TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8000437-06.2025.8.05.0262

COMARCA DE ORIGEM: UAUÁ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000437-06.2025.8.05.0262

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: SAMUEL NUNES DA SILVA

ADVOGADO(A): LÍCIA LARA DANTAS BARROS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003). BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO E SEM FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO MANDADO JUDICIAL. PROVA CONTAMINADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO  MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu Samuel Nunes da Silva da acusação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da ilicitude da prova. O Ministério Público requer a condenação, alegando existência de flagrante delito. A sentença foi mantida em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova da posse das armas de fogo obtida por meio de busca e apreensão em endereço diverso do constante no mandado judicial é admissível; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação do réu pela posse irregular de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A diligência policial teve origem em mandado de busca e apreensão deferido para endereço pertencente ao avô do réu, mas os policiais inicialmente ingressaram em domicílio diverso – residência da genitora do acusado – sem autorização judicial, sem flagrante delito e sem consentimento válido.

4.  A informação sobre a localização das armas foi obtida durante abordagem ilícita, tornando-se prova inadmissível por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, pois não há hipótese de descoberta inevitável, fonte independente ou boa-fé dos agentes públicos.

5.  A posterior diligência no endereço do avô e a apreensão das armas derivam diretamente da confissão colhida ilegalmente, o que torna também ilícita a prova subsequente, em razão da cadeia de ilicitude.

6.  A tese de flagrante delito permanente não se sustenta diante da ausência de fundadas razões objetivas e prévias ao ingresso no domicílio, conforme decidido pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616).

7.  Ainda que superado o óbice da ilicitude, os elementos dos autos não comprovam, de forma suficiente, a autoria delitiva atribuída ao acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A obtenção de prova mediante diligência policial em domicílio não indicado no mandado judicial, sem flagrante delito e sem consentimento válido, configura violação constitucional e torna ilícita a prova.

2.  As provas derivadas de diligência ilícita são igualmente inadmissíveis, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, quando não demonstradas causas de exclusão da ilicitude da derivação.

3.  A situação de flagrante delito exige fundadas razões objetivamente verificáveis e não pode ser presumida a partir de descoberta posterior ao ingresso domiciliar.

4.  A insuficiência de provas quanto à autoria delitiva impede a condenação penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 157, § 1º, e 386, VII; Lei n.º 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema 280 da Repercussão Geral). 

 AgRg no HC n. 967.386/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

 

 

  

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000437-06.2025.8.05.0262, da comarca de Uauá, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como recorrido Samuel Nunes da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000437-06.2025.8.05.0262)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 87182158, acrescentando que esta julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu Samuel Nunes da Silva da acusação de prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (id. 87182158).

 

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id. 87182162), requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença absolutória e o réu condenado como incurso no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, por considerar que ainda que o endereço do avô não fosse o alvo da busca e apreensão, o fato do acusado tê-lo indicado como local onde a arma de fogo estava escondida configura flagrante delito.

 

A Defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 87182163), pugnando pela manutenção da sentença absolutória.


Autos distribuídos por sorteio em 29/07/2025 (id. 87185656).

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (id. 90458639).

 

É o relatório.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


11 ((APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000437-06.2025.8.05.0262)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o acusado da imputação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento na ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em síntese, a denúncia (id. 87181316) narra que, no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 10h30min, na Fazenda Santana, zona rural de Uauá/BA, o réu foi flagrado com a posse de duas espingardas de fabricação caseira, consideradas armas de fogo de uso permitido. A apreensão das armas decorreu de diligência policial para cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto de investigação de crime de tentativa de homicídio, no qual o réu figurava como suspeito. Durante a diligência, nada foi encontrado na residência do acusado. Contudo, ao ser indagado, este teria confessado que as armas estavam escondidas na residência de seu avô. No local indicado, a polícia encontrou as duas espingardas, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão. O réu não possuía autorização legal para a posse do armamento.

 

O juízo de primeiro grau absolveu o acusado, sob o fundamento de que a diligência policial que resultou na apreensão das armas foi realizada sem autorização judicial específica e com violação de domicílio, tornando ilícita a prova produzida.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que, embora o mandado judicial não tivesse sido originariamente direcionado ao imóvel onde foram localizadas as armas, a informação prestada pelo investigado durante a diligência configuraria situação de flagrante delito, dada a natureza permanente do crime, legitimando, assim, o ingresso forçado no domicílio, sem necessidade de nova autorização judicial.

 

Passo à análise.

 

Inicialmente, importa registrar que a diligência de busca e apreensão teve origem em investigação de crime de tentativa de homicídio, que culminou no pedido e deferimento da busca e apreensão: Processo n.º 8000127-97.2025.8.05.0262, extinto e arquivado com expressa menção de que os fatos residuais seriam tratados exclusivamente no Inquérito Policial n.º 8000398-09.2025.8.05.0262, associado à Ação Penal n.º 8000437-06.2025.8.05.0262 (presentes autos).

 

Assim, tem-se que a persecução penal limitou-se à imputação relativa à posse irregular de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sem que tenha havido qualquer acusação formal por tentativa de homicídio. Esse dado é relevante, pois reforça a centralidade da discussão sobre a admissibilidade da prova que fundamenta a única imputação remanescente nos autos.

 

Nos presentes autos, a sentença recorrida contém evidente erro material quanto à interpretação da decisão de deferimento da medida de busca e apreensão.

 

Não consta nos autos o mandado de busca e apreensão, os policiais civis efetuaram a diligência com a decisão de deferimento da medida, proferida nos autos do pedido de busca e apreensão n.º 8000127-97.2025.8.05.0262 (id. 484553296), cujo cumprimento consta no id. 488455961, fls. 11/14, do Inquérito Policial n.º 8000398-09.2025.8.05.0262. Veja-se o trecho do decisio:

 

“Defere-se a medida de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR no endereço indicado: Comunidade Rural de Fazenda Lagoa (residência da pessoa conhecida por ZUZU), s/n, Povoado de Santana, Zona Rural, Uauá-BA “ (Grifa-se).

 

Para melhor contextualizar, faz-se necessário esclarecer quem é “Zuzu”. No pedido de busca e apreensão, a Autoridade Policial indicou que Zuzu seria o avô do acusado e que este residia com o avô:

 

“INVESTIGADO(A)(S): Samuel, Alcunha: Nenen, Filiação 1: Zuzu (avo de Samauel), Nacionalidade: Brasil, Endereco: Fazenda Lagoa (Povoado de Santana), Nº: SN, Latitude / Longitude:,, CEP: 48950000, Uauá/BA, Bairro: Zona Rural

(…)

No presente caso, o pedido se justifica para que sejam encontrados  a faca e a espingarda referidas pela vítima e que estariam em poder do acusado, na residência onde o mesmo reside com o avô, conhecido por ‘ZUZU’.” (Autos n.º 8000127-97.2025.8.05.0262 , id. 483406444) (Grifa-se).

 

Outrossim, também se faz necessária a transcrição das oitivas dos policiais civis:

 

IPC Genilson Gomes Gonçalves (testemunha):

“Promotora: Genilson, a relação a esse fato desse processo de porte ilegal de arma de fogo contra o acusado Samuel, conte pra gente como foi que aconteceu a diligência?

Testemunha: Entrou em curso aqui na nossa delegacia territorial IA1, uma ocorrência de tentativa de homicídio supostamente praticado pelo réu e nesse procedimento a autoridade policial pediu busca e apreensão, que foi concedido pelo magistrado. A equipe se deslocou até à Fazenda Lagoa do Fulô, que é a Fazenda Santana, é próxima, é quase que a mesma coisa. E lá na residência do Samuel não encontramos as armas. Porém, ao ser questionado, ele disse que as armas ele havia escondido numa roça do pai dele na Fazenda Lapa. Nós deslocamos com ele até lá e lá foram encontradas duas armas do tipo bate bucha, caseira, que se encontrava lá no interior, tipo de um ranchinho que tem na roça lá.

Promotora: Certo. Me diga uma coisa. Essa investigação de homicídio tentado, tendo como vítima Tiago Ferreira da Silva, você chegou a entrar em contato essa vítima, sabe o estado que ela tá? Se está hospitalizada ou se está em casa?

Testemunha: Dra. não sei. Não sei qual a situação atual não. Porque, assim, já tem um tempo que procedeu a essa investigação. Geralmente quando é tentativa a gente ouve as testemunhas, o Delegado pede o mandado, se for o caso, e a gente praticamente não tem mais acesso, a não ser que tenha alguma diligência nos autos do inquérito para a gente proceder: intimar testemunhas e tal, mas depois que a vítima é ouvida a gente praticamente não tem mais contato. Não é de praxe a gente ter contato.

Promotora: E ai, nesse dia da busca e apreensão, que vocês chegaram na casa do réu, que ele falou que tinha escondido as armas na casa do avô, nessa Fazenda Lapa, é perto da casa dele essa Fazenda Lapa?

Testemunha: É uma fazenda também no interior, não é muito distante Dra. É porque é assim, se fosse em linha reta, seria perto, mas como o acesso é difícil, a gente tem que fazer o acesso por outras fazendas, ai acaba demorando mais um pouquinho. Mas é assim, em linha reta não é muito longe. Questão geográfica mesmo. Agora o acesso é que é complicado.

Promotora: ele chegou a falar por quê escondeu essas armas lá?

Testemunha: Não, Dra. Ele só disse que tinha guardado lá. Provavelmente para se precaver de alguma situação policial.

Promotora: E essa tentativa de homicídio contra Tiago, foi esse tipo de arma que foi contra Tiago? Esse tipo de espingarda?

Testemunha: Segundo a vítima, sim. Teria sido uma arma de fogo do tipo espingarda.

Promotora: quando vocês chegaram na casa, na Fazenda, o avô dele estava lá?

Testemunha: Tava a avó dele, na casa dele. Agora o avô estava lá aonde foram apreendidas as armas. Lá na outra Fazenda Lapa.

Promotora: e o avô chegou a falar alguma coisa? Se a arma era mesmo do réu?

Testemunha: Não. A gente só encontrou as armas lá. Recolhemos. Demos voz de prisão e apresentamos para a autoridade policial.

(...) 

Advogada: tudo bem. Genilson, para complementar aqui e entender melhor essa situação, eu queria que você esclarecesse se nesse mandado de busca e apreensão, que os Senhores receberam, com autorização do juiz, qual era o endereço que constava? O senhor lembra?

Testemunha: Não lembro. Eu lembro que era Fazenda Santana, né. Porque a Fazenda Lapa é uma extensão da Fazenda Santana, entendeu? Só que é mais distante um pouco. Pela questão geográfica do acesso. Mas em termos de distância, é praticamente igual a Lagoa do Fulô e Santana, entendeu? É tipo Fazendas acessórias, que estão próximas.

Advogada: Mas no mandado de busca e apreensão, o endereço que estava era o da Lagoa Fulô, que nem o Senhora falou anteriormente para a Promotora?

Testemunha: Isso.

Advogada: Não existia outro endereço?

Testemunha: Não. Não.

Advogada: quando os senhores chegaram, nesse outro endereço.. no primeiro acharam alguma coisa?

Testemunha: Encontramos alguns indícios de droga, de maconha. Inclusive foi apreendido, está no auto de apreensão. É… semente de maconha e algumas coisas lá de uso.

Advogada: Mas relacionado a alguma arma, nessa casa não?

Testemunha: Não.

Advogada: ai, após isso, o Senhor relatou aqui agora, que se dirigiram para esse outro local. Nesse outro local, existiram outras casas? Ou era uma casa isolada?

Testemunha: Não, Dra. Lá é uma fazenda bem isolada, como eu tô falando, o acesso é difícil. É tipo roça de cultivo, de criação de animais, não é no centro de uma comunidade.

Advogada: Essa roça então, lá aonde ocorreu essa apreensão, já que é isolada, só tinha essa fazenda, tem uma casinha, uma casa? Mora gente, não mora? O Senhor sabe dizer?

Testemunha: tinha um rancho lá. Pelo que deu pra perceber quando a gente chegou no local. É um local tipo um localzinho de apoio quando o avô dele está praticando a agricultura, cuidando dos animais.

Advogada: então essa fazenda é do avô dele, o Senhor tem certeza?

Testemunha: Acredito que sim, Dra. Porque ele estava lá, inclusive, o avô.

Advogada: O senhor chegou a questionar se a fazenda era dele?

Testemunha: Não, Dra. não é de praxe a gente ficar perguntando sobre a propriedade. Até porque o autor já tinha dito que estava na propriedade do avô dele. Então pra gente era uma coisa óbvia.

Advogada: O senhor se recorda quantos policiais estavam participando?

Testemunha: São os três lotados aqui na DEPOL: eu, a IPC Girlandia e o IPC Laércio.

Advogada: o Senhor era o condutor ou era os policiais que estavam participando?

Testemunha: Eu fui o condutor nessa situação.

Advogada: Como condutor, o senhor chegou a entrar na primeira casa aonde tinha o endereço no mandado?

Testemunha: Sim. É que a gente só vai realizar a busca e apreensão.

Advogada: Entraram todos os policiais? Eu tô perguntando, Genilson, só pra entender a dinâmica de vocês.

Testemunha: é. Porque como a equipe é pequena, Dra., ai geralmente casa a gente entra todo mundo até pra agilizar.

Advogada: então na outra Fazenda, também foi a mesma coisa: entraram todos?

Testemunha: Na outra, os meninos ficaram com o Samuel, na propriedade e quando a gente viu o avô dele, ele tentou entrar nesse localzinho, que é tipo um quartinho. Eu inclusive gritei: Ei, não entra ai não. Porque o nosso receio era que ele pudesse pegar as armas e disparar contra a gente. Por precaução. Ai ele ficou bradando, ai eu me aproximei, entrei e fiz a apreensão. As armas estavam lá no cantinho, era um quartinho, um cubiculozinho. Ai a gente já viu as armas e ai eu fiz a apreensão.

Advogada: é comum esse tipo de apreensão em Fazenda, de arma? De espingarda?

Testemunha: Dra., comum, comum, não. Porque existe uma lei que proíbe. Algumas pessoas ainda possuem. Tem a posse de arma. Inclusive, uma dessas armas, apesar de artesanal, era uma arma de um calibre considerável. Não é uma arma para se utilizar em caça de subsistência, uma coisa assim. É uma arma de um porte com potencial de fazer um escárnio.

Advogada: Na entrada dessa Fazenda, era de fácil acesso? Qualquer pessoa poderia chegar? Tinha porteira, tinha portão? Como era que entrava? Por exemplo, se eu fosse lá agora, poderia chegar e entrar nesse cubículo, nesse quartinho, e entrar?

Testemunha: Dra. é uma fazenda como essas tradicionais aqui do sertão. Tem uma cerca, porteira e no interior tinha esse ranchozinho lá, com uma porta na frente e uma nos fundos. Que estava aberta, inclusive, quando a gente chegou.

Advogada: Então o senhor consideraria o acesso fácil?

Testemunha: Não necessariamente, porque se tivesse fechado era inviolável, né.

Advogada: é uma porteira que dá pra pular? Que são só as madeiras?

Testemunha: é daquelas porteiras tradicionais daqui do sertão. Geralmente eles colocam um cadeado.

(...)

Magistrado: Nesse processo, as armas foram localizadas primeiramente por mandado de busca e apreensão deferido nos autos por outro juiz. A pergunta que eu queria fazer é. Porque primeiro foi pra uma propriedade e depois foi pra outra. O senhor sabe me dizer, Sr. Genilson, se são do mesmo proprietário as duas propriedades? As duas Fazendas é do mesmo dono? Senhor sabe me dizer?

Testemunha: Isso, são Dr. Não. Ele é neto, mas aonde foram apreendidas as armas é do avô dele. Aonde a gente fez a busca, ele reside com a mãe dele.

Magistrado: Visualmente falando, é uma massa só? Um território só? Ou existe uma cerca que divide as duas?

Testemunha: Tem (cerca). Geralmente tem.” (Relato sentencial e PJe mídias) (Grifa-se).

 

 

IPC Gerlandia Miranda de Souza (testemunha):

“Promotora: Gerlandia, esse processo é referente ao réu Samuel Nunes da Silva, onde a polícia civil cumpriu mandado de busca e apreensão e foi encontrado armas de fogo. Conte pra gente como se deu essa diligência?

Testemunha: Desde o registro. Porque eu me recordo bem, foi eu que registrei esse caso. Quando Tiago, que é a vítima, chegou aqui, ele nos contou que estava em um bar, onde foi ameaçado com uma faca por Samuel. Com essas ameaças, nesse bar, ele resolveu, junto com o irmão Daniel, sair do bar e que foram perseguidos por Samuel. Que no caminho, Samuel tentou golpeá-lo com a faca, mas que foi impedido pelo irmão Carlos Daniel. Dai eles seguiram para a casa da avó deles. Chegando lá, eles falaram que Samuel chegou com a faca e com uma espingarda. Que por medo eles trancaram a porta. Ai, o que é que aconteceu. Como eles tinham deixado uma moto do lado de fora, Samuel ateou fogo nessa moto, só que a moto não foi completamente destruída, porque Samuel teria se retirado antes e eles conseguiram apagar o fogo. Mas que eles ligaram para a PM, só que a PM é bem distante mesmo. Não sei se a PM não chegou porque não deu tempo, segundo ele a PM não chegou e eles trancaram a porta por medo de ser morto mesmo por Samuel. E com relação ao dia da diligência, a autoridade policial solicitou o mandado de busca e apreensão. E com relação ao dia desse cumprimento, a gente foi até a Fazenda Santana e chegando na casa da mãe de Samuel, só tinha ele, a mãe e uma criança. E a gente perguntou por essa arma, que, segundo a vítima, Samuel tinha ameaçado, Samuel disse que as armas estavam na casa do avô dele. Não era tão próximo. Eu não sei dimensionar a distância, porque fazia algumas voltas para chegar ao local. Mas ele acompanhou a gente. Fui eu na viatura, e Genilson. E Laércio, o terceiro IPC, ficou na casa da mãe. Atrás na viatura foi o Samuel. Mas não foi no carro com presídio. Foi no carro normal, descaracterizado. Fomos até a casa do avô de Samuel, chegando até lá, o avô, eu não cheguei a entrar na casa porque eu fiquei com Samuel na parte de fora e o colega Genilson entrou, solicitou as armas, e ele já saiu lá de dentro com essas armas, com duas espingardas.

Promotora: Então foi o próprio Samuel que falou que as espingardas dele estavam na casa do avô?

Testemunha: Exatamente. Quando a gente chegou e questionou cadê a arma que você ameaçou Tiago, ai ele falou: está na casa do meu avô. Ai a gente perguntou aonde era a casa do avô, ele não só disse como também disse que ia com a gente e acompanhou a gente até lá.

Promotora: Ele chegou a dizer porque escondeu as armas até lá? Ele sabia dessa diligência?

Testemunha: Ele chegou a dizer que ele ficava muito tempo na casa do avô, por isso as armas ficavam lá.

(...)

Advogada: Girlandia, a Sra. relatou que foi feita a diligência em duas residências, correto?

Testemunha: Correto.

Advogada: No mandado de busca e apreensão que estava na posse dos senhores no dia do ocorrido, constava o endereço de qual residência?

Testemunha: Então, eu não sei precisar, nesse momento eu não recordo. Eu me recordo de Fazenda Santana. Eu não sei dizer em qual ou outro. Eu não me recordo como estava lá.

Advogada: Desses endereços, qual dos dois era? Era o da mãe ou do avô que estava no mandado de busca e apreensão?

Testemunha: era o da mãe, onde ele morava, onde ele residia.

Advogada: O avô residia também nessa casa, você sabe dizer?

Testemunha: até então, a gente sabia que ele residia com a mãe.

Advogada: Você não sabe dizer aonde que o avô residia, é isso?

Testemunha: Eu não sei dizer. Eu não sabia que o avô morava lá. Eu sabia que o mandado era para a casa aonde samuel residia. Chegando lá é que Samuel nos disse que as armas estavam na casa do avô.

Advogada: Essa casa do avô que vocês se dirigiram posteriormente, seria de fácil acesso?

Testemunha: Era uma casa comum, como as casas aqui do sertão. Tinha um cercado, tinha uma porteira, que foi aberta. Quando o avô avistou o carro, o avô já ficou na porta. O colega pediu para que ele não saísse da porta, não entrasse para dentro da casa. Como eu fiquei com o conduzido, o colega foi e eu não cheguei a entrar na casa, eu fiquei do lado de fora, esperando o colega. O colega falou com o avô e o avô foi lá e pegou as armas. Entrou com o colega e pegou as duas armas.

Advogada: nessa localidade, essa fazenda era isolada ou chegava a ter outras fazendas no caminho, no percurso?

Testemunha: eu não avistei nenhuma casa no percurso. Se tinha, não vi. Parecia um local bem isolado.

Advogada: Essa porteira estava trancada ou tinha apenas uma cordinha com o prego?

Testemunha: Ela não tava com cadeado, mas estava fechada.

Advogada: Você ficou com Samuel dentro da viatura ou fora?

Testemunha: Fora da viatura. A gente saiu da viatura.

Advogada: Em algum momento Samuel entrou nessa casa do avô?

Testemunha: Dentro da casa do avô não.

Advogada: nesse primeiro fato, apesar de não ser o fato que a gente está analisando aqui, dessa suposta tentativa de homicídio, o Tiago chegou a relatar a presença de duas espingardas no momento?

Testemunha: Ele falou uma faca e uma espingarda. Não me recordo dele ter falado duas.

Advogada: quando vocês chegaram no local, chegaram a perguntar alguma coisa por dono da residência?

Testemunha: Não cheguei a perguntada nada ao avô de Samuel. Não cheguei a falar com o avô de Samuel.” (Relato sentencia e PJe mídias) (Grifa-se).

 

Em seu interrogatório judicial, o acusado nega a posse das armas de fogo, afirma que mora com sua genitora, que a casa do avô (local onde foram apreendidas as armas) servia de ponto de apoio para os trabalhadores da região e que as armas poderiam ser de quaisquer deles (PJe mídias).

 

Do contexto exposto, verifica-se que houve uma confusão na identificação do endereço objeto da busca e apreensão. A decisão de busca e apreensão indicou o endereço do avô do acusado, possivelmente onde se localizavam as armas de fogo. Trata-se de equívoco material, que ora se corrige.

 

Todavia, conforme se demonstrará, essa correção, por si só, não é suficiente para afastar a absolvição proferida em primeiro grau.


Embora o ingresso no endereço do avô tenha ocorrido em suposto amparo formal do mandado judicial, é necessário destacar que a obtenção da prova decorreu de contexto anterior, notadamente ilegal, conforme se passa a demonstrar.

 

Os agentes públicos dirigiram-se ao endereço da residência da genitora do acusado, com a convicção que aquele era o endereço objeto da busca, mas aquele endereço não constava na decisão de deferimento da busca e apreensão, ou seja, o ingresso e busca domiciliar naquele local ocorreu sem que houvesse autorização judicial. Não obstante a ausência de mandado, os policiais ingressaram no imóvel, sem qualquer situação prévia de flagrante delito e sem consentimento válido e documentado. Durante tal diligência indevida, obtiveram do investigado a informação de que as armas estariam armazenadas em endereço diverso. Munidos dessa informação, então, dirigiram-se ao referido local e ali apreenderam as armas de fogo.

 

Ocorre que, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas derivadas de diligência ilícita são igualmente inadmissíveis, salvo se presentes as hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica na espécie. Não se trata de descoberta inevitável, uma vez que a localização do armamento decorreu diretamente da confissão informal colhida durante a abordagem ilícita.

 

Outrossim, não houve fonte independente, a diligência posterior não teria ocorrido sem a informação obtida por meio da busca anterior viciada. Tampouco se pode invocar boa-fé dos agentes, diante da ausência de autorização judicial para realização de busca no endereço da genitora do acusado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da restrição da medida de exceção no endereço indicado no mandado/decisão judicial, mesmo que haja justificativa de verificação de alteração do endereço. Veja-se:

 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008.

2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o que configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das provas obtidas.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança de endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.

III. Razões de decidir 

4. A autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o art. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso sem nova autorização judicial.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em endereço diverso do autorizado.

6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

"1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena de nulidade das provas obtidas.

2. O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial".

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022."

(AgRg no HC n. 967.386/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

 

Portanto, a apreensão das armas na residência do avô do réu revela-se inadmissível por derivação de diligência flagrantemente inconstitucional.

 

O Ministério Público sustenta ainda que, diante da natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo, o ingresso no domicílio estaria legitimado por situação de flagrante delito, sendo, assim, dispensável a autorização judicial. No entanto, esta alegação não se sustenta, à luz da orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais superiores, notadamente no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/STF). 

 

Conforme entendimento vinculante, o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, somente se legitima diante de fundadas razões, objetivamente verificáveis e pré-existentes, que indiquem a situação de flagrância. A posterior descoberta do crime não pode retroativamente convalidar a diligência ilegal. 

 

No caso dos autos, não há qualquer elemento anterior à diligência que demonstrasse situação de flagrante delito. Ao revés, os policiais ingressaram no domicílio da genitora do réu sem mandado e sem qualquer registro objetivo que justificasse a medida, obtendo dele informação informal sobre a existência das armas no imóvel dos avós – informação esta igualmente contaminada pela ilegalidade primeva.

 

Dessa forma, não se pode reconhecer situação legítima de flagrância, tampouco a possibilidade de justificar o ingresso forçado no domicílio.

 

Por fim, cumpre destacar que, mesmo que superado o óbice da ilicitude da prova, a autoria delitiva tampouco restou demonstrada de forma suficiente.

 

Dessa forma, a absolvição do apelante deve ser mantida, com o mesmo fundamento legal sentencial: art. 386, VII, do Código de Processo Penal -, mas com fundamento fático-jurídico diverso: ilicitude por derivação da prova produzida, originada de diligência realizada sem mandado judicial no endereço da genitora do apelante, bem como a  ausência de situação prévia de flagrância que legitimasse o ingresso forçado em domicílio.

 

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a absolvição de Samuel Nunes da Silva, reconhecendo o erro material constante na sentença quanto ao endereço da decisão de busca e apreensão; a absolvição se impõe por fundamento jurídico diverso, notadamente a ilicitude por derivação da prova produzida, originada de diligência realizada sem mandado judicial no endereço da genitora do apelante, bem como a  ausência de situação prévia de flagrância que legitimasse o ingresso forçado em domicílio.


É como voto.

  

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000437-06.2025.8.05.0262)