PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149693-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros (3)
Advogado(s):CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRÓ-LABORE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando os réus à restituição de valores investidos e negando os pleitos de danos morais e pró-labore. Discute-se no recurso dos réus a preliminar de ilegitimidade passiva por separação patrimonial e, no mérito, a irretratabilidade do contrato de cessão de quotas. O recurso do autor, por sua vez, pleiteia o pagamento de pró-labore por meses não remunerados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se há ilegitimidade passiva dos réus diante das transações financeiras realizadas; (ii) estabelecer se a invocação de irretratabilidade do contrato viola a boa-fé objetiva ante o comportamento anterior dos réus; (iii) determinar se o autor faz jus ao recebimento de pró-labore em período de inatividade fática na sociedade ; e (iv) decidir se o rompimento contratual em tela configura dano moral indenizável. A intervenção do Ministério Público foi considerada desnecessária, por envolver partes maiores e capazes discutindo direitos disponíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, visto que restou comprovado que as tratativas financeiras de recebimento e devolução parcial do investimento não transitaram pelas contas da pessoa jurídica, mas sim diretamente nas contas bancárias pessoais dos réus. Esse engajamento direto atrai a responsabilidade solidária dos demandados e afasta a tese de separação patrimonial absoluta.

A tese dos réus sobre a irretratabilidade do contrato cai por terra ante o comportamento por eles adotado, consistente na realização de pagamentos parciais diretamente ao autor visando devolver o capital investido após o pedido de saída. Chancelar essa alegação violaria a boa-fé objetiva e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

O pró-labore constitui remuneração estrita pelo trabalho efetivamente prestado pelo sócio. Tendo o autor confessado seu afastamento das atividades apenas três meses após ingressar no negócio, a cobrança por um período de vinte e seis meses sem prestação de serviços afigura-se inviável e configuraria enriquecimento sem causa.

O mero inadimplemento contratual ou a ruptura societária não têm o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se comprovação de violação aos atributos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso em tela, traduzindo-se o fato em mero dissabor da vida negocial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento:

A utilização de contas bancárias pessoais dos sócios para recebimento e devolução de investimentos societários afasta a tese de separação patrimonial e atrai a responsabilidade solidária das pessoas físicas.

A devolução parcial de valores investidos consubstancia distrato fático, sendo vedado à parte invocar posteriormente a irretratabilidade do contrato de cessão de quotas, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

É indevido o pagamento de pró-labore a sócio que não presta serviços efetivos à sociedade, sob pena de enriquecimento sem causa.

O mero inadimplemento contratual ou ruptura de negócio societário não configura dano moral indenizável sem a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 86, parágrafo único; art. 98, §1º, VIII e §3º; art. 178; art. 373, inciso I. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.150.437/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2009274 DF, Quarta Turma, j. em 13/06/2022; TJ-BA, AC: 0500815-48.2016.8.05.0103, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, p. em 30/10/2025; TJ-MG, AC: 67203625320098130024, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível, j. em 04/05/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8149693-98.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados ELENILTON DA SILVA BARREIROS (autor) e ADAILTON VITÓRIO DOS SANTOS, SIMONE SOARES DE SOUZA e GABRIEL SOUZA DE MELO (réus), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149693-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas (ID 95164983 e ID 95164985) interpostas, respectivamente, pelos réus ADAILTON VITÓRIO DOS SANTOS, SIMONE SOARES DE SOUZA e GABRIEL SOUZA DE MELO, e pelo autor ELENILTON DA SILVA BARREIROS, contra a sentença (IDs 95164981 e 95164982) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8149693-98.2023.8.05.0001.

A decisão de primeiro grau (ID 95164981) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando os réus, de forma solidária, à restituição de R$ 18.755,00 a título de danos materiais, montante referente à devolução parcial de valores investidos pelo demandante. Por outro lado, o Juízo a quo rechaçou os pleitos do autor referentes à indenização por danos morais e ao pagamento de pró-labore, concedendo, ao final, os benefícios da gratuidade da justiça aos réus.

Em suas razões recursais (ID 95164983), os réus suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a tese de separação patrimonial absoluta entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de cessão de quotas entabulado entre as partes reveste-se de caráter irretratável, inexistindo, portanto, dever de restituição dos valores aportados.

Por seu turno, o autor, em seu apelo (ID 95164985), insurge-se contra a parcela da sentença que lhe foi desfavorável. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 26.000,00 a título de pró-labore pelos meses não remunerados. Subsidiariamente ou cumulativamente, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento.

Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo adverso e pela manutenção da sentença nos pontos em que lhes foram favoráveis.

Cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão expressa contida no art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), em conformidade com o art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de apelação.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149693-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON VITORIO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN
APELADO: ELENILTON DA SILVA BARREIROS e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN

 

VOTO

 

Cuida-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos pelos réus (ID 95164983) e pelo autor (ID 95164985) em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou o pleito nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elenilton da Silva Barreiros para:

CONDENAR os réus Adailton Vitório dos Santos, Simone Soares de Souza e Gabriel Souza de Melo, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 18.755,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, correspondente à devolução do valor investido pelo autor, com base em acordo verbal parcialmente cumprido.

Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA e, a partir da citação, com aplicação apenas da Selic.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido de pagamento de pró-labore.

Diante da sucumbência recíproca mínima (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando a gratuidade deferida ao autor."

Da Admissibilidade e da Intervenção do Ministério Público

Inicialmente, conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os apelos são cabíveis, interpostos tempestivamente e dispensados de preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça e das normativas de isenção incidentes ao caso (art. 98, §1º, VIII, do CPC).

No tocante à atuação do Ministério Público, impende registrar a absoluta desnecessidade de intervenção do Parquet neste feito. Trata-se de lide envolvendo direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis, travada entre partes maiores e plenamente capazes, não se subsumindo a controvérsia a nenhuma das hipóteses taxativas de intervenção obrigatória catalogadas no art. 178 do Código de Processo Civil.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Recurso dos Réus)

Os réus (ID 95164983) arguem preliminar de ilegitimidade passiva, escudando-se na tese de autonomia e separação patrimonial da pessoa jurídica. A prefacial, contudo, não merece prosperar.

A análise do acervo probatório revela de forma irrefutável que as tratativas financeiras concernentes ao recebimento do investimento inicial, bem como os subsequentes depósitos referentes à devolução parcial do montante ao autor, não transitaram pelas contas da sociedade empresária. Ao revés, restou demonstrado que tais movimentações financeiras ocorreram de maneira direta através das contas bancárias de titularidade das pessoas físicas dos próprios réus.

Tal engajamento pessoal e direto na dinâmica de recolhimento e devolução de valores atrai, inevitavelmente, a responsabilidade solidária dos demandados, rechaçando a tese de separação patrimonial absoluta invocada neste caso concreto, visto que os apelantes assumiram obrigações e realizaram atos em nome próprio no curso da relação negocial. Afasto, pois, a preliminar.

Do Mérito - Recurso dos Réus (ID 95164983)

A alegação dos apelantes-réus de que o contrato de cessão de quotas revestia-se de caráter irretratável cai por terra diante da análise da conduta por eles mesmos adotada. Restou comprovado nos autos que, após o pedido de saída do autor, os demandados realizaram pagamentos parciais (R$ 3.245,00) diretamente na conta bancária deste, com o nítido escopo de devolver o capital investido.

Chancelar a tese de irretratabilidade neste momento processual configuraria flagrante violação à boa-fé objetiva, consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar alegações de nulidade ou rigidez formal em contratos de cessão de quotas quando a parte atua em descompasso com seus próprios atos anteriores:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. (...) NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. (...) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) 2. Acerca da alegação de nulidade decorrente de desatendimento a formalidades imprescindíveis (...) o eg. Tribunal de Justiça foi expresso em consignar que tal insurgência iria de encontro à conduta adotada pela própria agravante (...).

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.150.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).

Ademais, reconhecido o distrato fático chancelado pelo comportamento das partes, a devolução do saldo remanescente do investimento (R$ 18.755,00) é medida imperativa, sob pena de chancelar-se o locupletamento ilícito dos réus, raciocínio já consagrado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS AUTORES/CEDENTES. ALIENAÇÃO DAS QUOTAS A TERCEIROS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). APLICABILIDADE. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS RECONVINDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A parte que não cumpre com sua obrigação principal em contrato bilateral não pode exigir o implemento da contraprestação da outra parte, conforme a teoria da exceção do contrato não cumprido, positivada no art. 476 do Código Civil.

2. A sustação de cheques dados em pagamento configura exercício regular de direito quando motivada pelo inadimplemento substancial da parte contrária, que deixou de transferir a titularidade das quotas sociais negociadas, alienando-as a terceiros.

3. A responsabilidade civil de instituição financeira por suposta falha na prestação de serviços demanda a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, o que não ocorre quando as movimentações em conta corrente são realizadas por quem detinha os meios e autorização para tal.

4. A improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe quando não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelos réus/reconvintes, ora apelados.

5. Comprovado o pagamento de parte do preço pela cessionária (reconvinte), ora apelada, e o inadimplemento culposo das cedentes (reconvindas), ora apelantes, é procedente o pedido reconvencional para declarar a rescisão do contrato e condenar as reconvindas à restituição integral dos valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

6. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão destes terem sido fixados em seu grau máximo no primeiro grau.

7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.


(TJ-BA - AC: 0500815-48.2016.8.05.0103, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2025).

Destarte, escorreita a sentença ao afastar o formalismo do pacto escrito em privilégio à primazia da realidade e à boa-fé contratual."

Do Mérito - Recurso do Autor (ID 95164985)

No tocante ao mérito do recurso interposto pelo autor (ID 95164985), que pugna pela reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de pró-labore atrasado, melhor sorte não lhe assiste.

Cumpre ressaltar que o pró-labore possui natureza jurídica de estrita remuneração pelo trabalho efetivamente prestado pelo sócio à sociedade. No caso dos autos, restou incontroverso – inclusive por confissão do próprio demandante na peça exordial – que o autor se afastou faticamente das atividades do negócio apenas 3 (três) meses após o seu ingresso.

Nesse diapasão, afigura-se juridicamente inviável e configuraria patente enriquecimento sem causa a cobrança de remuneração por um período de 26 (vinte e seis) meses em que não houve qualquer prestação de serviços. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, não demonstrando o efetivo labor no período reclamado, descumprindo o regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nessa exata linha de intelecção, compreendendo que o pró-labore pressupõe a efetiva contraprestação laboral, o que inocorreu no caso em tela após o afastamento do autor, colaciona-se irretocável precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ratio decidendi aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRÓ-LABORE - SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - O pró-labore representa a remuneração do sócio administrador pelos serviços prestados à empresa. Todavia, sua fixação depende apenas da vontade dos sócios ou de previsão expressa no contrato social, vez que não há norma legal que torne obrigatório referido pagamento - A teor do art . 373, I, do CPC, caberia à parte comprovar que a verba pró-labore não foi paga por motivo indevido ou que houve a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu.

(TJ-MG - Apelação Cível: 67203625320098130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

Portanto, escorreita a sentença ao rechaçar o pleito de fixação de pró-labore, não merecendo qualquer reparo neste ponto.


Noutro giro, a pretensão indenizatória por danos morais igual sorte padece. Em estrita observância à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, o mero inadimplemento contratual ou a ruptura de relações societárias e negociais, por si sós, não têm o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes.


3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)


A configuração do abalo moral indenizável nos moldes delineados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda comprovação robusta de lesão a atributos da personalidade, violação à honra, à imagem ou à dignidade do indivíduo. No caso sub examine, o autor não logrou demonstrar desdobramentos nefastos extraordinários – a exemplo de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou exposição vexatória –, traduzindo o imbróglio financeiro em percalço corriqueiro da vida negocial, caracterizado como mero dissabor.

Destarte, as razões apresentadas em ambos os apelos não detêm consistência jurídica capaz de infirmar a higidez do ato sentencial guerreado, que conferiu desfecho escorreito e proporcional à lide.

Por força da sucumbência recursal recíproca, impõe-se a aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC. Sendo assim, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), passando o percentual total a incidir sobre o valor da condenação (em favor do patrono do autor) e sobre o proveito econômico obtido / valor da causa (em favor do patrono dos réus), ressalvada, todavia, a suspensão de exigibilidade pertinente a ambos os litigantes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos, inclusive quanto aos consectários legais (juros e correção monetária). De ofício, majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação supra, observada a suspensão da exigibilidade por serem os litigantes beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01