213/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14.04.2025; TJBA, Súmula 13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8020654-48.2023.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020654-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OZAN ALVES DE LIMA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por OZAN ALVES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de financiamento c/c consignatória ajuizada em desfavor de DACASA FINANCEIRA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor, ora apelante, celebrou com o banco réu, ora apelado, contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, formalizado no Termo de Adesão em 22 de dezembro de 2022, no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 1.386,49, totalizando o valor nominal de R$ 24.956,82 (ID 100587661). O contrato prevê taxa de juros de 10,50% ao mês e 231,36% ao ano (ID 100587661). O autor apontou que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. Sustentou a abusividade da cobrança e requereu a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média, afastamento da Tabela Price, declaração de nulidade da comissão de permanência e autorização para depósito das parcelas tidas por incontroversas. A sentença (IDs 100588751 e 100588752) decretou a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, julgou improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado precisamente a abusividade das taxas, aplicando a Súmula 381 do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (IDs 100588753 e 100588754), o apelante sustenta, em síntese: (a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros por meio da Tabela Price; (c) a nulidade da cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (d) a necessidade de realização de perícia contábil; (e) o direito à consignação do valor incontroverso; e (f) a descaracterização da mora em razão da cobrança excessiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 100588758. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020654-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OZAN ALVES DE LIMA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, e a apelação foi interposta dentro do lapso de 15 dias úteis. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 458857190, sendo desnecessário o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne do recurso consiste em analisar se a sentença deve ser reformada quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, à legalidade da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, e ao direito à consignação do valor incontroverso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O banco apelado é fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o art. 2º da mesma lei. A Súmula 297 do STJ pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A revelia foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, porquanto a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 100588746). A revelia, contudo, não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, devendo o julgador analisar as consequências jurídicas dos fatos narrados na inicial. No tocante à abusividade dos juros remuneratórios e limitação à taxa média de mercado, o apelante sustenta que a taxa de juros pactuada é abusiva por superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. É certo que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Também é certo que, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, o próprio STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a orientação de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para essa aferição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ considera abusivas as taxas que superem 1,5 vez a média de mercado para a mesma modalidade, conforme se extrai dos Temas Repetitivos 233 e 234 e da Súmula 530. O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca a abusividade. O Termo de Adesão (ID 100587661) indica a taxa de juros remuneratórios de 10,50% ao mês (231,36% ao ano). O laudo contábil elaborado pelo autor (ID 100587664) demonstra que a incidência da Tabela Price e da capitalização mensal onera excessivamente o contrato. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade (crédito pessoal não consignado - série 25464), expressa em percentual ao mês, registra 6,27% a.m. , e a série SGS nº 20742, expressa em percentual ao ano, registra 107,42% a.a. no período da contratação. Esses dados, fornecidos pelo próprio apelante e não impugnados pelo banco réu revel, indicam a abusividade manifesta da taxa contratada. Aplicando o critério de 1,5 vez a taxa média, temos que o teto tolerável seria de 9,405% ao mês (6,27% × 1,5). A taxa contratual de 10,50% ao mês supera esse patamar, configurando abusividade manifesta. A discrepância é ainda mais grave se considerarmos o valor da dívida total: R$ 24.956,82 sobre um principal de R$ 10.000,00, representando CET de 149,57% sobre o capital emprestado. A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado precisamente a abusividade, deixou de considerar que (a) o contrato foi juntado aos autos e nele consta expressamente a taxa de 10,50% a.m.; (b) a taxa contratada supera em mais de 1,5 vez a média de mercado; (c) a relação é de consumo, com consumidor vulnerável; (d) o banco réu, citado e revel, não apresentou qualquer justificativa para a disparidade; e (e) a Súmula 381 do STJ, invocada na sentença, não impede o conhecimento da abusividade quando a taxa está expressa no instrumento contratual e confrontada com parâmetro objetivo. Nesse sentido, julgado desta Egrégia Corte guarda similaridade com o caso em apreço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556431-52.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA Advogado (s):THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido . 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0556431-52 .2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITA a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) Assim, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, ou seja, 6,27% ao mês (107,42% ao ano). DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS No tocante à capitalização mensal de juros, a sentença concluiu que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança, nos termos da Súmula 541 do STJ. De fato, o STJ editou a Súmula 541, com o seguinte teor: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros de 10,50% ao mês e 231,36% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal (10,50% × 12) é de 126,00% ao ano. Como a taxa anual contratada (231,36%) é superior ao duodécuplo da mensal (126,00%), a capitalização de juros está expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ. O contrato foi celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, cujo art. 5º foi declarado constitucional pelo STF no RE 592.377. Assim, não merece reforma a sentença neste ponto, sendo legal a capitalização mensal de juros no contrato em exame. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O apelante sustenta a nulidade da cláusula de comissão de permanência, por sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual. O contrato de financiamento (ID 100587662) prevê, em caso de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência, multa contratual de 2%, juros de mora e encargos de cobrança, indicando cumulação de encargos moratórios. A Súmula 30 do STJ estabelece que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Ademais, a Súmula 296 do STJ dispõe: A cláusula quarta, parágrafo terceiro, do contrato prevê a comissão de permanência "calculada dia a dia em valor não inferior a 0,33%" cumulada com multa contratual de 2%, encargos de cobrança e honorários advocatícios. Essa previsão cumulativa é abusiva, porquanto a comissão de permanência já visa remunerar o capital durante a inadimplência, sendo vedada sua acumulação com correção monetária e outros encargos. Assiste razão ao apelante quanto à ilegalidade da cláusula de comissão de permanência na forma pactuada, devendo ser declarada nula, substituindo-se, no período de inadimplência, pela incidência dos juros remuneratórios contratuais limitados à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 296 do STJ. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO O apelante requereu o acatamento do pedido de consignação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Com a limitação da taxa de juros à média de mercado, o valor do débito deve ser recalculado. O autor já pagou 03 parcelas, totalizando R$ 4.159,47. O valor incontroverso foi indicado na inicial como R$ 693,25 por parcela. Considerando a procedência parcial do pedido revisional, deve-se autorizar a consignação das parcelas vincendas no valor apurado conforme a taxa revista, com expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento dos valores depositados, admitindo-se a compensação entre créditos e débitos apurados. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS Considerando a procedência parcial do pedido, a sucumbência deve ser redistribuída. O autor decaiu quanto ao pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, mas obteve êxito nos demais pontos principais (revisão dos juros remuneratórios, nulidade da comissão de permanência e direito à consignação). Diante disso, a sucumbência deve ser distribuída em 20% para o autor e 80% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção de sucumbência acima. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: I) reformar a sentença e limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correspondente a 6,27% ao mês (107,42% ao ano), devendo o saldo devedor ser recalculado desde a origem; II) declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência na forma pactuada, devendo, no período de inadimplência, incidir os juros remuneratórios contratuais limitados à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 296 do STJ; III) autorizar a consignação em juízo do valor incontroverso recalculado, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, com expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento dos valores depositados; IV) admitir a compensação entre os valores pagos a maior e o saldo devedor, na forma simples, apurados em liquidação de sentença; V) redistribuir a sucumbência em 20% para o autor e 80% para o réu, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora; VI) manter a sentença quanto ao afastamento do pedido de descaracterização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Salvador, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020654-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OZAN ALVES DE LIMA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
VOTO