PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509060-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CLEITON REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 422 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DISPENSADA E REINQUIRIDA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 206 DO CPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Criminais interpostas por Cleiton Reis dos Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em recursos cruzados contra a sentença que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa suscita nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Ministério Público busca o redimensionamento da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas defensivas em plenário, por preclusão do art. 422 do CPP, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a oitiva da testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição, após dispensa pelo Parquet e reinquirição como testemunha do Juízo, violou a paridade de armas; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, em razão do não reconhecimento da legítima defesa real ou putativa; (iv) analisar se as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime autorizam a exasperação da pena-base; e (v) examinar o cabimento da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O recurso defensivo é tempestivo, pois as razões foram apresentadas pela Defensoria Pública após assumir a defesa. O recurso ministerial é intempestivo. A sentença foi lida e publicada em Plenário no dia 07/10/2024, ocasião em que o Ministério Público, presente à sessão, foi pessoalmente intimado nos termos do art. 798, §5º, 'b', do CPP. O prazo de 05 (cinco) dias encerrou-se em 14/10/2024. O recurso do Parquet, interposto em 19/10/2024, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.

2. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Defesa não prospera. Extrai-se dos autos que as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do CPP em 25/11/2021, tendo o Ministério Público apresentado seu rol tempestivamente. A Defesa, contudo, quedou-se inerte por quase 03 (três) anos, somente protocolando o rol de testemunhas em 02/10/2024, a poucos dias da sessão plenária designada para 07/10/2024, sem qualquer justificativa idônea.

2. Quanto à alegada quebra da paridade de armas pela oitiva da testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição em Plenário, verifica-se que o Juiz Presidente, verificando que a testemunha compareceu espontaneamente ao julgamento e tratando-se de testemunha de vista, inquiriu-a na forma do art. 206 do CPP, sendo que a Defesa participou ativamente do depoimento, formulando perguntas, sem demonstrar prejuízo concreto a justificar a nulidade.

3. O prejuízo, no âmbito das nulidades processuais, é requisito indispensável ao reconhecimento do vício, nos termos do art. 563 do CPP, não tendo a Defesa demonstrado de que forma a ausência de oitiva das testemunhas ou a inquirição de Cláudio teriam comprometido o resultado do julgamento.

4. A decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório, notadamente no depoimento da única testemunha presencial (Cláudio Vitor de Sena da Conceição), que afirmou que o acusado portava a faca na cintura desde antes do confronto, revelando premeditação e incompatibilidade com a tese de legítima defesa.

5. A valoração negativa da conduta social exige demonstração concreta de desvio comportamental, não se prestando a tal fim os relatos de terceiros (ouvi dizer) prestados pela irmã da vítima, que não presenciou os fatos.

6. A personalidade do agente, embora prescinda de laudo técnico, requer análise ampla da índole e do modo de vida do réu, não bastando a gravidade da conduta para sua negativação.

7. As consequências do crime, para efeito de exasperação da pena-base, devem transcender o resultado típico inerente ao homicídio, o que não restou demonstrado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e improvidos. Mantida integralmente a sentença vergastada.

Tese de julgamento:

A apresentação extemporânea do rol de testemunhas na fase do art. 422 do CPP, sem justificativa idônea, acarreta a preclusão da faculdade processual, não configurando cerceamento de defesa.

A oitiva de testemunha como testemunha do Juízo (art. 206 do CPP), após sua dispensa pela parte que a arrolou, é ato legítimo e não viola a paridade de armas ou a ampla defesa, desde que não demonstrado prejuízo concreto.

A decisão do Conselho de Sentença que rejeita a tese de legítima defesa e condena o réu, quando amparada em prova testemunhal coerente, não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser prestigiada a soberania dos veredictos.

A conduta social e a personalidade do agente somente autorizam a exasperação da pena-base quando demonstradas por elementos concretos e idôneos, não bastando relatos de ouvir dizer ou a gravidade abstrata da conduta.

As consequências do crime, para serem valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, devem extrapolar o resultado típico inerente ao delito, exigindo demonstração de efeitos extraordinários.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 59, 65, III, "d", 121, caput; CPP, arts. 206, 209, 413, 422, 483, 563, 564, III, "d", 593, III, "a" e "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.594/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 09/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 524.533/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 14/06/2022; STJ, AgRg no RHC n. 61.231/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.805.308/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., j. 10/08/2021; STJ, HC n. 204.297/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 20/10/2015; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/06/2022.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0509060-92.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelantes CLEITON REIS DOS SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelados, os mesmos, em recursos cruzados.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509060-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CLEITON REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas, em recursos cruzados, por Cleiton Reis dos Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformados com a sentença prolatada pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o Sentenciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (ID 105564580).

 

Narra a exordial acusatória que, na madrugada do dia 19 de novembro de 2017, por volta das 02:40h, em via pública da Rua Ruben Zadival, em frente ao Colégio Estadual Ruth Pacheco, no bairro de Nova Sussuarana, nesta capital, o denunciado desferiu golpes de faca em Danilo Muniz dos Santos, levando-o a óbito, tendo a vítima discutido anteriormente com o autor quando este prometeu que a mataria (ID 105563112).

 

Recebida a denúncia em 22/02/2018 (ID 105563116), seguiu-se a apresentação de resposta à acusação. Encerrada a fase instrutória, sobreveio decisão de pronúncia em 12/11/2020 (ID 105563705), que excluiu a qualificadora do motivo torpe e pronunciou o réu pelo art. 121, caput, do CP. Em sede de Recurso em Sentido Estrito, a decisão foi mantida por esta 2ª Câmara Criminal (ID 105563977 e ID 105563981).

 

Realizado o julgamento em 07/10/2024 (ID 105564579), o Conselho de Sentença, por 04 (quatro) votos, reconheceu a materialidade e a autoria e, pelo mesmo quórum, negou o quesito absolutório, rejeitando a tese de legítima defesa. Sobreveio sentença condenatória nos termos acima delineados (ID 105564580).

 

Em suas razões recursais, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da oitiva de testemunhas defensivas em Plenário violou a plenitude de defesa e a paridade de armas, especialmente por ter sido admitida a oitiva da testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição, mesmo após sua dispensa pelo Ministério Público. No mérito, pugna pela anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), afirmando que o réu agiu sob o manto da legítima defesa real ou, subsidiariamente, putativa (ID 105564720).

 

O Ministério Público, em seu apelo, requer o redimensionamento da dosimetria mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do agente e das consequências do crime, com elevação da pena definitiva para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ID 105564585).

 

Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do recurso do Ministério Público (ID 105564721), e o Parquet, pelo improvimento do apelo defensivo (ID 105564723).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações criminais, mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 107647966).

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509060-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: CLEITON REIS DOS SANTOS e outros
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VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais de cada um dos recursos.

 

1.1 Recurso de Apelação interposto pela Defesa (Tempestividade reconhecida).

 

Do exame dos autos, constata-se que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado em Plenário no dia 07/10/2024 (ID 105564579), ficando as partes dele intimadas na mesma sessão, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP. As razões foram ulteriormente apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que assumiu a defesa do Sentenciado (ID 105645720). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso defensivo.

 

1.2 Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público (Intempestividade).

 

Em relação ao recurso do Ministério Público, a questão é diversa. Dispõe o art. 593 do Código de Processo Penal que o prazo para interposição da apelação é de 05 (cinco) dias. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, conforme preceitua o art. 798, § 5º, "b", do CPP, in verbis:

 

"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.[…]

§ 5º - Salvo os casos do art. 580 deste Código, os prazos contar-se-ão:

[…]

b) da intimação pessoal do órgão do Ministério Público e do defensor nomeado, do dia em que se der a respectiva ciência."

 

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e não constatar flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art . 121, § 2º, III e IV e § 4º, do Código Penal, a 24 anos de reclusão. A apelação criminal interposta contra a sentença foi considerada intempestiva pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou que o recurso de apelação seria tempestivo, requerendo a reforma da decisão monocrática para que fosse reconhecida a tempestividade da apelação e apreciada a pretensão recursal .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da Defensoria Pública na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é válida para o início do prazo recursal, à luz do art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, ou se seria necessária a intimação pessoal, conforme o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n . 80/94 e o Tema n. 959 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5 . O entendimento mais recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.6. A norma especial do art . 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal prevalece sobre o regramento geral da Lei Complementar n. 80/94, em razão do princípio da especialidade.7. Os precedentes mais recentes da Quinta Turma, como o AgRg no HC n . 987.672/ES, reforçam a validade da intimação em plenário do Tribunal do Júri, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal . 2. A norma especial do art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal prevalece sobre o regramento geral da Lei Complementar n. 80/94, em razão do princípio da especialidade .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, b; LC n. 80/94, art. 128, inciso I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 987.672/ES, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.623/CE, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001039468 RS 2025/0376244-8, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/03/2026)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO . DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça "possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública" (AgRg no HC n. 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 .). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 960623 CE 2024/0431206-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Grifei.

 

No caso concreto, a sentença foi lida e publicada em Plenário no dia 07/10/2024 (segunda-feira), ocasião em que o Ministério Público, presente à sessão representado pela Dra. Andrea Lemos Fontoura, foi pessoalmente intimado (ID 105564584).

 

O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, inclusive do Ministério Público, ensejando o início do prazo recursal, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Parquet para ciência. A norma especial do art. 798, § 5º, "b", do CPP prevalece sobre o regramento geral, em razão do princípio da especialidade.

 

Nesse sentido:

 

Assim, intimado o Parquet em 07/10/2024 (segunda-feira), o prazo de 05 (cinco) dias para interposição da apelação, nos termos do art. 593 do CPP, iniciou-se em 08/10/2024 (terça-feira), primeiro dia útil seguinte, considerando que no processo penal os prazos são contínuos e peremptórios (art. 798, caput, do CPP).

 

Portanto, o termo final do prazo recursal do MP seria 14/10/2024 (segunda-feira).

 

O recurso de apelação do MP foi interposto apenas em 19/10/2024, conforme se extrai da petição acostada ao ID 10564585.

 

Operou-se, portanto, a intempestividade do recurso do Parquet, uma vez que ultrapassado em 05 (cinco) dias o termo final do prazo recursal.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por julgá-lo intempestivo.

 

2. DO JUÍZO PRELIMINAR.

2.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA — INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS EM PLENÁRIO.

 

Suscita a Defesa a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juiz Presidente teria indeferido a oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa para depor em Plenário, violando a plenitude de defesa e a paridade de armas.

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.

 

Conforme se extrai da ata de julgamento (ID 10564579) e da decisão do Juízo a quo (ID 10564578), as partes foram regularmente intimadas para os fins do art. 422 do CPP em 25/11/2021 (conforme certidão de ID 105564108), ocasião em que deveriam apresentar o rol de testemunhas que pretendiam ouvir em plenário, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público apresentou seu rol tempestivamente em 20/11/2021 (ID 105564106). A Defesa, contudo, quedou-se inerte, somente apresentando o rol de testemunhas em 02/10/2024 (ID 105564571), ou seja, quase 03 (três) anos após a intimação e a apenas 05 (cinco) dias da sessão de julgamento, sem qualquer justificativa plausível para o atraso.

 

O art. 422 do CPP dispõe que, após preclusa a decisão de pronúncia, o Presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA SESSÃO PLENÁRIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 21/2/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.594/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Grifei.

 

No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que "ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.677/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024, DJe de 23/2/2024), cabendo ao Juiz, nos termos do art. 209, § 1º, do CPP, avaliar a conveniência de ouvi-las.

 

Assim, a inércia da Defesa por quase 03 (três) anos atraiu, de forma automática, a preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque o indeferimento da oitiva das testemunhas decorreu da estrita observância da lei processual, indispensável à regularidade do rito do Tribunal do Júri.

 

2.2 Nulidade por quebra da paridade de armas — Oitiva da testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição.

 

Alega ainda a Defesa que teria ocorrido quebra da paridade de armas em razão da oitiva, em Plenário, da testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição, que havia sido anteriormente dispensada pelo Ministério Público.

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público, não tendo logrado localizar a testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição para intimá-la, desistiu de sua oitiva (ID 10564517), pedido este homologado pelo Juízo em 26/09/2024 (ID 105564317). No dia do julgamento, todavia, a testemunha compareceu espontaneamente ao plenário. O Juiz Presidente, verificando tratar-se de testemunha presencial dos fatos, determinou sua inquirição como testemunha do Juízo, nos termos do art. 209 do CPP.

 

Não assiste razão à Defesa.

 

O art. 209 do Código de Processo Penal autoriza o juiz, de ofício, a determinar a inquirição de testemunhas quando reputar necessário ao esclarecimento dos fatos, verbis:

 

"Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, poderá ouvir pessoas que não foram arroladas como testemunhas, desde que manifestem vontade de depor e não tenham impedimento ou suspeição."

 

No âmbito do Tribunal do Júri, essa prerrogativa é ainda mais evidente, considerando que o Juiz Presidente prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, devendo buscar a elucidação dos fatos. Nesse sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…) 2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral.

(…) (AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Grifei.

 

Ademais, registre-se que a Defesa participou ativamente do depoimento da testemunha Cláudio Vitor de Sena da Conceição, formulando perguntas e confrontando-o com depoimentos anteriormente prestados, conforme consta da ata de julgamento (ID 10564579, p. 2-3). Inexistiu, portanto, qualquer prejuízo concreto ao exercício da plenitude de defesa.

 

Com efeito, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A Defesa não logrou demonstrar em que medida a oitiva da testemunha, da qual participou ativamente, teria comprometido a higidez do julgamento.

 

Afasto, portanto, a preliminar de nulidade.

 

3. DO MÉRITO. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

 

No mérito, sustenta a Defesa que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento de que o Sentenciado teria agido em legítima defesa real ou, subsidiariamente, putativa.

 

O Apelante pugna, precipuamente, pela cassação do veredito do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

 

Torna-se necessário, inicialmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, nos termos do que preceitua o artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Grifos nossos.

 

Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124):

 

“(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)” grifo nosso.

 

Nesse exato sentido milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161):

 

“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” grifos insertos.

 

A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do significado da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados do STJ e TJBA transcritos a seguir:

 

(…) 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). (…) (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) grifei.

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELOS JURADOS. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. APELO CONHECIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É AQUELA TERATOLÓGICA E QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE EM QUALQUER PROVA OU INDÍCIO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. IMPROVIMENTO DO APELO. (…) (TJ-BA - APL: 05081817620178050080, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2020) grifei

 

Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório.

 

A mera irresignação da Defesa com a tese acolhida pelos jurados não se confunde com a decisão "manifestamente contrária" exigida pela lei.

 

A materialidade delitiva encontra-se comprovada mediante Certidão de óbito (ID 105563113 – pág. 27); Laudo de Exame Necroscópico (ID 105563577), que atestou que a vítima: “faleceu em razão de perfuração de vasos pélvicos e intestino delgado por instrumento perfurocortante”.

 

A autoria, por sua vez, restou demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

 

A testemunha presencial CLÁUDIO VITOR DE SENA DA CONCEIÇÃO, em depoimento prestado em Plenário, foi categórica ao afirmar que estavam juntos o declarante, Lucas, Danilo bebendo e depois chegou o Cleiton. Que a vítima e o réu discutiram, mas não sabe por quê. Um deles disse que foi comprar droga e perdeu o dinheiro, então eles começaram a brigar. Que Danilo trouxe uma duela no lixo para agredir. Que o declarante e Lucas tentaram separar. E aí, eu e o Lucas sentamos separado. Enquanto isso, Cleiton foi embora da casa dele. Que ficou numa pracinha, aí viu Danilo correndo, mas já tinha tomado uma facada. Que o declarante foi dar socorro a Danilo. Que Danilo estava deitado, sentindo muita dor com a mão na barriga. Que usou crack e Danilo também, mas Cleiton não usou droga. Que Cleiton e Danilo cresceram juntos. Que Danilo estava chateado porque ele estava com algum problema interno. Que saiu para buscar moeda para comprar mais drogas e ao retornar, Cleiton já estava no local. Que a discussão foi motivada porque Danilo perdeu o dinheiro para comprar a droga. Que a discussão não envolvia porrada nem tapas. Que a faca estava na cintura de Cleiton antes da briga porque ele mostrou. Que a lesão foi na barriga de Danilo. Que Danilo não era agressivo nem briguento. Que não jogaram pedra na casa de Cleiton e também não viu Danilo jogando. que não viu Danilo agredindo Cleiton. Que não se recorda de ter visto Cleiton agredindo Danilo. Que não viu o momento da facada. Que Danilo já foi preso por roubo anteriormente, mas estava respondendo o processo em liberdade (105564584).

 

A irmã da vítima, ELIANA MUNIZ DOS SANTOS, embora não tenha presenciado o crime, confirmou em juízo que a população do bairro indicava Cleiton como autor, dizendo que ele teria esfaqueado Danilo de forma covarde. Que Danilo não saiu de casa armado. Que a discussão foi acerca da compra de uma droga.

 

A testemunha LUCAS SÃO PEDRO DE SOUSA, afirmou que estava bebendo, quando o chamaram para separar a briga de Cleiton e Danilo. Que mesmo tendo-os separado, Danilo continuou brigando com Cleiton, então veio depois já ferido. Que discutiram por causa de drogas. Que Cleiton não estava usando drogas no momento, mas costumava usar. Que na hora que Danilo voltou para a discussão foi o momento da facada. A população local atribuiu a autoria do crime a Cleiton. Afirmou ainda que o Sentenciado fazia uso de drogas e que já o "mandara comprar" entorpecentes (Depoimento prestado na primeira fase da instrução ID 105563590).

 

O acusado, CLEITON REIS DOS SANTOS, em seu interrogatório, sustentou que Danilo o abordou querendo vender um tênis e pedindo R$ 2,00. Que viu os amigos de Danilo correndo em sua direção jogando pedras, então Danilo veio para cima do declarante esfaqueá-lo, mas o declarante teria tomado a faca durante a luta corporal. Que não apresentou faca para Danilo e seus amigos. Que Danilo tinha um pedaço de ferro na mão e uma faca. Que não é usuário de drogas, mas antes dos fatos já tinha utilizado.

 

O depoimento do réu contrasta frontalmente com o depoimento da única testemunha presencial, Cláudio Vitor, que afirmou ter visto a arma na cintura do acusado antes de qualquer agressão, bem como contrasta com o depoimento da irmã da vítima que afirma que Cleiton costumava andar com Danilo e usar drogas conjuntamente.

 

A confrontação dos relatos é dirimente: enquanto o Sentenciado alega ter tomado a faca da mão da vítima, a testemunha presencial assevera que a arma branca estava na cintura do próprio acusado desde o início da noite, tendo ele inclusive mostrado o cabo da faca à testemunha. Diante dessa contradição, a opção do Conselho de Sentença pela versão acusatória encontra amparo no acervo probatório, descabendo a cassação do veredicto.

 

Como é cediço, a configuração da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta.

 

No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório que: (a) o acusado já estava armado com a faca antes do início do confronto, ostentando-a na cintura; (b) foi o acusado quem desferiu o primeiro murro na vítima, dando início à agressão física; (c) a vítima, embora tenha pegado um pedaço de madeira, não chegou a usá-lo contra o acusado, tendo-o largado antes de alcançá-lo; (d) o golpe desferido pelo acusado foi de tamanha violência que "expôs as vísceras" da vítima, conforme depoimentos das testemunhas Cláudio e de Lucas.

 

Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram que o modus operandi do acusado não se coaduna com a moderação exigida para o reconhecimento da legítima defesa, sendo certo que, havendo dúvidas acerca da presença dos requisitos da excludente, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, como o foi no presente caso.

 

Quanto à tese subsidiária de legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, do CP), igualmente improcedente. O erro escusável pressupõe situação fática objetivamente apta a induzir o agente a erro, hipótese incompatível com a moldura em que o próprio apelado portava previamente arma branca e dela se valeu na agressão fatal, conforme narrado pela única testemunha presencial.

 

Ressalte-se que, em sede de apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, não se admite a simples substituição do juízo de valor formado pelo Conselho de Sentença por outro que este Tribunal entenda mais adequado. A soberania dos veredictos, garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna, somente cede espaço em hipóteses excepcionais de decisão teratológica, absolutamente dissociada do contexto probatório, o que não é o caso dos autos.

 

A decisão dos jurados, ao rejeitar a tese de legítima defesa, está amparada em prova testemunhal idônea e convergente, notadamente no depoimento de Cláudio Vitor de Sena da Conceição, que presenciou os fatos e descreveu a dinâmica do crime de forma detalhada e coerente. Não se trata, portanto, de decisão arbitrária ou desprovida de suporte probatório, mas de opção legítima por uma das versões apresentadas em plenário.

 

Ante o exposto, entendo que a decisão dos jurados encontra amparo no caderno processual, motivo pelo qual afasto o pleito de anulação do julgamento.

4. DA DOSIMETRIA — RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO.

 

Embora o recurso do Ministério Público não tenha sido conhecido por intempestividade, impõe-se, de ofício, o reexame da dosimetria da pena, em atenção ao dever de legalidade que norteia a atividade jurisdicional e ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

 

O Juízo a quo, na sentença de ID 105564580 e ID 105564581, procedeu à dosimetria nos seguintes termos:

 

Na primeira fase, com todas as circunstâncias favoráveis ou neutras, fixou a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), mas deixou de reduzir a pena por já estar fixada no mínimo legal, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Ausentes agravantes.

 

Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, tornou a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Regime inicial: semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.

 

A dosimetria realizada pelo Juízo a quo revela-se juridicamente escorreita e proporcional. A fixação da pena-base no mínimo legal mostra-se adequada, considerando a análise individualizada e fundamentada de cada circunstância judicial, em observância ao princípio da individualização da pena e ao dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

 

Não há, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade a ser sanada na reprimenda aplicada, razão pela qual a mantenho integralmente, de ofício.

 

DO PREQUESTIONAMENTO

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intempestividade, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Cleiton Reis dos Santos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o soberano veredicto do Tribunal do Júri, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora