PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de empréstimo. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ e o julgamento da ADI nº 2.591/DF pelo Supremo Tribunal Federal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do STF e da Súmula Vinculante nº 7 do STF. Os juros remuneratórios somente são abusivos quando superam substancialmente a taxa média de mercado, não sendo a simples fixação acima de 12% ao ano causa suficiente para a sua revisão, conforme a Súmula nº 382 do STJ e o REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo). No caso concreto, as taxas contratadas (18,50% a.m e 666,69% a.a.) superam de forma significativa as médias apuradas pelo Banco Central no momento da contratação (7,31% a.m e 133,15% a.a.), configurando abusividade que justifica a readequação aos parâmetros de mercado. Destaca-se que a opção da recorrida por oferecer crédito em situações que considera de “risco” ante a baixa chance de retorno não pode servir de justificativa para a pactuação de condições contratuais que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de ser aniquilado todo o sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A apelante não demonstrou concretamente quais os elementos que autorizariam a pactuação de taxa de juros mensais 11,19 pontos percentuais acima da média de mercado da época da contratação, e juros anuais 533,54 pontos percentuais acima deste patamar, não sendo possível, portanto, acolher sua argumentação nesse sentido. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 28. Reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas, faz-se necessária a repetição dos valores eventualmente cobrados a maior. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Haja vista a modulação dos efeitos deste entendimento, a restituição em dobro deve ser aplicar apenas para os valores cobrados a partir de 30/03/2021, devendo ser devolvidos de forma simples os demais. Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003555-94.2023.8.05.0250 em que figura como apelante TIAGO SANTOS GONÇALVES e, como apelada, a CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003555-94.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO SANTOS GONÇALVES em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8003555-94.2023.8.05.0250, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, TIAGO SANTOS GONÇALVES interpôs recurso de apelação no ID 101245355. Ressalta que “Embora o entendimento do E. STJ seja patente no sentido de que a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, há casos em que é possível a sua revisão, quando se tratar de relação consumerista e quando comprovadamente houver abuso na pactuação”. Expõe que “Importante mencionar que os contratos apresentam taxa de juros superiores a 666% a.a., já a taxa média de juros estipulada pelo BACEN nos meses de contratação era de 133% a.a., conforme documentos anexados com a exordial.” Pontua que “Como decorrência do reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrada no contrato objeto desta lide, imperioso se faz o afastamento da mora, e, portanto, dos respectivos encargos moratórios, justamente em razão da abusividade praticada, devendo ser elidida a mora debendi.” Afirma que “Considerando as ilegalidades supra apontadas, que eivam de vícios e abusividades o contrato revisando, mister se faz a compensação dos valores pagos a maior pela ora Apelante em função de tais ilegalidades, com o valor que restar apurado como o realmente devido pelo Recorrente, após a liquidação da sentença transitada em julgado, e já considerando a quitação do referido contrato.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 101245361. Preliminarmente requer a suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta que “A utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro. O grande equívoco é que não se comparam situações idênticas.” Justifica que “É obvio que quanto mais segura a operação, menores serão os encargos devidos pelo empréstimo. Ao contrário sensu, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro.” Reforça que “não há ilegalidade, conforme tópico acima, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco.” Refuta que “Em seu recurso de apelação a parte Recorrente requer a descaracterização dos efeitos da mora. Ocorre que os encargos moratórios foram cobrados por força do contrato entabulado entre as partes, sendo que a revisão do contrato se deu através desta ação, não antes. Ou seja, os encargos moratórios foram cobrados tal como pactuados.” Contrapõe que “nenhum valor foi cobrado indevidamente do Recorrente. Além disso, não há prova de má-fé da Crefisa. Deste modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao Recorrente.” Diante disso, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 05 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003555-94.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, afasta-se o pedido de suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que a ordem de sobrestamento proferida por aquele tribunal abrange apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versarem sobre o tema. Passa-se ao mérito. Conforme delineado anteriormente, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo pessoal, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas. Nesse viés, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelante e apelada enquadram-se na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato da parte recorrida ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 05/05/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal no qual pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 18,50% e anual de 666,69%. Todavia, na época da celebração da avença aqui discutida (julho/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição ("Séries 20742 e 25464 -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado"), era de 7,31% ao mês e 133,15% ao ano. Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxas significativamente superiores à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas. Destaca-se que a opção da recorrida por oferecer crédito em situações que considera de “risco” ante a baixa chance de retorno não pode servir de justificativa para a pactuação de condições contratuais que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de ser aniquilado todo o sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A apelada intenta rediscutir os entendimentos acima mencionados, traçando a tese de que a discrepância entre a taxa fixada contratualmente e a média de mercado não poderiam, por si sós, serem consideradas para fins de demonstração da abusividade. Sobre este ponto, deve ser destacado que até em julgados mais recentes o STJ permanece se valendo da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade na fixação da taxa de juros: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas adicionais. III . RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que justificassem a taxa aplicada.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto .6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ - AgInt no AREsp: 2746125 RS 2024/0348335-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DA TAXACONTRATADA . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante análise do Tribunal de origem, o contrato analisado tinha uma taxa de juros mensal aproximadamente três vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) na data em questão . Por isso, aliadas às demais circunstâncias do caso, o Tribunal considerou que os juros estipulados eram abusivos e decidiu ajustá-los para níveis que considerou razoáveis e adequados. 2. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Descaracteriza-se afastar a conclusão do julgado - acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4 . Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2594324 RS 2024/0094354-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifos aditados) A recorrida defende a tese de que outros critérios, para além da taxa média de juros, deveriam ser levados em consideração para aferição da abusividade, tais como o perfil de risco do cliente, os valores pactuados, os prazos para pagamento e a existência de garantias. Ocorre que a instituição financeira limita-se a traçar argumentos abstratos, referentes a seu modo de negociação em geral, que muito pouco revelam a respeito do contrato especificamente discutido nesta demanda. Salienta-se que não foi juntada qualquer documentação que evidenciasse a pertinência de tais pontos quanto ao caso em análise. Assim, conclui-se que a apelante não demonstrou concretamente quais os elementos que autorizariam a pactuação de taxa de juros mensais 11,19 pontos percentuais acima da média de mercado da época da contratação, e juros anuais 533,54 pontos percentuais acima deste patamar, não sendo possível, portanto, acolher sua argumentação nesse sentido. Com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios do referido contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, merecendo, portanto, reparos a sentença neste aspecto. Acerca da controvérsia referente à descaracterização da mora no caso em comento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28, firmou orientação no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Na hipótese dos autos, restou constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato discutido, conforme demonstrado anteriormente, o que implica a descaracterização da mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais acima mencionadas, faz-se necessária a repetição dos valores eventualmente cobrados a maior. Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente: basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, apenas a violação à boa-fé em seu aspecto objetivo. Todavia, a devolução em dobro se dá apenas para as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para: a) Reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, devendo ser aplicada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (7,31% ao mês e 133,15% ao ano); b) Reconhecer a descaracterização da mora, haja vista a abusividade dos encargos do período da normalidade; c) Determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente – de forma simples para as quantias pagas antes de 30/03/2021 e em dobro para as demais – montante sobre o qual incidirá unicamente a SELIC, desde a citação. Honorários de sucumbência a serem arcados pela apelada, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003555-94.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO