PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA INCORRETA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais incluíam atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante alegou excesso de execução, por aplicação indevida de juros e correção monetária após 09/12/2021, e requereu a aplicação da taxa Selic nos termos do novo regime constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, por meio de exceção de pré-executividade, da alegação de excesso de execução fundado na aplicação incorreta de juros e correção monetária; e (ii) estabelecer se, a partir da EC 113/2021, é obrigatória a aplicação exclusiva da taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como é o caso da atualização de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. A EC 113/2021 alterou o regime de atualização de dívidas da Fazenda Pública, determinando, em seu art. 3º, a aplicação única da taxa Selic, que engloba atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, a partir da competência de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. 5. A aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor da EC 113/2021 é imediata, inclusive nos processos em curso e com trânsito em julgado, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo ofensa à coisa julgada. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da Corte local reconhece que o índice de atualização deve respeitar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se os critérios anteriores até 08/12/2021, e a Selic a partir de então. 7. Inexiste interesse recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado corresponde ao que foi pleiteado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como a forma de incidência de juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública. 2. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8056245-40.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, como agravados, Josinaldo de Jesus do Carmo, B.D.S.D.C. e L.B.D.S.D.C. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSINALDO DE JESUS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Feira de Santana (ID 462054142, do processo originário) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0515958-49.2016.8.05.0080, promovido pelos agravados, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 415401496), com valor principal de R$ 133.529,39 (cento e trinta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, determinando a expedição dos ofícios requisitórios, tanto da parte autora quanto dos honorários de sucumbência, ou requisição de pequeno valor (RPV), a serem atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento. Defendeu o recorrente o cabimento do agravo de instrumento, ressaltando que, apesar de não ter sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado, restou evidenciado excesso do valor executado correspondente a R$ 108.259,89 (cento e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), justificando-se a análise pois envolve matéria de ordem pública e erro material a ser corrigido, relativo à vedação ao enriquecimento sem causa e à obrigação de devolução de valores pertencentes a outra pessoa, expressa nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. Aduziu que a diferença no cálculo apresentado pela parte exequente refere-se à não aplicação da taxa Selic a partir da competência de dezembro/2021, que deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento. Sustentou que haveria excesso de execução quanto aos juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública, uma vez que não foi aplicada a EC 113/2021, notando-se claramente a incidência dupla de juros pela Taxa de Poupança e de correção monetária pelo INPC, não sendo observado que a referida EC 113/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso em relação à aplicação única da taxa Selic, ainda que o título judicial tenha sido proferido anteriormente. Alegou que o STF, examinando redação anterior do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não restringiu a incidência do dispositivo às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, de modo a conferir-lhe aplicação imediata, ressaltando que desde a entrada em vigor do atual Código Civil houve igualmente aplicação imediata da taxa de juros de 1% ao mês, inclusive para os processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor, razão pela qual independentemente da natureza jurídica da norma que fixa os juros (processual ou material), a incidência da nova regra deve se dar de forma imediata, abrangendo todos os processos em andamento, inclusive em observância ao entendimento jurisprudencial do STF. Afirmou que a fixação da condenação em honorários advocatícios deve observar percentuais mínimos e máximos conforme as faixas do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do §3º do art. 85 do CPC, acrescentando que a lei também prevê que a definição do percentual apenas na fase de execução ocorre quando o título não for líquido (inciso II do §4º do art. 85 do CPC). Aduziu que diante disso, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações devidas até a data da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado. Através da decisão de ID 69103224 foi deferida a suspensividade pleiteada. Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 69448177. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 80242454, pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que NÃO se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSINALDO DE JESUS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, com valor principal de R$ 133.529,39 (cento e trinta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e honorários sucumbenciais de 10%, determinando a expedição dos ofícios requisitórios, tanto da parte autora quanto dos honorários de sucumbência, ou requisição de pequeno valor (RPV), a serem atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento. A matéria devolvida consiste na análise da possibilidade jurídica de se conhecer, por via de exceção de pré-executividade, a alegação de excesso de execução baseada em aplicação equivocada dos juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. A controvérsia refere-se à não aplicação da EC 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic a partir da competência de dezembro/2021, que deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer momento, não fazendo coisa julgada, razão pela qual afigura-se cabível sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de Araçatuba – Cumprimento de sentença – Pretensão à reforma de decisão que acolheu em parte a impugnação e determinou a apresentação de novo cálculo pelo Município, observando a EC 113/2021 a contar da sua vigência – Alegação de preclusão – Inocorrência – A discussão sobre correção monetária e juros, por se tratar de matérias de ordem pública, pode ser objeto de apreciação ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, sem que isso implique ofensa à coisa julgada – Os juros moratórios que devem ser calculados de acordo com os termos do Tema nº 810 do C. STF e 905 do C. STJ, e a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/21 – Aplicação do princípio do tempus regit actum – Ofensa à coisa julgada que não se verifica – Precedentes desta C. Corte – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 2017947-33.2023.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023)”. Todavia, a questão não foi examinada pelo juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pelos agravados, apesar de não estarem de acordo com o que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, segundo o qual “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2017 a 2020 – Municipalidade de Campinas – Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade da agravada, determinando que correção e juros não ultrapassem SELIC – Lícita a incidência de indexadores diversos da SELIC até o advento da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2012), com limitação dos juros à citada taxa – Correção e juros devem ser limitados à taxa Selic, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 – Acolhimento parcial da Exceção – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 2227495-35.2022.8.26.0000, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 09/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2023)”. Grifei. Consoante tem decidido o STJ, assim como os tribunais pátrios, “a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada”. Nesse sentido (sem destaques nos originais): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - COISA JULGADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A coisa julgada material torna certa a relação jurídica decidida na fase de conhecimento, e, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou a Administração Pública a pagar o adicional de insalubridade em favor do exequente, devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária segundo o índice básico da caderneta de poupança (TR) até o dia 25.03.2015 e, depois dessa data, o IPCA-E, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto para que se observem os índices fixados no título executivo. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a reforma parcial da decisão impugnada para que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, seja adotada a Taxa Selic. (TJ-MG - AI: 2694473-86.2022.8.13.0000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)”. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva relativa à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na revisão da IRS/URV, rejeitou a impugnação da autarquia quanto ao índice de juros de mora. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para fixar que o índice de 1% ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, como consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Além da ausência de prequestionamento dos alegados violados artigos infraconstitucionais em sua totalidade, a incidir a Súmula n. 211 do STJ, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada. A corroborar referido entendimento: (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021, AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021 e AgInt no REsp n. 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1971773 SP 2021/0355808-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)”. Em relação à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante requereu o agravante nas razões do recurso, razão pela qual inexiste interesse recursal no particular. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo, para determinar que as parcelas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, após, pela Taxa Selic. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSINALDO DE JESUS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
VOTO