PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa do Sentenciado contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Narra a denúncia que o Apelante, em concurso com um comparsa e mediante o uso de uma motocicleta furtada, abordou duas vítimas que saíam de um estabelecimento comercial durante a noite. Mediante violência, consistente no arrebatamento abrupto da bolsa de uma das vítimas, subtraiu para si um aparelho celular, dinheiro, cartões e outros pertences. Ato contínuo, empreendeu fuga, sendo capturado em flagrante por guarnição da polícia militar acionada e orientada por sistema de rastreamento do aparelho subtraído, ocasião em que os bens foram recuperados. A sentença condenatória fixou a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da aplicabilidade, ou não, do princípio da bagatela imprópria como causa de exclusão da punibilidade. A Defesa argumenta, em suas razões, a desnecessidade da aplicação da pena, pleiteando a absolvição com fundamento na irrelevância penal do fato. III. Razões de decidir 3. O pleito absolutório fundado na bagatela imprópria não merece acolhimento. O crime de roubo é de natureza complexa, tutelando não apenas o patrimônio, mas também, e com especial ênfase, a integridade física, a liberdade e a tranquilidade psíquica da pessoa. A violência empregada para a subtração, ainda que na modalidade de arrebatamento, como devidamente comprovado pela prova testemunhal colhida em juízo, afasta a possibilidade de se considerar a conduta penalmente irrelevante. O modus operandi – abordagem noturna, em concurso de agentes e com emprego de força para arrancar os pertences da vítima – denota elevado grau de reprovabilidade social e periculosidade, sendo incompatível com o instituto da bagatela imprópria. 4. A restituição dos bens à vítima, embora seja um fator a ser ponderado, não possui o condão de, por si só, afastar a punibilidade, especialmente quando não resulta de um ato voluntário e espontâneo do agente, mas sim da eficaz e imediata intervenção policial que culminou na prisão em flagrante e na recuperação da res furtiva. A ausência de voluntariedade na devolução dos itens subtraídos impede que tal circunstância seja interpretada como um indicativo de baixo grau de reprovação da conduta ou de sincero arrependimento pós-delitivo. 5. As declarações firmes e coerentes das vítimas em juízo, que relataram o temor vivenciado durante e após a ação criminosa, são provas suficientes do abalo psicológico sofrido e reforçam a gravidade concreta do delito, afastando a tese defensiva de ausência de consequências extrapatrimoniais. O sentimento de insegurança e violação da paz individual é consequência direta e relevante do crime de roubo, justificando a resposta estatal por meio da sanção penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do crime de roubo, caracterizado pelo emprego de violência contra a pessoa, ainda que na modalidade de arrebatamento, impede a aplicação do princípio da bagatela imprópria, dada a elevada reprovabilidade da conduta e a ofensa a múltiplos bens jurídicos, como o patrimônio, a integridade física e a paz individual. 2. A restituição dos bens subtraídos, quando decorrente exclusivamente da eficiente atuação policial e não de ato voluntário do agente, não autoriza o reconhecimento da desnecessidade da pena, mantendo-se hígida a reprovação penal da conduta." Dispositivos relevantes citados: Art. 59; Art. 65, III, 'd'; Art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002833-91.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante GABRIEL DA SILVA CASTRO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002833-91.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL DA SILVA CASTRO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL DA SILVA CASTRO, por intermédio de seu advogado dativo, Dr. Pedro Paulo de Castro Neto (OAB/BA 77.071), em face da r. sentença condenatória (ID 77072560) que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenou o ora Apelante e o corréu Gustavo Alves da Silva como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 77072374) que, em 17 de dezembro de 2021, por volta das 01h20, na Avenida Santana, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado "Bistrô Santo Antônio", nesta cidade de Caetité/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e esforços, mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si, de forma abrupta, uma bolsa pertencente à vítima Joana Amélia Borges Pinheiro, a qual continha um aparelho celular da marca Iphone, modelo 11 Pro Max, a quantia de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), um cartão de crédito e documentos pessoais. Consoante o relato ministerial, a vítima Joana Amélia Borges Pinheiro e sua amiga, a Sra. Maria Luíza Gomes Khoene Ribeiro, saíam de uma confraternização quando foram surpreendidas pela ação dos denunciados. O corréu Gustavo Alves da Silva, que estava na garupa de uma motocicleta Honda CG 150 pilotada pelo Apelante Gabriel da Silva Castro, desceu do veículo e, mediante ordem para que entregassem seus pertences, subtraiu a bolsa da vítima Joana. A Sra. Maria Luíza logrou êxito em correr e clamar por socorro, evitando a subtração de seus bens. Após o ato, os agentes evadiram-se do local. Ainda de acordo com a denúncia, a Polícia Militar foi acionada e, com o auxílio do sistema de rastreamento do aparelho celular subtraído, localizou os denunciados nas imediações da rodovia BR-030, logrando êxito em efetuar a prisão em flagrante e recuperar os bens da vítima. O Auto de Prisão in Flagrante foi devidamente lavrado (ID 77072370), com a oitiva dos condutores, das vítimas e dos conduzidos, que confessaram a prática delitiva. A prisão em flagrante foi homologada e, posteriormente, convertida em preventiva por decisão datada de 27 de dezembro de 2021 (ID 77072375). A denúncia foi oferecida em 22 de dezembro de 2021 e recebida na mesma data da decretação da prisão preventiva (ID 77072375). Os réus foram devidamente citados (ID 77072434), tendo o corréu Gustavo Alves da Silva apresentado resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 77072409) e o Apelante Gabriel da Silva Castro por intermédio de defensor nomeado (ID 77072466). Durante a instrução processual, realizada em 01 de junho de 2022 (ID 77072525), foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus, os quais novamente confessaram a prática do crime. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (ID 77072549). A defesa do corréu Gustavo Alves da Silva requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (ID 77072556), enquanto a defesa do Apelante Gabriel da Silva Castro pleiteou a absolvição com base na aplicação do princípio da bagatela imprópria (ID 77072558). Sobreveio, então, a r. sentença condenatória (ID 77072560), publicada em 13 de agosto de 2022, que julgou procedente a denúncia para condenar ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Ao Apelante GABRIEL DA SILVA CASTRO, foi imposta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, apenas o réu GABRIEL DA SILVA CASTRO interpôs recurso de apelação (ID 77072624). Em suas razões recursais (ID 77072774), a defesa pugna pela reforma da sentença para absolver o Apelante, sustentando, em suma, a tese da bagatela imprópria, ou irrelevância penal do fato. Argumenta que a aplicação de uma sanção penal seria desnecessária e desproporcional, considerando que não houve confirmação de agressões físicas, que os bens subtraídos foram integralmente restituídos, que as vítimas não sofreram abalo psicológico e que o Apelante, além de confessar, demonstrou profundo arrependimento e desejo de ressocialização. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 77072777), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo total desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, por entender inaplicável o princípio da bagatela imprópria ao crime de roubo, dada a violência empregada e a ofensa a múltiplos bens jurídicos, ressaltando que a restituição da res não foi ato voluntário. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002833-91.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL DA SILVA CASTRO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Da Admissibilidade do Recurso O recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, observando as formalidades legais pertinentes. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passando-se, assim, diretamente à análise do mérito recursal. II. Do Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria ao crime de roubo majorado pelo qual o Apelante foi condenado, como forma de afastar a necessidade da pena e, consequentemente, ensejar a sua absolvição. A Defesa do Apelante sustenta, em apertada síntese, que a sanção penal se revela desnecessária no caso concreto. Aponta como fundamentos a ausência de lesões corporais, a integral restituição dos bens subtraídos, a ausência de abalo psicológico relevante nas vítimas e, por fim, a confissão e o arrependimento demonstrado pelo agente. Contudo, após uma análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos, conclui-se que a tese defensiva não merece prosperar. A sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo se mostra irretocável, tendo aplicado de forma justa e fundamentada o direito à espécie. Inicialmente, cumpre delinear a natureza e os contornos do instituto da bagatela imprópria. Diferentemente da bagatela própria, que exclui a própria tipicidade material da conduta em razão da mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, a bagatela imprópria, ou princípio da irrelevância penal do fato, atua em um momento posterior. Reconhece-se que o fato é formal e materialmente típico, antijurídico e culpável, mas, por razões de política criminal e à luz do princípio da necessidade da pena, previsto no art. 59 do Código Penal, o Estado-Juiz pode deixar de aplicar a sanção penal por considerá-la desnecessária ou contraproducente para os fins de reprovação e prevenção do crime. Para a sua aplicação, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram alguns critérios a serem sopesados no caso concreto, como a primariedade do agente, a ínfima culpabilidade, a reparação do dano, e a ausência de consequências mais gravosas do delito. Contudo, a análise não pode se dissociar da natureza do crime praticado e da gravidade intrínseca da conduta. No caso dos autos, o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Trata-se de um crime complexo, cuja objetividade jurídica transcende a mera proteção ao patrimônio. O tipo penal do roubo visa a tutelar, de forma concomitante, a integridade física, a liberdade individual e a paz psíquica da vítima, bens jurídicos de extrema relevância para o ordenamento. A elementar do tipo, "mediante grave ameaça ou violência a pessoa", é o que o distingue do crime de furto e evidencia o seu maior desvalor da ação e do resultado. A Defesa alega que não houve agressões físicas. Todavia, a violência exigida pelo tipo penal de roubo não se resume a lesões corporais. A violência pode ser própria (física) ou imprópria (redução da capacidade de resistência). No caso em tela, a vítima Joana Amélia Borges Pinheiro foi categórica ao afirmar, em juízo, sob o crivo do contraditório, que os agentes “tomou o celular de sua mão. Depois voltou e tomou a bolsa” e que "a bolsa foi arrancada", pois "não entregou os pertences. Ele puxou". A ação de arrancar, de arrebatar o bem que está em posse da vítima, configura, inequivocamente, a violência física necessária para a caracterização do crime de roubo. Tal ato de força, empregado para vencer a resistência, ainda que mínima, da vítima, é suficiente para afastar a desclassificação para o crime de furto e, com maior razão, para inviabilizar a aplicação da bagatela imprópria. Outro ponto levantado pela Defesa, a restituição dos bens, também não socorre o Apelante. A aplicação da bagatela imprópria pressupõe, idealmente, que a reparação do dano ocorra de forma voluntária, como um gesto que denota o arrependimento do agente e a sua intenção de mitigar as consequências de seu ato. No presente caso, a recuperação da res furtiva não se deu por ato espontâneo do Apelante. Pelo contrário, foi a pronta e eficiente atuação da polícia militar, guiada pelo rastreamento do aparelho celular da vítima, que possibilitou a interceptação dos criminosos e a devolução dos bens. A restituição, portanto, foi uma consequência da ação estatal, e não um reflexo da diminuta periculosidade ou do arrependimento do agente. Por fim, a confissão e o alegado arrependimento, embora sejam relevantes, não são suficientes para caracterizar a desnecessidade da pena em um crime da gravidade do roubo. A confissão espontânea já é prevista em lei como circunstância atenuante (art. 65, III, 'd', do CP), e foi devidamente reconhecida pelo magistrado sentenciante, embora não tenha sido aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância ao entendimento sumulado (Súmula 231 do STJ). Não se pode permitir que a confissão, por si só, apague a gravidade de uma conduta que atentou violentamente contra o patrimônio e a paz de duas cidadãs. Portanto, a conduta do Apelante – praticar um roubo em concurso de agentes, durante a noite, utilizando-se de uma motocicleta furtada para facilitar a ação e a fuga, e empregando violência física para subtrair os bens da vítima – possui um grau de reprovabilidade que torna a aplicação de qualquer sanção penal não apenas necessária, mas indispensável para a reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. (HC 333.195/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata. 2. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas (AgRg no REsp n. 1.464.335/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Destarte, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por irrelevância penal do fato ou desnecessidade da pena. II.1 - Do Arbitramento de Honorários Advocatícios em razão da advocacia dativa A atuação do advogado dativo diz respeito à apresentação das razões de apelação. Levando em consideração a matéria discutida, o objeto do recurso, e os aspectos técnicos especificamente impugnados, arbitro os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado. III. Do Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por GABRIEL DA SILVA CASTRO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002833-91.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL DA SILVA CASTRO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO