PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, objetivando o fornecimento de água em imóvel situado em área consolidada, ainda que de ocupação irregular, no Conjunto Habitacional Bosque Verde, em Ilhéus. O imóvel é reconhecidamente municipal, segundo ofício do Município, que não se opôs à demanda. A controvérsia gira em torno da recusa da EMBASA em realizar a ligação de água por ausência de titularidade formal do imóvel. A questão em discussão consiste em saber se: O fornecimento de água é serviço essencial vinculado a direitos fundamentais, como saúde e dignidade humana (CF/1988, arts. 6º e 225). A ocupação irregular consolidada não pode obstar o acesso ao serviço público básico. A negativa da EMBASA, fundada na ausência de vínculo jurídico com o imóvel, mostra-se ilegítima diante da função social do serviço e da vulnerabilidade social da população beneficiária. A jurisprudência reconhece que a ausência de regularização fundiária não impede o fornecimento de água, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Inexistem, porém, elementos que caracterizem dano moral indenizável, pois não há demonstração de arbitrariedade ou abuso que extrapole o mero dissabor. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 225; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051957-49.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 05.02.2025; TJ-BA, Ap. Cível nº 8002827-72.2024.8.05.0103, Rel. Des. Heloisa Graddi, j. 10.07.2025; TJSP, Ap. Cível nº 1001356-34.2021.8.26.0288, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 29.11.2021; TJBA, Ap. nº 8001219-98.2021.8.05.0182. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002859-77.2024.8.05.0103, em que figura como JAIRO DE JESUS QUEIROZ e como Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07-09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002859-77.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) a ocupação irregular de imóvel impede o fornecimento de serviço público essencial como a água; e
(ii) a recusa da concessionária configura abalo moral indenizável.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRO DE JESUS QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Ilhéus nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA que julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (Id. 91935337): “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e sob égide do art. 98 §3º do Código de Processo Civil (AJG). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” Em suas razões recursais (Id 91935338), o apelante alega que reside com sua família há mais de seis anos no, em área consolidada, na qual vivem diversas famílias, muitas em situação de vulnerabilidade, inclusive com crianças. Sustenta que a negativa da EMBASA em fornecer água, sob o argumento da ausência de comprovação da titularidade ou vínculo jurídico com o imóvel, representa violação ao direito fundamental ao saneamento básico, à saúde e à dignidade humana, nos termos dos arts. 6º e 225 da Constituição Federal, bem como de tratados internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (UNICEF). Argumenta ainda que a decisão judicial desconsiderou o caráter essencial do fornecimento de água e priorizou formalismos burocráticos, desprezando os princípios da função social dos serviços públicos, continuidade do serviço essencial, razoabilidade e proporcionalidade. Defende que, mesmo na hipótese de ocupação irregular, não se pode privar o cidadão do acesso a serviços públicos essenciais, como já reconhecido por precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia os quais determinaram à EMBASA o restabelecimento do serviço de fornecimento de água em situações análogas. Alega que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo merece reforma, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, consubstanciada na situação de vulnerabilidade e na essencialidade do serviço, e o perigo de dano, diante do risco à saúde e à dignidade dos moradores pela ausência de água potável. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 91935361). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002859-77.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Refuta a conclusão da sentença de que o fornecimento do serviço somente seria possível após regularização fundiária, destacando que a regularização é responsabilidade do poder público, não podendo ser imposta como ônus ao cidadão necessitado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, a concessão da tutela de urgência e a condenação da EMBASA ao pagamento de danos morais em razão da negativa do fornecimento do serviço cujo valor não deverá ser inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se a irregularidade da ocupação de imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde constitui motivo legítimo para que a concessionária EMBASA negue o fornecimento de água ao apelante e sua família, que residem no local há mais de seis anos, em área consolidada e habitada por diversas famílias em situação de vulnerabilidade social. De início, cumpre registrar que o Município de Ilhéus, por meio de ofício juntado aos autos (Id. 91935324), informou não possuir interesse na demanda, reconhecendo tratar-se de imóvel municipal e que a discussão sobre regularização fundiária tramita em ação própria (processo nº 0503223-80.2014.8.05.0103). Ressaltou, ainda, que a presente ação não versa sobre regularização da posse, mas apenas sobre o fornecimento de água. Como cediço, o fornecimento de água é serviço público essencial, vinculado a direitos fundamentais expressos, como o acesso ao saneamento básico, à saúde e à dignidade humana, previstos nos artigos 6º e 225 da Constituição Federal. À vista disso, a regularidade dominial do imóvel não constitui condição legal para a prestação do serviço, sobretudo quando a ocupação é consolidada e envolve famílias em situação de vulnerabilidade. O documento emitido pela EMBASA (Id. 91934537) indica que o pedido foi recusado porque não houve apresentação de título de propriedade e em razão do empreendimento não ter sido entregue formalmente pelo Município. Todavia, tais argumentos não afastam o dever da concessionária de assegurar continuidade e universalidade do serviço essencial. A pendência de regularização fundiária, de competência exclusiva do Poder Público, não pode ser transferida ao autor como obstáculo ao acesso à água potável. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que, ainda que a ocupação seja irregular, não é admissível a supressão de serviço essencial quando presentes a consolidação da moradia e a necessidade de assegurar condições mínimas de sobrevivência. Isso porque, a recusa injustificada compromete direitos fundamentais e afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social dos serviços públicos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051957-49.2024.8.05.0000, figurando como Agravante EUGENIO CRISPIM ARAUJO DOS SANTOS e como Agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80519574920248050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) (g.n) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO. NEGATIVA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A negativa da prestação do serviço de abastecimento de água foi realizada pela Concessionária Apelante, tendo esta, pois, legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda que objetiva a ligação e fornecimento do respectivo bem essencial. PRELIMINAR REJEITADA. II – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. III – O fornecimento de bens essenciais, tal como a água, não pode estar vinculado à comprovação da titularidade do imóvel ou a regularização da posse, sob pena de ofensa aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. IV – A conduta que priva o usuário de serviço básico das suas necessidades diárias dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, operando o dano moral in re ipsa. V – Arbitrada em valor excessivo, a verba reparatória do dano moral deve ser reduzida, razão da reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002827-72.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada ADRIELE ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80028277220248050103, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025) (g.n) No que toca aos danos morais, observa-se que, embora o apelante tenha requerido a condenação da concessionária ao pagamento de indenização reparatória em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as circunstâncias delineadas nos autos não evidenciam abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação pecuniária. A controvérsia restringe-se à negativa de fornecimento de água motivada por interpretação administrativa quanto à regularidade da ocupação, sem demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou dotada de especial gravidade que extrapolasse o mero dissabor ou contratempo. A responsabilidade civil por dano moral exige a efetiva ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que pressupõe ato ilícito qualificado por violação concreta à esfera íntima ou à dignidade do ofendido. No caso, embora a medida administrativa se revele inadequada e mereça ser corrigida, a situação não apresenta elementos que caracterizem humilhação, ofensa moral estruturante ou sofrimento de tal ordem que justifique a compensação postulada, sobretudo considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha solicitado pedido específico para fornecimento de água em seu imóvel. A solicitação apresentada pelo responsável pela Associação de Moradores não estabelece vínculo jurídico individual entre a concessionária e a apelada. Por se tratar de pedido voltado ao grupo de residentes, ele não possui, isoladamente, capacidade para fundamentar pretensão indenizatória por danos morais de cada morador. Essa conclusão se reforça no caso concreto, diante da ausência de qualquer requerimento formal feito diretamente pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NEGATIVA DE LIGAÇÃO – LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Negativa de ligação de energia elétrica em imóvel localizado em loteamento irregular. Recusa legítima da concessionária, ausente prova de ato ilícito. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistência de violação a direitos da personalidade. Situação configuradora de mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Precedentes. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº 1001356-34.2021.8.26.0288, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2021) (g.n) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE . SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por morador de imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, no Município de Ilhéus. O pedido inicial visava à determinação de fornecimento de água potável ao imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público está obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, independentemente da titularidade ou regularidade fundiária; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação por danos morais em razão da ausência de fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de interesse da Fazenda Municipal foi afastada diante de manifestação expressa do Município de Ilhéus, atestando ausência de interesse jurídico na lide, por se tratar de demanda restrita ao fornecimento de água pela concessionária. 4 - A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a EMBASA é a responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art . 3º do Decreto Estadual nº 3.060/1994. 5 - O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja prestação não pode ser condicionada à regularidade fundiária ou à titularidade do imóvel. 6 - O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, seja assegurada mesmo a ocupantes de imóveis em situação irregular, sobretudo quando destinados à moradia . 7 - A ausência de requerimento formal de fornecimento de água pela autora e a existência apenas de pedido coletivo, realizado por associação de moradores, não comprovam omissão específica da concessionária frente ao imóvel da demandante. 8 - Não comprovado o pedido individual e formal à EMBASA, não se configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, pois ausente a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade ou sofrimento anímico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1 - A concessionária de serviço público é obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, ainda que ausente justo título, desde que a ocupação se destine à moradia e haja infraestrutura mínima para o atendimento. 2 - A negativa de fornecimento de água a imóvel irregular não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de requerimento formal e da omissão injustificada da concessionária. 3 - O pedido genérico realizado por associação de moradores não substitui a prova da formalização de solicitação individual para fins de responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, I; Decreto Estadual/BA nº 3.060/1994, arts . 3º e 38. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001351-89.2020.8 .16.0194, j. 28.11 .2021; TJ-RS, Recurso Cível nº 71007909021, j. 19.09.2019; TJ-MG, AI nº 18508033120228130000, j . 25.10.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0013812-91.2018 .8.19.0061, j. 30 .01.2024; TJ-SP, Apelação nº 1002132-92.2015.8 .26.0323, j. 18.07 .2017. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8005235-36.2024 .8.05.0103, de Salvador, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada MARTA DA SILVA MATOS. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADO (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80052353620248050103, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Nesse contexto, verifica-se que a recusa da concessionária, embora deva ser corrigida para fins de assegurar o fornecimento regular do serviço essencial, não se reveste de ilicitude ou arbitrariedade aptas a caracterizar dano moral indenizável, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade ou de sofrimento concreto que justifique compensação pecuniária. À míngua dos pressupostos da responsabilidade civil, não há espaço para acolhimento da pretensão indenizatória. Diante do provimento parcial do recurso e considerando a sucumbência mínima da apelante, inverto os ônus da sucumbência fixado na origem, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, determinando que a EMBASA proceda à instalação do hidrômetro e assegure o fornecimento regular de água no imóvel da apelante, mantendo-se a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07-09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002859-77.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO