PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004834-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: ALEQUISON BORGES MENDES
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO RÉU AGRAVADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS EM DOBRO, CUSTAS E HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADA EM TEMPO HÁBIL E OPORTUNO. COISA JULGADA. APARÊNCIA. INDÍCIOS ROBUSTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Empréstimo consignado não contratado. sentença de procedência com condenação do Réu, aqui agravante, ao pagamento de danos morais, materiais em dobro, custas e honorários.

II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da impugnação ao cumprimento de sentença e se há ou não indícios de excesso na execução que autorize sua suspensão.

III. Razões de decidir: Considerado os autos instrumentais e os de origem, verifica-se a razoabilidade da decisão agravada, devendo essa ser mantida em todos os seus termos, visto que os elementos e documentos militam em favor da aparência de coisa julgada, uma vez que a impugnação apresentada pelo Réu, ora Agravante, aparenta restar preclusa, diante dos robustos indícios de que o valor exequendo homologado após a liquidação do julgado, não foi infirmado em tempo hábil e oportuno para tal feito, o que por consequência também descaracteriza a possibilidade de excesso de execução, visto que não se revela valor superior ao determinado em sentença.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Valor exequendo validado após a liquidação do julgado. Ausência de demonstração de excesso em tempo hábil e oportuno.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004834-55.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado ALEQUISON BORGES MENDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

  

Presidente

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004834-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: ALEQUISON BORGES MENDES
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO/BA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8000043-36.2021.8.05.0198, contra si movida por ALEQUISON BORGES MENDES, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de fase cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente pediu a intimação da executada para pagar o valor total de R$16.868,88. A executada ofertou impugnação (id 398388419 - Pág. 11) sob o argumento de que o valor total devido é de R$ 9.320,92. O valor incontroverso foi levantado pelo exequente (id Num. 407558976 - Pág. 1). A parte exequente e ora impugnada se manifestou por meio da petição de id Num. 411566538 - Pág. 1. DECIDO. A sentença por meio da qual a ré foi condenada a a devolver ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto já transitou em julgado, portanto não há mais falar em alteração. Resume-se, portanto, que a executada trouxe em sua impugnação matérias relativas à prova produzida durante a instrução e que estão acobertadas pela coisa julgada, que não são mais questionáveis ou oponíveis nesta fase de cumprimento de sentença e que nem sequer se encontram no rol do artigo 525, 1°§ do CPC. Por tais razões, rejeito a impugnação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja depósito voluntário, dentro de 15 dias, do valor remanescente de R$ 7.547,96, devidamente atualizado, retornem conclusos para a penhora, acrescido de multa e honorários.” (...)

Irresignado, o Banco Agravante sustenta em síntese a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, devido a engano ocorrido no pedido de execução, decorrente de “divergência nos cálculos para apuração do dano material”, o que poderá causar-lhe dano de difícil ou impossível reparação, na medida em que pleiteia-se valor indevido.

Argumenta que a execução resta garantida por seguro garantia judicial, no valor total pleiteado, e que “cientificado da distribuição do cumprimento de sentença, o Agravante realizou o pagamento espontâneo do valor que entendia como devido no total de R$ 9.320,92, concernente a condenação em danos morais e honorários advocatícios, uma vez que não havia nenhum valor a ser restituído a título de danos materiais”.

Alega que “embora devidamente justificado e comprovado, o Nobre Magistrado limitou-se a justificar que a sentença “reconheceu que houve desconto no benefício do impugnado, os quais devem ser devolvidos em dobro”, motivo pelo qual rejeitou a impugnação apresentada”.

Afirma que “para que tenham ocorrido descontos dessa natureza no benefício do agravado, necessário que o valor tenha sido registrado sob a rubrica 217, e não sob a 322 que refere-se ao “limite reservado no valor da renda do beneficiário”.

Defende que “manter a condenação para restituir de valores que não foram descontados, acarretará prejuízos ao Banco agravante, ensejando enriquecimento ilícito do demandante”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja conhecido para ser provido seu agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a fase executória.

Recurso preparado, vide ids. 56940407, 56940409, 60795355, 61304452 ao 61304454.

Apreciação do pedido de efeito suspensivo postergado para após o contraditório (id. 59098511).

Ausente contrarrazões, certificado o decurso do prazo (id. 60751296).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004834-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: ALEQUISON BORGES MENDES
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, diante do trânsito em julgado da sentença que determinou o valor exequendo, rejeitou a impugnação ao seu cumprimento, com base no princípio da coisa julgada.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

Consabido, ser possível a apresentação de impugnação a execução pelo executado, contudo, não se pode olvidar das hipóteses autorizadoras.

Nesse sentido, o artigo 525 do Código de Processo Civil – CPC, regulamenta:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

No caso em comento, verifica-se que a sentença (id. 164384520 – origem), ao julgar procedentes os pedidos autorais do agravado, condenou o Réu Agravante: “a pagar ao autor o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (sentença), ex vi artigo 407 do CC e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ); a devolver ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto; ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação”.

Acrescente-se a isso, que a apelação interposta (id. 179111551) pelo Réu, aqui Agravante, restou provida, e afastou as condenações em danos morais e materiais anteriormente determinadas (id. 372332121), decisão essa que, embargada (id. 372332149) pelo autor, aqui agravado, restou reformada pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, restaurando integralmente a sentença de procedência da ação (id. 164384520), nos exatos termos antes definidos, inclusive no tocante às condenações (id. 372332149 – fl. 98 a 119/120), vide certidão de publicação datada de 11/02/2023 (id. 372332149 – fl. 120/120).

Constata-se ainda, que intimadas as partes em 13/03/2023 (ids. 373126260 e 386501687), apenas o autor se manifestou, em 11/04/2023, mediante apresentação do pedido de cumprimento da sentença acompanhado da memória de cálculo da liquidação do julgado (id. 380485246), no valor total de R$ 16.868,88 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sem nenhuma oposição do Réu agravante até então, que somente compareceu aos autos, para impugnar o cumprimento de sentença em 07/07/2023 (id. 398388419), após ter sido intimado em 16/06/2023 (id. 394362190) para pagar o valor apresentado pelo exequente.

Ordenada a expedição de alvará (id. 406983086) em favor do autor, aqui agravado, e levantado o valor de R$ 9.320,92 (nove mil trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos – id. 407558976), esse manifesta-se pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 411566538), sobretudo por ter sido apresentada a destempo, e pugna pela liberação do valor remanescente.

Por tudo que dos autos consta, considerado o do instrumental e o de origem, verifica-se a razoabilidade da decisão agravada, devendo essa ser mantida em todos os seus termos, visto que os elementos e documentos militam em favor da aparência de coisa julgada, uma vez que a impugnação apresentada pelo Réu, ora Agravante, aparenta restar preclusa, diante dos robustos indícios de que o valor exequendo homologado após a liquidação do julgado, não foi infirmado em tempo hábil e oportuno para tal feito, o que por consequência também descaracteriza a possibilidade de excesso de execução, visto que não se revela valor superior ao determinado em sentença.

Dessa forma, o acervo probatório destes autos instrumentais e originários, não corroboraram a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, razão por que resta mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada para que surta seus efeitos legais.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator