PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O agravante alega a abusividade de encargos (capitalização de juros) e busca a manutenção na posse do bem, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial de valores incontroversos, alegando preencher os requisitos do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC) para a concessão de tutela de urgência visando a revisão de cláusulas contratuais, elisão da mora e manutenção de posse de veículo alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir. 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade dos juros remuneratórios só se caracteriza quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a taxa pactuada (1,95% a.m.) apresenta variação residual (0,04%) em relação à taxa média de mercado da época (1,91% a.m.), não configurando onerosidade excessiva. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, sendo indispensável a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que não ocorreu. O depósito de valores incontroversos, por si só, não possui o condão de afastar os efeitos do inadimplemento quando ausente a verossimilhança das alegações de abusividade. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, exigindo-se a prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado." "2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, sendo necessária a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual para o afastamento dos seus efeitos." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8058521-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ROMILTON ARAUJO DIAS e como Embargado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, (datado e assinado eletronicamente). Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILTON ARAUJO DIAS
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 380 DO STJ. RESP REPETITIVO 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO NA POSSE E DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROMILTON ARAUJO DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação Revisional registrada sob o nº 8006649-76.2025.8.05.0154, movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, o agravante ajuizou ação revisional em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando a existência de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O provimento judicial combatido indeferiu os pedidos liminares de manutenção na posse do bem, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos Id - 91456488: "Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015". Em suas razões recursais, o agravante sustenta a probabilidade do direito lastreada na tese de ilegalidade da capitalização de juros não pactuada expressamente. Ressalta o perigo de dano, afirmando que o veículo é essencial para o seu trabalho e que a eventual apreensão ou negativação do nome causaria prejuízos imediatos e graves. Aduz, ainda, que preencheu os requisitos do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS para o afastamento da mora mediante o depósito de R$ 858,29. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para reformar a decisão e, ao final, o provimento total do recurso. Decisão proferida no Id - 91563917, no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipada recursal, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não restou demonstrada. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 93295502) pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e alegando que o depósito de valor inferior ao pactuado não possui efeito liberatório nem elide a mora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente). DES. ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILTON ARAUJO DIAS
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição exauriente, convém ratificar integralmente os termos da decisão de Id 91563917. O agravante sustenta a abusividade dos encargos, notadamente quanto à capitalização de juros. Contudo, verifica-se que a petição inicial e as razões recursais apresentam alegações genéricas, sem a juntada do instrumento contratual objeto da lide, documento essencial para a verificação da pactuação das cláusulas impugnadas. De todo modo, ainda que superado esse óbice inicial, a tese revisional não se sustenta diante da análise objetiva das taxas de juros efetivamente praticadas. Com efeito, consta dos autos de origem que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 1,95% ao mês (ID 521723915). Por sua vez, conforme devidamente destacado na decisão de ID 91563917, a consulta às séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil revela que, à época da celebração do ajuste, a taxa média de mercado para operações de crédito da mesma natureza correspondia a 1,91% ao mês. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, é firme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, exigindo-se, para tanto, a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (1,95% ao mês) e a taxa média apurada (1,91% ao mês) é de apenas 0,04 ponto percentual, variação absolutamente residual, incapaz de evidenciar onerosidade excessiva ou descompasso relevante que justifique a intervenção judicial nos termos pretendidos. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, revela-se juridicamente inviável o acolhimento da pretensão revisional, impondo-se a manutenção da validade da cláusula contratual impugnada, em estrita observância à jurisprudência consolidada e ao princípio da força obrigatória dos contratos. No tocante à manutenção na posse e à exclusão de órgãos de proteção ao crédito, incide a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Outrossim, por consectário lógico, para o seu afastamento, seria indispensável a demonstração de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, o que não restou evidenciado. Por conseguinte, a oferta de depósito do valor incontroverso (R$ 858,29) não possui o condão de elidir os efeitos do inadimplemento. Dessa forma, inexistindo a probabilidade do direito, não restam preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de primeiro grau e ratificando o indeferimento da tutela recursal de ID 91563917. Sala de Sessões, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS RELATOR (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILTON ARAUJO DIAS
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO