PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011660-91.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM ANDAMENTO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos de Execução Fiscal ajuizada contra a empresa TRANSPORTADORA JPN LTDA, a qual extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do CPC. O juízo de origem considerou que, por se tratar de execução ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, a citação não interrompeu o prazo prescricional, em razão da ausência de sua efetivação no quinquênio subsequente à constituição do crédito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o despacho judicial proferido após a vigência da LC nº 118/2005, que ordenou a citação do devedor, foi suficiente para interromper a prescrição; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por mais de cinco anos após a expedição de carta precatória não cumprida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC nº 118/2005, prevê que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, conforme entendimento firmado no REsp 999.901/RS (STJ, rito dos repetitivos).

 

4. No caso, o primeiro despacho que ordenou a citação (ID 95726433) ocorreu em 26/08/2005, já na vigência da LC nº 118/2005, sendo, portanto, apto a interromper a prescrição ordinária, afastando-se o fundamento adotado pelo juízo de origem.

 

5. Após a expedição de carta precatória citatória (ID 95726447), em 21/02/2011, a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de seis anos, sem qualquer impulso processual, até a prolação da sentença em 06/10/2017, caracterizando hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.

 

6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566) estabelece que o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens, seguindo-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

 

7. Embora tenha havido tentativa de citação mediante carta precatória, a ausência de retorno do cumprimento e a omissão da exequente em fiscalizar o andamento do ato evidenciam culpa concorrente da Fazenda, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.

 

8. A paralisação do feito por período superior a cinco anos após a suspensão caracteriza o decurso do prazo prescricional intercorrente, legitimando a extinção do processo com resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174, parágrafo único, I; LEF, art. 40, §§ 1º e 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.05.2009; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.09.2018, Tema 566; TJ-BA, Apelação Cível nº 0753709-71.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 11.06.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011660-91.2004.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado TRANSPORTADORA J P N LTDA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011660-91.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada por Fazenda Estadual em face de Transportadora Jpn Ltda.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que a execução foi extinta em razão de reconhecimento da prescrição, em dispositivo que foi lavrado nos seguintes termos (ID 95726449):

 

[...]

 

Diante do quanto exposto e com fulcro no LEF artigo 40§4º, CTN art. 174 e artigo 487, II do NCPC , RECONHEÇO a prescrição ordinária e por via de consequência EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com resolução do mérito, com fulcro no artigo 267 IV do CPC.

 

Custas pelo Exequente respeitada a isenção legal. P.R.I.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a execução foi ajuizada antes da LC 118/2005, sendo necessária a citação pessoal para interromper o prazo prescricional, o que não ocorreu no quinquênio posterior à constituição do crédito por fato alheio à serventia (endereço insuficiente).

 

Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (ID 95726456), estes foram rejeitados pela decisão de ID 95726571, sem efeitos modificativos.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95726574). Em suas razões, sustenta, em resumo, que, para se cogitar sobre prescrição intercorrente, regra inafastável, é imperioso conhecer a respeito da não localização do devedor e/ou de seus bens, contudo, nenhuma diligência, na tentativa de localizar o devedor, foi realizada.

 

Acresce que as exigências para o reconhecimento da prescrição intercorrente (não localização do devedor ou de bens), não se aplicam, pois, a este processo por falta de cumprimento do ritual estabelecido no art. e art. 40 e art. 7º da lei 6.830/80.

 

Argumenta que também houve evidente falha no funcionamento da Serventia, ao deixar de cumprir as diligências e intimações necessárias, aplicando-se o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.

 

Não houve intimação do apelado para contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual, conforme certificado no ID 95726576.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, assegurado o cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011660-91.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de TRANSPORTADORA J P N LTDA, em 2004, em razão de débito oriundo de dívida ativa constituído no ano de 2002.

 

O MM. Juízo a quo extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários perseguidos, sob o fundamento de que a execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, não tendo havido a citação do executado, o que, se ocorrido, produziria os efeitos de interrupção do prazo prescricional.

 

Contudo, atuou em equívoco o MM. Juízo de base.

 

No caso dos autos, o despacho que primeiro ordenou a citação do executado é datado de 26 de agosto de 2005. Essa data é posterior à vigência da LC nº 118/2005, que passou a produzir efeitos em 9 de junho de 2005.

 

Pois bem. O Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC nº 118/2005, estabelece que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, bem ainda que é interrompido, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos termos do artigo 174 ora transcrito: 


[...]

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 

 

II - pelo protesto judicial; 

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 999.901/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a nova regra de interrupção da prescrição — pelo despacho que ordena a citação — aplica-se imediatamente aos processos em curso. O critério definidor não é a data de ajuizamento da ação, mas sim a data do despacho citatório:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10 .2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995 .155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04 .2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05 .2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999 .9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009)

 

Portanto, no presente caso, o prazo prescricional foi interrompido em 26 de agosto de 2005.

 

Contudo, embora por fundamento diverso, a extinção do processo é medida que se impõe.

 

A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O efeito devolutivo em profundidade da apelação, consagrado no art. 1.013, § 1º, do CPC, permite a este Tribunal analisar a questão sob todos os seus ângulos.

 

Verifica-se dos autos que, depois de intimado a informar o endereço completo do executado, o exequente cumpriu a determinação através da petição de ID 95726439, pela qual pediu a expedição de carta precatória.

 

Referida carta precatória citatória foi expedida ao ID 95726447, em 21/02/2011, mas, em seguida, não houve notícia do seu retorno, até que adveio a sentença proferida ao ID 95726449, em 06/10/2017, depois de decorridos 6 (seis) anos e aproximadamente 8 (oito) meses, caracterizando a hipótese de prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional tenha sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, verificando-se um retardamento da marcha processual, em momento subsequente.

 

Com efeito, consubstancia a prescrição na modalidade intercorrente caso se constate a paralisação da cadência por tempo superior ao lustro aplicável, após a suspensão automática da demanda por um ano e a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme intelecção do art.25 e art.40, §4º da LEF.

 

Inclusive, diante das controvérsias acerca da contagem do lustro prescricional intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp. n.º 1340553/RS à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º 566 a 571 do STJ, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018)

 

Portanto, como se pode ver, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.

 

No caso destes autos, considerando que a ação de origem foi ajuizada após da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 que alterou a redação do parágrafo único do art. 174 do CTN, prevalece o entendimento de que somente o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Assim, tendo havido despacho citatório por duas vezes (a segunda em 11/02/2011, com expedição de carta precatória em 21/02/2011), não se pode atribuir ao Poder Judiciário a culpa pela demora na localização do devedor.

 

Outrossim, verifica-se que, depois de preparada a carta precatória, não houve qualquer requerimento por parte da fazenda pública estadual, tendo decorrido mais de seis anos até a sentença, que extinguiu a execução.

 

A partir do momento em que momento em que a Fazenda Pública também se torna inerte, deixando de fiscalizar e cobrar o andamento do ato processual por mais de cinco anos, ela passa a ser corresponsável pela paralisação. Nesse sentido, esta E. Corte de Justiça já se pronunciou:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA. EXTINGUINDO O FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0753709-71 .2012.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada V.L.B. TRANZILLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Presidente JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 07537097120128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Assim, inaplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do STJ.

 

Dessa forma, consumou-se a prescrição intercorrente, sendo correta a extinção da execução, ainda que por motivo diverso do apontado na sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, alterando, de ofício, seu fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 487, II, do CPC.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239