PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536279-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE BRUNO FRANÇA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA APLICADA DE 1 ANO E 8 MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO.

- A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.

- Nos termos do art. 110 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa da pretensão punitiva é calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória recorrível, sendo contada do recebimento da denúncia até a publicação da sentença.

- Aplicando-se a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

- Configurada a prescrição retroativa quando transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (29/01/2020) e a publicação da sentença condenatória (14/08/2024).

- Apelação prejudicada. Prescrição reconhecida de ofício.  

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 0536279-46.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante KAIQUE BRUNO FRANÇA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do apelante, julgando prejudicado o recurso. E assim decidem pelas razões a seguir expostas: 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536279-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE BRUNO FRANÇA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por KAIQUE BRUNO FRANÇA, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da prova produzida em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória.

O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536279-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE BRUNO FRANÇA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

De ofício, esta relatoria constata a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.

Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2020 (ID 307972492), e a sentença condenatória foi publicada em 14 de agosto de 2024 (ID 75904714).

A pena aplicada ao apelante foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não havendo recurso ministerial que pudesse incrementar a sanção.

Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva após a sentença condenatória recorrível regula-se pela pena aplicada, sendo contada do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

O art. 109, inciso V, do Código Penal estabelece que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

No presente caso:

Pena aplicada: 01 ano e 08 meses de reclusão

Prazo prescricional: 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP)

Marco inicial: Recebimento da denúncia (29/01/2020)

Marco final: Publicação da sentença condenatória (14/08/2024)

Lapso temporal transcorrido: Mais de 4 anos e 6 meses.

Verifica-se, portanto, que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

É sabido que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).

Com isso, Prejudicado o exame do mérito recursal.

Pelo exposto, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade do apelante KAIQUE BRUNO FRANÇA em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Sala de sessões,       de                de 2025.  

 

 

PRESIDENTE  

 

 

 

RELATOR  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.