PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021927-85.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anderson Britto da Silva e outros (22)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO APONTADO COMO PARADIGMA JÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDAS IDÊNTICAS EM CURSO. ART. 337, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado por Marciel Cambuy Santana, apontando omissão quanto à existência de litispendência entre a presente demanda e outro processo envolvendo as mesmas partes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC, bem como se a alegada omissão no acórdão embargado justifica a oposição de embargos de declaração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência pressupõe a existência simultânea de duas ações idênticas em curso, caracterizadas pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.

4. Todavia, o processo indicado pelo embargante como paradigma foi extinto sem resolução do mérito por decisão judicial anterior, inexistindo, portanto, demandas idênticas em tramitação simultânea.

5. Ausente o pressuposto essencial da coexistência de processos em curso, não se configura a litispendência.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0021927-85.2015.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, MARCIEL CAMBUY SANTANA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  15 de abril de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

Jg11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021927-85.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anderson Britto da Silva e outros (22)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, visando à correção de omissão que entende existente no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARCIEL CAMBUY SANTANA, ao argumento de que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes, idêntica fundamentação jurídica e pedido.


Sustenta o embargante a ocorrência de litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1.º e 2.º, e 485, inc. V, do Código de Processo Civil, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.


Aduz, ainda, que a duplicidade de demandas afrontaria os princípios da segurança jurídica e do juiz natural, diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.


Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão do ID 100086163.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA,  27 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021927-85.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anderson Britto da Silva e outros (22)
Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, visando à correção de omissão que entende existente no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARCIEL CAMBUY SANTANA, ao argumento de que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes, idêntica fundamentação jurídica e pedido.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


In casu, sustenta o embargante que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idêntico pedido, o que configuraria litispendência.


Todavia, não assiste razão ao embargante.


Consoante dispõe o art. 337, § 1.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as demandas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estabelece o § 2.º do referido dispositivo.


Entretanto, para a caracterização da litispendência, é indispensável que ambas as ações estejam simultaneamente em curso.


No caso concreto, verifica-se que o processo apontado pelo embargante como paradigma foi objeto de decisão judicial proferida pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo no processo apontado como paradigma (n.º 8005687-35.2022.8.05.0000), que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, nos seguintes termos:


Trata-se de Cumprimento de Acórdão transitado em julgado, requerido por MARCIEL CAMBUY SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA. Distribuído mediante livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em Despacho de ID 25049126, deferi a benesse da assistência judiciária gratuita ao exequente, bem como, determinei a intimação do ESTADO DA BAHIA para, querendo, impugnar a execução. Em Petição de ID 26089625, o ESTADO DA BAHIA, de logo, alegou a existência de litispendência, tendo em vista que o exequente também figura como impetrante no Mandado de Segurança Nº 0021927-85.2015.0000, sob a relatoria da Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus. Apesar de intimado para se manifestar acerca da impugnação do ESTADO DA BAHIA, o exequente quedou-se inerte (Certidão de ID 32533459). Os autos retornaram-me em conclusão. É o relatório. De fato, após consultar os autos da Ação Mandamental indicada na petição do ESTADO DA BAHIA, constata-se que o exequente MARCIEL CAMBUY SANTANA figura como impetrante, restando caracterizada, portanto, a litispendência.


Assim, inexistindo atualmente duas demandas idênticas em tramitação simultânea, não se verifica a configuração da litispendência, por ausência de seu pressuposto essencial.


Desse modo, a alegação deduzida pelo embargante não revela omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se.



Salvador/BA,  15 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11