PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549967-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEL VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA e outros
Advogado(s):RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA, ALEXANDER SHORT ANDRADE

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SUCESSIVOS VÍCIOS. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. CONTRATOS CONEXOS. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE ACARRETA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54-F, §4º, DO CDC. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. ART. 18, §1º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA FABRICANTE RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO BANCO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0549967-46.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA como apelada RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA e outra.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o recurso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se conhecimento ao recurso da FCA FIAT e negou-se provimento ao recurso do Banco Bradesco. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Alexander Short Andrade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549967-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEL VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA e outros
Advogado(s): RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA, ALEXANDER SHORT ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra sentença do MM. juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação de conhecimento n.º 0549967-46.2017.8.05.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA e RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“(...)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA e RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA contra CARMEL VEÍCULOS LTDA, VIA SUL VEÍCULOS S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) revogar a decisão proferida no id 410232073; b) declarar rescindido o'contrato de compra e venda do veículo JEEP RENEGADE SPORT AT6 1.8 FLEX, ano/modelo 2016/2016,chassi n° 988511152GK059432; c) condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolver o montante referente à totalidade das parcelas pagas, devidamente corrigidas pelo INPC, a partir das datas dos desembolsos com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como promover o cancelamento do contrato de financiamento; d) condenar solidariamente CARMEL VEÍCULOS LTDA, VIA SUL VEÍCULOS S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA a: d.1) restituírem o valor de R$26.294,00 (-), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês a contar da citação; d.2) pagarem o valor de R$ 12.000,00 (-), a título de danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá a parte acionante, no prazo de 15 dias, promover a devolução do bem, juntamente com o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento De Veículo – e o DUT (documento único de transferência) devidamente preenchido em nome da montadora Ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CNPJ 16.701.716/0001-56 e assinado pelo proprietário, com assinatura reconhecida em cartório, bem como o “Nada consta” do DETRAN de origem.

Por força da sucumbência mínima, condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a diferença entre os importes condenatórios a serem adimplidos pelo Banco Bradesco em relação às demais empresas acionadas. 

P. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”


O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A apelou da sentença (id. 67516992) alegando que “é parte ilegítima para responder à presente demanda, já que é MERO AGENTE FINANCIADOR DO VEÍCULO, sendo certo que o contrato de compre e venda não foi realizado pelo Banco, mas pela Loja corré.”


Afirma que “atuou como mero financiador da compra do veículo por meio do qual recebeu o bem como garantia, não descumprindo qualquer de suas obrigações no caso em tela. Inclusive, pela narrativa autoral, a causa de pedir da presente demanda tem qualquer relação com os serviços prestados pelo Banco Bradesco” e como “mero financiador, não pode sofrer todo o ônus patrimonial do valor do veículo, uma vez que não agiu de qualquer forma para prejudicar ou sequer deu causa aos problemas percebidos pelas Autoras.


Sustenta que inexiste “qualquer equívoco na cobrança efetuada pelo Banco, sendo certo que sua conduta se deu em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito cometido”. À vista disso, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação. 


A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA também apresentou apelação (id. 67517007) alegando a sua ilegalidade passiva “uma vez que esta é mera fabricante de veículo, sendo certo que cabe tão somente a financeira realizar alterações e retificações com relação ao referido contrato” e “cediço, somente as pessoas físicas ou jurídicas que integram a relação jurídica de direito material é quem possuem o atributo jurídico da legitimidade para estar em Juízo agindo em razão do seu interesse”. 


No mérito, alega a inexistência de fato gerados ensejador de danos morais, afirmando que “e em nenhum momento praticou qualquer conduta que possa ser considerada ilícita, uma vez que age estritamente dentro dos seus direitos e fornecendo um produto de alta qualidade, estando ainda em consonância com as determinações legais, não podendo, portanto, lhe ser imputada qualquer responsabilidade”.


Sustenta ainda que o julgador ao arbitrar dano moral “não se utilizou do bom senso e da razoabilidade ao condenar a recorrente em indenização por danos morais, pois no caso em tela, a parte recorrida utilizou o veículo, desde novo, satisfatoriamente, o qual atendeu a contento a sua função para com a mobilidade”.


Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação. 


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 67517013) alegando que “adquiriu um veículo zero quilômetro que, logo no segundo dia de uso, apresentou interrupção no funcionamento em plena BR 324. Dois dias depois do automóvel ser retirado da oficina autorizada, se verificou que as rodas estavam enferrujadas, parte da porta estava descascada, além do aparecimento de problemas no painel”, sendo “inconteste que restaram configurados os vícios no produto e na prestação de serviços, os quais incorrem na responsabilidade civil objetiva da Rés/Apelantes de promover a reparação extrapatrimonial, diante da presença do ato danoso, do nexo causal e dos danos sofridos”.


Sustenta, ainda, “que a perícia confirmou, como alegado pelas Autoras/Apeladas, que o veículo apresentou sucessivos vícios, tendo o mesmo problema apresentado em mais de uma passagem acima detalhados”. Assim, requer que seja negado provimento às apelações e a manutenção da sentença.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549967-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEL VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA e outros
Advogado(s): RAFAELA ANDRESSA POLITANO COSTA, ALEXANDER SHORT ANDRADE

 

VOTO

 

No caso, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reforma.


O caso dos autos trata-se de ação de reparação de danos em razão de veículo zero quilômetro que apresentou vícios no período de garantia, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de financiamento e a devolução dos valores pagos junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e condenando a CARMEL VEÍCULOS LTDA, VIA SUL VEÍCULOS S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em danos materiais e morais.

 


No tocante à apelação apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, verifica-se que esta se funda na alegação da ilegitimidade passiva do Banco, sob o fundamento de ser mero financiador, inexistindo vícios no contrato de financiamento firmado para a aquisição do bem, entretanto tal alegação não pode prosperar, conforme razões a seguir.

 


Resta incontroverso que a demanda em apreço refere-se a relação de consumo, devendo para tanto ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma relação tipicamente formada por consumidor (art. 2º, do CDC) e fornecedores (art. 3º, do CDC).

 


Evidente ser o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que financiou a aquisição do carro, e com isso, participou da cadeia de fornecimento do veículo ao consumidor, nos termos do art. 7º, § único, cumulado com o art. 54-F, §4º do CDC, que assim prevê:


Art. 7° (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

(...)

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(...)

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.

 


Assim, considerando que houve resolução da relação de consumo entre o comprador e a revendedora do veículo, que ocorreu a rescisão do mesmo em razão de vícios do produto, resta também rescindido o contrato de financiamento, o qual está vinculado ao contrato inicial, haja vista existir uma mutualidade entre a compra e vendo do veículo e o financiamento, de modo que a rescisão do primeiro interfere no segundo tendo em vista a perda do objeto que foi financiado.

 


No caso concreto, conforme se depreende dos autos, o veículo zero quilômetro apresentou vícios sucessivos desde os primeiros dias de uso, não sanados adequadamente no prazo legal, justificando a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC. Sendo os contratos conexos e interdependentes, a rescisão do contrato principal de compra e venda acarreta necessariamente a rescisão do contrato acessório de financiamento, devendo a instituição financeira restituir a integralidade das parcelas pagas e promover o cancelamento do contrato, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo viciada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

 


Sobre esse tema, os tribunais pátrios vêm entendendo de igual forma, senão vejamos:


DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO COLIGADO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira afastada, pois o vício oculto que implica o desfazimento da compra e venda afeta também o contrato de financiamento, de acordo com o art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo o veículo vendido à autora apresentado grave vício no motor poucos dias depois da compra, que não pode ser considerado como decorrente do normal desgaste pelo uso, a solução prevista pelo art. 18, § 3º, do CDC é o desfazimento dos contratos, como pretendido pela autora . 3. Desfeita a compra e venda, a vendedora deve restituir o valor pago de entrada pela autora (R$ 6.000,00), bem como reembolsar as despesas que ela teve com o transporte do veículo por guincho (R$ 300,00) e as prestações do financiamento que pagou, observado que em relação a estas últimas há responsabilidade solidária da instituição financeira. (...) 5. Sentença mantida. Recursos aos quais se nega provimento." . (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007881-91.2022.8.26.0114; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 3a Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024).

 

 

 Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel mediante financiamento. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência parcial. Pretensão à reforma manifestada pelas corrés. Rescisão do contrato de compra e venda com restituição das quantias pagas pela demandante que se revela cabível, mormente porque constatada por prova pericial a existência de diversos vícios ocultos no veículo comercializado. Contratos de compra e venda e de financiamento que se encontram indissociavelmente interligados, coligados, para o fim de viabilizar a aquisição do veículo. Responsabilidade da instituição financeira que deriva do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Restabelecimento das partes ao status quo ante que é corolário lógico da rescisão do contrato celebrado entre as partes. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJSP; Apelação Cível 1007687-66.2021.8.26.0554; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023);


 

Sem razão, portanto, a apelação apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


 

Quanto ao recurso interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, verifica-se que o mesmo é deserto, uma vez que a parte foi devidamente intimada para regularizar o preparo (id. 79321451), sob pena de deserção, porém não comprovou o cumprimento da determinação.


 

A ausência do preparo, tal como previsto no art. 99, § 7º c/c art. 1001, § 2º do CPC, dá azo à inadmissibilidade do recurso ante a falta de pressuposto extrínseco, uma vez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, caberia o pagamento integral das custas processuais. De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades, exatamente para impedir o uso abusivo do pedido de reexame de decisões.


 

Por fim, considerando que o preparo foi realizado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA por via inadequada, determino que a Secretaria expeça alvará judicial para devolução do valor pago erroneamente, conforme dados apresentados na id.83242722.


 

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por deserção e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.



Sala das Sessões,    

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator