PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. ROL DA ANS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o custeio da internação de beneficiária portadora de obesidade mórbida grau III, em clínica especializada, conforme indicação médica, com o objetivo de realizar tratamento multidisciplinar intensivo. A agravada já se submeteu a duas cirurgias bariátricas com reganho de peso, apresenta comorbidades físicas e psíquicas, e não possui indicação atual para novo procedimento cirúrgico ou abordagem ambulatorial. No mesmo decisum, foi fixada multa diária de R$2.000,00, limitada ao montante de R$300.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento de obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, indicada por médico assistente, mesmo quando ausente previsão no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de astreintes mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que restringem direitos do consumidor de forma não destacada ou que contrariem prescrição médica fundamentada. A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão contratual ou na classificação do tratamento como estético é indevida quando há prescrição médica para procedimento com finalidade terapêutica, não estética. A jurisprudência do STJ reconhece que cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde em custeá-lo com base em rol exemplificativo da ANS (AgInt no REsp nº 1.724.233/MG; REsp nº 1.442.236/RJ). A Lei nº 14.454/2022 confirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS, impondo a cobertura quando presentes evidências científicas ou recomendações técnicas oficiais, como no caso dos autos. O estabelecimento indicado é clínica devidamente registrada nos órgãos competentes, não se tratando de SPA ou instituição meramente recreativa, não havendo prova de alternativa viável indicada pelo plano. O perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito justificam a concessão da tutela de urgência, dada a gravidade do quadro clínico da agravada e os riscos associados à sua condição. A multa cominatória fixada inicialmente (R$2.000,00/dia, até R$300.000,00) revela-se excessiva e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito, sendo cabível a sua redução nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 1.661.221/SP). A periodicidade diária da astreinte é compatível com o caráter urgente da obrigação imposta, mas seu valor deve ser ajustado para R$500,00 por dia, limitado a R$50.000,00, de forma proporcional ao valor da obrigação e à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento contra obesidade mórbida em clínica especializada quando houver expressa indicação médica, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, dada sua natureza exemplificativa. É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento prescrito para doença grave, como a obesidade mórbida, sob alegação de que o procedimento teria caráter estético ou seria realizado em SPA. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista para evitar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CDC, arts. 6º, I e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, II, f; Lei nº 14.454/2022, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.442.236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016; AgInt no REsp nº 1.724.233/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.09.2019; AgInt no AREsp nº 1.661.221/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.10.2020; TJBA, APL nº 0504362-43.2018.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 27.07.2020; TJBA, AI nº 8008332-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 17.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018927-86.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada DANIELA FRANCA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018927-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DANIELA FRANCA PEREIRA
Advogado(s):ANDRE ALVES DE FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8018927-86.2025.8.05.0000 interposto pela SULAMÉRICA SAÚDE S.A., que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8033203-22.2025.8.05.0001, movida por DANIELA FRANCA PEREIRA, deferiu parcialmente o pedido de concessão da medida liminar, nos seguintes termos (ID 80114542): DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a operadora acionada no prazo de cinco dias úteis, tendo o termo a quo, o primeiro dia útil posterior a intimação pessoal AUTORIZE o internamento da parte autora Srª DANIELA FRANÇA PEREIRA, CPF nº. 82071420578 visando tratamento da obesidade preferencialmente na rede credenciada. Não havendo deverá custear o tratamento em rede não credenciada sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) tendo a multa tento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nas suas razões (ID 80114538), narrou que, na origem, trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por paciente com obesidade grau 3, que possui múltiplas comorbidades. Relatou que a autora requereu internação em clínica especializada, embora não tenha se submetido previamente a tratamento ambulatorial específico para emagrecimento, sendo concedido parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora do plano de saúde autorize a internação da autora. Arguiu que a decisão deve ser reformada, por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, principalmente a tentativa prévia de tratamento não-hospitalar. Suscitou que não estariam presentes os requisitos legais da tutela de urgência pleiteada, especialmente pela falta de demonstração de tentativa de tratamento na rede credenciada; ausência de prova de acompanhamento ambulatorial com profissionais indicados. Apontou que a internação solicitada não está prevista no rol obrigatório da ANS e que o contrato do plano exclui expressamente tratamentos estéticos e clínicas de emagrecimento, bem como que a clínica indicada não utiliza estrutura hospitalar, o que descaracteriza a necessidade de internação. Destacou que o estabelecimento indicado pela parte autora não possui estrutura médico-hospitalar, funcionando mais como um SPA ou hotel de luxo, oferecendo serviços de lazer como festas, karaokê, piscina, e não atendendo aos critérios técnicos para internação clínica. Sustentou que não há obrigação contratual nem legal para custear internação com finalidade de emagrecimento e que os profissionais indicados estão disponíveis na rede credenciada para atendimento ambulatorial. Aduziu que a internação solicitada é incompatível com o rol de coberturas obrigatórias da ANS e que a abordagem recomendada para obesidade severa é o tratamento ambulatorial com equipe multidisciplinar, e não internação. Ponderou que a clínica indicada é parte do SPA Salute Bahia, com diárias superiores a R$ 1.000,00, o que caracteriza natureza estética/luxuosa, não clínica. Frisou que a operadora oferece um programa chamado “Cuidado na Medida”, com atendimento ambulatorial intensivo e completo, com a mesma equipe multidisciplinar requerida. Advogou que o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não está presente, pois o relatório médico não indica urgência e o tratamento pleiteado é eletivo, e não emergencial, segundo literatura médica e o Conselho Federal de Medicina. Ponderou que não há evidências de que o tratamento internado seja mais eficaz que o ambulatorial e que a compulsão alimentar, alegada pela autora, não inviabiliza o tratamento ambulatorial. Defendeu a necessidade de realização de perícia judicial médica, para verificar se o tratamento solicitado é compatível com o quadro clínico da autora e se está coberto pelo contrato de assistência à saúde. Pontuou que, caso não seja acolhida a tese da exclusão contratual nem a alegação de que o tratamento não está incluído no Rol da ANS, a partir do 31º dia de internação, passa a ser devida a coparticipação do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.032, que considera válida a cláusula de coparticipação até o limite de 50% das despesas. Salientou que a manutenção do custeio integral do tratamento por tempo indeterminado geraria enriquecimento ilícito e desequilíbrio contratual, prejudicando os demais segurados do plano coletivo. Alegou excessividade nos astreintes aplicados no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 300.000,00, como penalidade em caso de descumprimento de medida judicial e que a multa tem como finalidade garantir o cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento ilícito, ao passo que o valor aplicado deve ser proporcional à capacidade econômica do devedor e à natureza da obrigação. Destacou acerca da necessidade de atribuição do efeito suspensivo, sustentando que a decisão agravada pode causar prejuízo grave e irreversível à parte agravante e que há probabilidade de provimento do recurso. Mencionou a possibilidade de exigência de caução real, como garantia para eventual ressarcimento da operadora de plano de saúde caso a decisão final seja desfavorável à parte agravada. Por fim, pleiteou o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, afastando-se a liminar. Suspensividade deferida em parte (ID. 80850124). Contrarrazões ao ID. 81301010. Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018927-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DANIELA FRANCA PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. Cinge-se a controvérsia a analisar, em sede de tutela de urgência, a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado no processo originário, de tratamento contra obesidade mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento de equipe multidisciplinar. De logo, cumpre-me destacar que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, em relação aos contratos de adesão, acerca das cláusulas restritivas de direito, dispõe o §4º do artigo 54 da Lei Consumerista: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Assim, tornam-se nulas, pois, ditas cláusulas, quando contrariam expressa prescrição médica e a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, como no caso em apreço. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada apresenta quadro de obesidade mórbida grau III, atualmente com as seguintes medidas antropométricas: peso de 163,43kg, altura de 1,72m e índice de massa corporal (IMC) de 55,24kg/m2, associada a um quadro de várias comorbidades físicas e mentais como hipertensão arterial sistêmica, artropatia degenerativa tricompartimental, ansiedade, edema na gordura infrapatelar lateral que provocam dores articulares e problemas ortopédicos, além de afetar sua qualidade de vida, conforme Relatórios Médicos acostados aos IDs. 488504586, 488504589 e 488504591 dos autos de origem. Fora ressaltado que a Agravada já passou por cirurgia bariátrica, com posterior reganho de peso em ambas as ocasiões. Vale ressaltar, que os Relatórios Médicos são categóricos ao afirmarem que a Segurada necessita de tratamento contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada, tendo em vista a gravidade do seu caso clínico e pela impossibilidade de ser submetida a uma nova cirurgia bariátrica ou tratamento ambulatorial. Oportuno salientar a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente com obesidade grave, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida (AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017). Em tal contexto, não se mostra plausível a negativa da cobertura postulada, pois é certo que o direito à vida e à saúde haver sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de cobertura contratual. Sendo assim, restam caracterizadas a prova do direito e o perigo de dano, necessários ao deferimento da decisão liminar para determinar o internamento em clínica especializada para tratamento da obesidade. Ademais, convém ressaltar que não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o entendimento assente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença prevista no contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, "havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. 4. Agravo interno desprovido. (g.n.) (STJ - AgInt no REsp: 1724233 MG 2018/0034708-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) – grifo aditado. Ademais, em setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.454, na qual ficou previsto que o rol de procedimentos fixados pela ANS é exemplificativo, senão vejamos: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ............................................... § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. É dizer, havendo expressa indicação médica, comprovando-se a eficácia do tratamento e diante de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, não pode prevalecer a negativa de custeio do tratamento indicado. Lado outro, em relação a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste ao Agravante visto que a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva considerada a natureza do negócio firmado. O tratamento da obesidade é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998). É uma doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), de etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo a mortalidade. Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; Sendo assim, levando em consideração que restou devidamente comprovado que o caso dos autos não se refere a mero tratamento estético, tendo em vista que a Agravada é portadora de obesidade grave, que exige acompanhamento médico especializado, objetivando assim evitar o agravamento das patologias associadas, cabível a internação em clínica especializada em caráter de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTÉTICO DO TRATAMENTO. GRAVIDADE DAS COMORBIDADES APONTADAS NOS DIVERSOS RELATÓRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE COBERTURA. RESPALDO LEGAL. CLÍNICA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SPA. ACIONADA QUE NÃO APONTA QUALQUER ESTABELECIMENTO ALTERNATIVO, CREDENCIADO OU NÃO, APTO A PRESTAR O TRATAMENTO NA FORMA EM QUE PRESCRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTRIÇÃO DE COBERTURA QUE NÃO VIOLA DIREITOS IMATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05043624320188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020) – grifo aditado. Note-se ainda que apesar de apresentar insurgência em relação à clínica indicada para a realização do tratamento, o Agravante não indicou outro local em que pudesse operacionalizar o tratamento médico recomendado ao seu segurado. Diante da regularidade da documentação do estabelecimento, que é cadastrada como clínica (ID. 488508294 e 488504597, dos autos de origem), não há como legitimar a recusa do custeio do tratamento. Portanto, considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado ao beneficiário a cobertura do procedimento indispensável à manutenção da sua integridade física e higidez mental, deve ser mantida a decisão agravada. De igual modo tem entendido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, conseqüentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Depreende-se que a agravada, devido ao grau de obesidade, necessita, o quanto antes, submeter-se a tratamento intensivo para perda de peso, com equipe médica multidisciplinar, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação que a demora do referido procedimento pode causar-lhe, especialmente em razão das doenças associadas. Merece registro que, no que tange ao prazo de internação, esta eg. Primeira Câmara Cível tem consolidado o entendimento no sentido de ser, a priori, desproporcional a internação em prazo superior a 90 (noventa) dias, devendo após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, ser procedida a realização de prova técnica simplificada, para aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo então ser prorrogado até o limite disposto no relatório médico. O acompanhamento do progresso de pacientes que já foram internados, pela lógica do razoável, é evidentemente possível no contexto ambulatorial perante a rede credenciada da própria operadora do plano de saúde, não sendo viável que a condição inicial de urgência que justificou a internação temporária em clínica especializada justifique também a imposição de uma obrigação de internamento mensal indefinida. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008332-67.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA. TRATAMENTO DE OBESIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO À SAÚDE E À VIDA. NÃO PREVISÃO DO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. PREMISSA INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. LOCAL DE TRATAMENTO SEM NATUREZA MÉDICA. ALEGAÇÃO NÃO VEROSSÍMEL. INSCRIÇÃO CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS COM ACOMPANHANTE. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA MÍNIMA DO ART. 12, INCISO II, F), DA LEI N. 9.656/98. CUSTEIO DE CONSULTAS PÓS TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO A RECIDIVA DA DOENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO DE INTERNAMENTO DE 150 PARA 90 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 9504759) interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária nº 8074232-28.2020.8.05.0001, movida por M. A. P. O., atualmente com 15 anos, representada por sua Genitora RITA DE CASSIA PIRES DE OLIVEIRA, concedeu a liminar requerida que, em síntese, determinou a internação da Agravada em clínica especializada para tratamento da obesidade, pelo prazo de 150 dias ou até atingir IMC igual ou inferior a 30KG/m2, e ainda, duas consultas por mês, ao fim do tratamento, pelo prazo de 12 meses. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada: “apresenta quadro de obesidade importante IMC atual (36.5kg/m2), muito acima do percentil 97, esteatose hepática, síndrome de apnéia obstrutiva do sono, transtorno de ansiedade e compulsão alimentar” ( ID. 9504846, p. 01). Razão pela qual, foi recomendado pelo médico assistente internação “[…] por um período inicial ininterrupto de 150 dias, prazo este prescrito com base no IMC, idade e sexo da paciente, com acompanhante, em virtude da menoridade, e após a alta retornar 2 dias consecutivos mensalmente pelo período de 12 meses para manutenção do peso perdido e evitar recidiva do quadro”. (ID. 9504846, p. 03). 3. No mais, o quadro clínico que foi corroborado pelo relatório médico de ID. 66942076, que sinalizou não ser recomendável a realização de cirurgia bariátrica pela tenra idade da Agravada, e pela falta de dados científicos que comprovem eficácia do procedimento cirúrgico em crianças e adolescentes, ao fim, em razão da urgência, recomendou o internamento em clínica especializada para tratamento da obesidade. 4. Não é condizente, portanto, com o direito fundamental à saúde, a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pela Agravante, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, especialmente por informar que possui cobertura para o tratamento da obesidade, discordando apenas da metodologia prescrita pelo médico assistente. Com efeito, a probabilidade do direito e o risco de dano, no presente caso, militam em favor da segurada, revelando-se acertada a decisão do MM Juízo a quo. 5. Igualmente, não merece guarida a alegação de que o estabelecimento onde a Agravada irá realizar o tratamento, não seria instituição médica, posto que a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71. 6. De igual modo, cumpre afastar o pedido de custeio parcial dos custos com acompanhante da Autora, que ainda é menor, limitando-se apenas ao pernoite e ao café da manhã, pois, a previsão legal normativa, ao assegurar cobertura mínima, não impõe qualquer limitação, na forma do art. 12, inciso II, f), da Lei n. 9.656/98. 7. Por fim, descabe a alegação de que deve ser reformada a determinação do custeio de 02 (duas) consultas mensais ao término do tratamento, na medida em que o relatório do médico que assiste a paciente deixa claro a necessidade para se evitar a recidiva da doença (ID. 9504846, p. 03). Nota-se que o juízo a quo determinou a limitação pelo período de 12 (doze) meses, o que não implica em tratamento por tempo indeterminado, e mais, a necessidade curativa deve ser vista sob o olhar clínico e não da operadora do plano de saúde, cabendo ao médico assistente as decisões sobre a necessidade ou não de mantença da medida. 8. Assim, cumpre dar parcial provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, a fim de que o prazo inicial de internamento da Agravada seja de 90 dias, condicionando a sua continuidade a relatórios médicos que justifiquem fundamentadamente a prorrogação deste pelo lapso inicialmente solicitado, e ainda, para determinar a exclusão de custeio de procedimentos recreativos e meramente estéticos, na forma da tutela antecipada recursal de ID. 9785888, mantendo-se os demais termos da decisão hostilizada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023866-85.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 01/09/2021). Portanto, considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado ao beneficiário a cobertura do procedimento indispensável à manutenção da sua integridade física e higidez mental. No tocante à insurgência quanto à multa por descumprimento fixada, a razão de ser das astreintes é justamente a preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere. Noutras palavras, são o meio hábil a se compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorrer em desproporcionalidade. Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC: Art. 537- (...) § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Outrossim, constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária. Noutro giro, ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa. Portanto, em razão dos fatos narrados, a multa cominatória, mesmo diante do seu caráter de providência inibitória que visa compelir o Réu ao cumprimento da obrigação, se mostra irrazoável e desproporcional. Considerando a espécie da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, é possível afirmar que o valor a título de multa diária fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), fixado o teto limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), não se mostra razoável, inclusive em razão da periodicidade da cobrança, podendo vir a culminar em enriquecimento ilícito da Agravada, situação que permite a sua minoração. A jurisprudência do STJ é firme ao prever que o valor da multa deve ser proporcional ao valor da obrigação principal que se pretende fazer cumprir, bem como, estando presente o perigo de dano no risco da execução das astreintes, faz-se prudente reduzir a multa Acerca da matéria, oportuno transcrever jurisprudência acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Em sendo assim, em sede de cognição sumária, e tendo em vista a urgência que o caso requer, é prudente determinar a fixação do valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, fixado o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) como teto máximo para a incidência das astreintes, justificando-se que o arbitramento de multa desarrazoado pode ensejar situações destoantes às circunstâncias fáticas e até ao valor do contrato discutido na origem, dando ensejo a enriquecimento indevido. Acrescenta-se que a exigência de prestação de caução é discricionariedade concedida ao magistrado que, à luz do caso concreto, pode condicioná-la à concessão da tutela. Assim, o deferimento da antecipação da tutela sem caução é possível quando se mostra razoável a postulação desenvolvida na inicial, como no caso em voga. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de astreintes para o montante de R$500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, fixado o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018927-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DANIELA FRANCA PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS
VOTO