PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046575-75.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA | ||
| Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES | ||
| AGRAVADO: EDVANDRO FRANCA SANTOS | ||
| Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que aplicou a condenação em desfavor da fazenda pública municipal o índice de correção monetária IPCA-E em detrimento da Taxa Selic.
2. O exame deste recurso revela a necessidade de reformar a decisão agravada, notadamente pelo posicionamento jurisprudencial já consolidado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
3. Considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria posta em sede de defesa da Apelada, entendo como razoável a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o quanto disposto no art. 85, § 3.°, inc. I do CPC.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8046575-75.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e Agravado EVANDRO FRANCA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2024.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046575-75.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA | |
| Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES | |
| AGRAVADO: EDVANDRO FRANCA SANTOS | |
| Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais de Conceição do Almeida – Ba que, nos autos da ação n.º 0000335-90.2015.8.05.0062, em fase de cumprimento de sentença, movido por EVANDRO FRANCA SANTOS, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13.° salário e 1/3 de férias.
Ademais, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 443985153), sem a incidência do 13.° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, conforme determinado no Acórdão”.
Em suas razões (ID 66218947), alega a Agravante, que: “percebe-se QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO QUANTO AO ACÓRDÃO EM QUESTÃO, conforme determina a legislação pátria (arts. 183 e 269, § 3.º, ambos do CPC1), trazendo-lhe manifesto prejuízo ao exercício do seu direito de defesa. Desta forma, a par do equívoco na certificação, em verdade, não houve o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento”.
Sustenta que “Com efeito, observa-se do Aviso de Recebimento dos Correios juntado aos autos na ID 28497396 - Pág. 1, A INTIMAÇÃO FORA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO PREFEITO, DO PROCURADOR MUNICIPAL E DO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS”.
Aduz ainda que “a intimação deveria ter sido realizada na pessoa do Prefeito, posto que a este compete a representação dos entes federados em juízo, conforme é tratada no art. 75, III do CPC/15, e que não ocorreu no presente caso, violando, por conseguinte, a norma processual civil em menção”.
Afirma que: “o cumprimento de sentença requerido pela agravada incorreu em excesso de execução, pois, no presente caso estamos diante de aplicação indevida de juros e correção monetária, a qual acarretará, consequentemente em excesso de execução e enriquecimento indevido da parte agravada, desconsiderando, sobremaneira, o disposto na EC 113/2021, sobretudo quando figura como parte a Fazenda Pública Municipal”.
Salienta que: “em uma breve análise ao cumprimento de sentença requerido pelo agravado, percebe-se que o mesmo incorre em excesso de execução, pois, a partir de uma simples análise da planilha apresentada, verifica-se que foi apresentado valor exacerbado, visto que expôs planilha de cálculos do valor atualizado monetariamente sob o índice INPC com incidência de juros indevidos, todavia, deveria ser observada a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional n.º 113/2021, supracitada”.
Ressalta que: “Neste particular, registre-se que a aplicação da EC 113/2021 DEVE SER IMEDIATA, ATINGINDO INCLUSIVE CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, sobretudo porque trata-se de norma com estatura constitucional, que possui aplicabilidade direta e imediata e, bem como, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício”.
Sob tais argumentos, requereu a concessão de feito suspensivo ao recurso, com o seu provimento final.
A parte agravada, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões conforme certidão de ID. 67985872.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046575-75.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA | ||
| Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES | ||
| AGRAVADO: EDVANDRO FRANCA SANTOS | ||
| Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais de Conceição do Almeida – Ba que, nos autos da ação n.° 0000335-90.2015.8.05.0062, em fase de cumprimento de sentença, movido por EVANDRO FRANCA SANTOS, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que aplicou a condenação em desfavor da fazenda pública municipal o índice de correção monetária IPCA-E em detrimento da Taxa Selic.
O exame deste recurso revela a necessidade de reformar a decisão agravada, notadamente pelo posicionamento jurisprudencial já consolidado quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Dá análise dos autos, constata-se que na ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de origem decidiu pela não aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária, em razão do trânsito em julgado da decisão.
A Emenda Constitucional n.º 113/2021, em seu art. 3.º, estabelece a taxa Selic como índice de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento acerca da aplicação imediata da Emenda Constitucional n.º 113/2021:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2023. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO. TEMAS 20 E 1.100 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 565.160-RG E RE 1.260.750-RG. PAGAMENTO DE ABONO. SERVIDORA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA REFLEXA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Este Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o Tema 20 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 565.160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou o entendimento de que os ganhos habituais do empregado podem ensejar a cobrança, do empregador, de contribuição previdenciária.
2. No entanto, em relação à natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária, esta Suprema Corte, no julgamento do ARE-RG 1.260.750, Tema 1100, fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei n.º 8.212/1991”.
3. O tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do pagamento de abono à servidora pública afastada por motivo de doença com base na Lei Municipal n.º 4.411/2021 e no Decreto Municipal n.º 7.802/2021, de modo que rever tal entendimento requer o reexame da legislação local, providência inviável em sede de apelo extremo ante os termos da Súmula 280 do STF.
4. Da leitura da EC 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. No caso presente, o acórdão recorrido foi proferido em 16.2.2023, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1463198 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA: TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABONO ANUAL. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. SÚMULAS NS. 279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC: ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO: REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(STF - ARE: 1462601 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Nesta mesma linha de entendimento posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública.
2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
3. A partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 27/11/2023).
Da mesma maneira, o nosso Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS com efeitos modificativos, em relação à aplicação do regime jurídico de juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, em respeito ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para, integrando o julgado, estabelecer que, ao realizar os cálculos, deverá eventualmente o Exequente aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - publicada em 09/12/2021, passando a adotar, a partir daí, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Embargos de Declaração acolhidos.
(TJ-BA - ED: 80025899420198050146 1.ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/09/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. VALORES RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ E DA EC 113/2021. CUSTAS PELO INSS INDEVIDAS. ISENÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão na ação n.º 8000983-77.2015.8.05.0079 (id.23606788, daqueles autos), cujo teor manteve a sentença em Reexame Necessário.
2. Em específico no que tange aos entendimentos sacramentados no Tema 810 do STF e 905 do STJ, não assiste razão ao Embargante, haja vista o acórdão se debruçou sobre a questão quando manteve a sentença em todos os seus termos em reexame necessário.
3. Entrementes, o julgado deve ser modificado de ofício, apenas para que seja integrada à decisão objurgada o que ficou pacificado pelas Cortes superiores, além de aplicar o novo regramento trazido pela Emenda Constitucional 113/2021.
4. Com efeito, o STJ, submetido ao rito do recurso especial repetitivo, Tema 905, concluiu que, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009)"( REsp 1495146 / MG, publicado em 02/03/2018).
5. Noutro ponto, sabe-se que tramitou perante o STF, o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, em que se discutiram os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
6. Por conseguinte, a EC 113/2021 trouxe nova regra a matéria, que deverá ser aplicada a partir de 9 de dezembro de 2021, que consiste na incidência da Taxa Selic nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
7. Á vista do delineado, até 08/12/2021 deve incidir a correção monetária pelo “INPC” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1.º-F da Lei 9494/97 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da EC nº 113/2021.
8. No que toca as custas processuais, não é hipótese de condenação do Embargante conforme isenção conferida pelo artigo 5.º, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. Forçoso explicitar que tal isenção não revela violação ao disposto na Súmula 178, do Colendo STJ, face a autonomia estadual, decorrente do Principio Federativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. DE OFÍCIO, APLICO OS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ E EC 113/2021.
(TJ-BA - REEX: 80009837720158050079 2.ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/09/2022).
Nesta mesma linha de intelecção, os Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/2021 – AS NORMAS QUE JÁ ESTAVAM EM VIGOR E QUE PREVALECIAM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NÃO FORAM ALTERADAS E FORAM MANTIDAS ATÉ 08/12/2021 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No cumprimento de sentença é vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título. Contudo, incidência de juros de mora e de correção monetária ocorre sob um regime de trato sucessivo, de maneira que, uma vez em vigor a EC 113/2021, correta a aplicação do previsto em seu art. 3º, que determina a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, pois se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, aplicáveis no cumprimento de sentença, para incidir nos cálculos de liquidação a partir de 09/12/2021, de modo que a norma não está retroagindo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
(TJ-MS - AI: 20009820420228120000 Bataguassu, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Julgamento: 15/12/2022, 1.ª Câmara Cível, Publicação: 16/12/2022).
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - EC 113/2021 - Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC Aplicação a partir da sua entrada em vigor Norma de aplicação imediata - Ausência de ofensa à coisa julgada - Os índices de correção monetária e de juros de mora são consectários legais que se vencem mês a mês, o que impõe a observância do índice vigente ao tempo do respectivo vencimento, em observância ao princípio "tempus regit actum" - Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 30000316620238260000 São Paulo, Relator: Marrey Uint, Julgamento: 02/04/2023, 3.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 02/04/2023).
No que tange ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a celeuma cinge-se em saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação deve ser reduzido.
Dispõe o art. 85, §§ 2.° e 3.°, inc. I do CPC acerca do percentual dos honorários:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Com efeito, não se tratando de demanda em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico deve ser aplicado ao caso concreto os limites percentuais estabelecidos no § 3.º do art. 85 do CPC.
Aliás, sobre o tema da fixação dos honorários advocatícios, a Quarta Turma do STJ já firmou entendimento, no julgamento do Resp. 1731617/SP, de que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85, conforme ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3.º e 8.º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2.º do referido dispositivo legal.
2. Segundo dispõe o § 6.º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2.º e 3.º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1731617/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 15/05/2018).
Assim, requer o apelante a minoração dos honorários advocatícios. Contudo, oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve sempre nortear o seu arbitramento.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria posta em sede de defesa da Apelada, entendo como razoável a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o quanto disposto no art. 85, § 3.°, inc. I do CPC.
Assim sendo, tenho que merece reforma decisão proferida pelo juízo a quo.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão para determinar a aplicação do índice de correção monetária pala Taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional n.° 113/2021, mantendo-se incólume a decisão em seus demais termos.
É como voto.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22