PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8065762-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILTON BARBOSA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA A POSTERGAR A ANÁLISE PARA QUANDO DO JULGAMENTO DE EVENTUAL APELO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ (ROL MITIGADO). INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso manejado contra decisão de primeiro grau que deferiu a produção de prova pericial, bem como indeferiu pleito de bloqueio de valores pela preclusão temporal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio de valores para realização de procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).



III. RAZÕES DE DECIDIR



Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio de valores, diante da realização do procedimento cirúrgico no curso do processo de origem.

 

Afirma-se que o cabimento recursal constitui pressuposto de admissibilidade de ordem pública, passível de análise de ofício pelo julgador.

 

Verifica-se que a decisão que defere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.

 

Aplica-se a tese da taxatividade mitigada apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, o que não se evidencia no caso concreto.

 

Constata-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária para justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento.

 

Assenta-se que a irresignação quanto à prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão.

 

Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A superveniência de fato que satisfaz a pretensão recursal acarreta perda parcial do objeto do recurso.



A decisão que defere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência nos termos do Tema 988 do STJ.



A ausência de demonstração de inutilidade do julgamento em apelação afasta a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.



Questões não recorríveis de imediato podem ser suscitadas em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8065762-35.2025.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8065762-35.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, ROSENILTON BARBOSA SILVA e como agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte do Agravo Interno e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8065762-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILTON BARBOSA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Insurgiu-se ROSENILTON BARBOSA SILVA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 93503798, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8065762-35.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso.


Em suas razões, ID n. 95368328, o agravante sustentou, em apertada síntese, a decisão monocrática agravada devia ser reformada porque a urgência do caso impunha a aplicação do princípio da taxatividade mitigada.


Afirmou a lesão tumoral perfurou suas corticais ósseas, causando dor e disfunções vitais, com progressão diária.


Aclarou existir tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, mas que o agravado a estava descumprindo há quase dois anos.


Defendeu não podia aguardar a realização de uma prova pericial para se submeter à cirurgia, sob pena de lesão grave e irreparável à sua saúde.


Advogou a desnecessidade da perícia com base em normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e em farta jurisprudência sobre cobertura de cirurgia bucomaxilofacial.


Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos.

 

 Apresentadas contrarrazões recursais, ID n. 99625574, oportunidade em que o agravado defendeu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo Interno.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 7º, § 2º B, da Lei n. 8.906/94.


Salvador, 31 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8065762-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILTON BARBOSA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se ROSENILTON BARBOSA SILVA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 93503798, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8065762-35.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso.


De logo, há de se aclarar a hipótese é de conhecimento parcial do Agravo Interno, na medida em que o procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência foi realizado na data de 19.03.2026, conforme petitório do ID n. 549172730 dos autos de origem. Assim, perdeu o objeto a pretensão de realização de bloqueio online para fins de viabilização do predito procedimento cirúrgico.


Devidamente examinados, conheço em parte do presente recurso.


No que concerne ao mérito, entendo a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. 

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “cabimento”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 20ª edição/2022, Editora Revista dos Tribunais, versão eletrônica, ao comentar o art. 994: 



“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

       

Ainda, o Código de Ritos Pátrio dispõe em seu art. 1.015 que:



“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”



Lado outro, há de se assinalar  o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 988, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC em vigor é de taxatividade mitigada, devendo ser conhecido o recurso, fora das situações elencadas, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente quando da interposição do recurso de Apelação. À propósito

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido.  (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgados em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)



Assentadas as premissas acima, quanto à decisão de primeiro grau ora agravada que deferiu a produção da prova pericial, não tendo sido proferida em sede de Cumprimento de Sentença, Ação Executiva ou Liquidação de Sentença, mas sim em Ação Pelo Procedimento Comum, não é agravável, uma vez que não constante do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco o é agasalhada pela tese de mitigação do rol taxativo do Tribunal da Cidadania por não comportar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação (Tema 988). Nesta trilha, é o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial  prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento. 2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido. 3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no  REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2182040 - SP (2024/0436845-5), Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Grifos acrescidos (link de consulta: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08102025-Para-Terceira-Turma--nao-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-autorizou-producao-de-prova-.aspx).



Na mesma vereda, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO . QUESTÃO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, revogando liminar anteriormente concedida e mantendo decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada pelo SUPERMERCADO LAMAS LTDA . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial em ação de prestação de contas; (ii) estabelecer se a decisão impugnada viola a coisa julgada e transfere indevidamente o ônus probatório ao Juízo ou ao perito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial, por se tratar de questão probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado . A ação de prestação de contas possui rito especial, e sua segunda fase não se confunde com a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A determinação da perícia contábil na segunda fase da ação decorre do convencimento do magistrado sobre a necessidade da prova técnica para o julgamento das contas apresentadas, nos termos do art . 156 do CPC, não configurando violação à coisa julgada. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, conforme fixado no Tema 988 do STJ . Questões relativas ao cumprimento do ônus probatório pelo Agravado e à eventual improcedência das contas prestadas devem ser discutidas na sentença da segunda fase da ação e, se necessário, em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50137854220238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou a realização de nova perícia. Inconformismo da ré. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão é recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir O cabimento do agravo de instrumento é restrito ao rol do artigo 1.015 do CPC, que não inclui decisões que homologam laudo pericial e determinam a realização de nova perícia . A urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC não está presente, pois as questões podem ser arguidas em apelação. Decisão mantida. IV . Dispositivo Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22957227220258260000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/10/2025). Grifos acrescidos.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DEFERE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE CARACTERIZE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. I - As hipóteses de interposição de agravo de instrumento são taxativas, sendo impugnadas pelo referido recurso apenas as decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 . II - A decisão de primeira instância que defere a produção de prova pericial e/ou indefere a expedição de ofício não desafia a interposição de agravo de instrumento, sobretudo quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (Tema nº 988 do STJ). III - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20984402320248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Grifos acrescidos.



Noutro giro, não há sequer de se olvidar a parte agravante não se descurou de aclarar na peça recursal a própria urgência a ensejar a incidência do Tema 988 do Tribunal da Cidadania, ônus que lhe competia, na medida em que a determinação da realização da prova pericial não impediu o cumprimento da tutela de urgência já deferida tal como genericamente alegado.



Indubitável, ainda que a não admissibilidade do presente recurso não importará em preclusão sobre a questão relativa ao deferimento da prova pericial, posto que, repise-se, poderá ser impugnada em preliminar de Apelação, ex vi do art. 1.009, § 1º, do CPC.

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”



À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo Interno e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,       de        de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12