PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-67.2018.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELOILSON SOUSA DE VIVEIROS | ||
| Advogado(s):ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO QUE NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PRÓPRIO ENTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MERA RETIFICAÇÃO CADASTRAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA TERCEIRA PESSOA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA CONTRA PESSOA ESTRANHA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A DEVEDORA INDICADA NAS CDAS. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo o processo em relação a este, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante simples exclusão do executado indevidamente incluído e redirecionamento do feito à devedora indicada nas Certidões de Dívida Ativa, bem como análise: (i) da aplicabilidade da Súmula 392 do STJ à hipótese; (ii) da responsabilidade pela formação indevida do polo passivo; e (iii) da adequação da condenação em honorários advocatícios, inclusive à luz do art. 90, § 4.º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para o reconhecimento de ilegitimidade passiva em execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, desde que demonstrável a partir dos elementos constantes dos autos, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. Verificado que o executado não figura como sujeito passivo nas Certidões de Dívida Ativa, inexistindo qualquer vínculo com o crédito tributário cobrado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
5. A pretensão de prosseguimento da execução contra pessoa diversa daquela que integrou a relação processual desde a origem configura, em substância, modificação do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do STJ, não se tratando de mera correção de erro material ou formal.
6. A invocação de erro sistêmico ou cartorário não afasta a responsabilidade do exequente pela formação indevida da relação processual, especialmente quando o executado foi efetivamente citado e compelido a se defender, com risco de constrição patrimonial.
7. A existência de outra execução fiscal ajuizada contra a devedora indicada nas CDAs reforça a inadequação do prosseguimento do feito, evidenciando litispendência e afastando a utilidade da pretendida retificação do polo passivo.
8. Os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal em relação à parte indevidamente demandada, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.185.036/PE).
9. Inaplicável o art. 90, § 4.º, do CPC, por ausência de reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação, não se confundindo tal hipótese com o reconhecimento de erro processual após a instauração da relação jurídica litigiosa.
10. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa mostra-se adequada, proporcional e em consonância com os parâmetros do art. 85 do CPC.
IV. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0503758-67.2018.8.05.0103, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelada, ELOILSON SOUSA DE VIVEIROS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-67.2018.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ELOILSON SOUSA DE VIVEIROS | |
| Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ELOILSON SOUSA DE VIVEIROS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo em relação ao excipiente, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Consta dos autos que a execução fiscal foi instruída com as Certidões de Dívida Ativa n.º 0082538/2017 e n.º 00011542/2018, referentes a débitos de IPTU incidentes sobre imóvel situado na Avenida B S Miguel – Rio Almada, Quadra N, Lotes 03, 04, 15 e 16, São Miguel, Ilhéus/BA, constando, nos próprios títulos, como devedora EDILEUZA BARROS DE CARVALHO, e não o ora apelado.
Apesar disso, o Sr. Eloilson Sousa de Viveiros foi cadastrado no processo, citado e compelido a apresentar defesa, ocasião em que opôs exceção de pré-executividade, alegando ser pessoa absolutamente estranha à relação jurídico-tributária e apontando, ademais, a existência de outra execução fiscal ajuizada pelo próprio Município em face da contribuinte indicada nas CDAs.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a) que não promoveu a execução contra Eloilson, tendo havido erro do sistema ESAJ/PJe ou falha cartorária; b) que as CDAs e a petição inicial sempre indicaram corretamente a devedora Edileuza Barros de Carvalho; c) que a sentença, ao extinguir a execução, teria adotado providência desproporcional, pois bastaria a exclusão do apelado e o prosseguimento da execução contra a verdadeira devedora; d) que não se aplicaria, na hipótese, a Súmula 392 do STJ, porque não se pretende alterar a CDA, mas apenas corrigir o cadastro processual; e e) que a condenação em honorários deve ser afastada, à luz do princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, reduzida pela metade, com fundamento no art. 90, § 4.º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 10100170020.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503758-67.2018.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELOILSON SOUSA DE VIVEIROS | ||
| Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ELOILSON SOUSA DE VIVEIROS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo em relação ao excipiente, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recursos e passo a julgá-lo.
A sentença não merece reparo.
É assente, no sistema processual pátrio, o cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal quando se discute matéria cognoscível de ofício e demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
No caso concreto, a ilegitimidade passiva do apelado emerge dos próprios documentos que instruem a execução. As CDAs que lastreiam a cobrança apontam nominalmente como devedora EDILEUZA BARROS DE CARVALHO. A petição inicial originária, a seu turno, também foi dirigida em desfavor dessa pessoa.
O próprio Município, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, reconheceu que jamais pretendeu incluir Eloilson Sousa de Viveiros no polo passivo, atribuindo a incorreção ao sistema processual eletrônico.
Não há, portanto, qualquer substrato mínimo apto a vincular o apelado ao crédito tributário exequendo. Ele não figura como sujeito passivo nos títulos executivos, não foi apontado como proprietário ou possuidor do imóvel gerador do tributo e foi, em realidade, arrastado à relação processual por formação defeituosa do polo passivo.
A ilegitimidade passiva, portanto, é manifesta.
A tese recursal principal do Município consiste em afirmar que a hipótese não reclama extinção do feito, mas mero saneamento procedimental, mediante exclusão do apelado e regular prosseguimento da execução em face da devedora indicada nas CDAs, porquanto não se pretenderia alterar o conteúdo do título executivo, mas tão somente adequar o cadastro processual.
A argumentação, embora engenhosa, não se sustenta.
É certo que a jurisprudência admite a substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, desde que não haja modificação do sujeito passivo.
É o que consagra a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
O que a Fazenda Pública pretende, neste caso, não é propriamente sanar um erro periférico de identificação dentro de um processo validamente instaurado contra a devedora constante do título.
Pretende, isto sim, aproveitar uma execução que, concretamente, tramitou em face de pessoa diversa, com citação, comparecimento aos autos e necessidade de defesa técnica, para, posteriormente, deslocar a demanda para outra pessoa. Isso, em substância, corresponde à alteração do sujeito passivo da execução.
A relação processual, tal como efetivamente formada, não se desenvolveu contra Edileuza Barros de Carvalho. Desenvolveu-se contra Eloilson Sousa de Viveiros. Houve expedição de mandado, tentativa de citação, comparecimento do demandado, audiência de conciliação e apresentação de exceção de pré-executividade. O processo, em sua concretude, não se resume à intenção abstrata do exequente manifestada na inicial, mas ao modo como a relação processual se instaurou e produziu efeitos no mundo jurídico.
Não se pode admitir que, sob o rótulo de “retificação cadastral”, se convalide uma substituição subjetiva completa da execução, sobretudo quando já houve efetiva convocação judicial de terceiro absolutamente estranho ao débito, com risco real de constrição patrimonial. A forma, em processo, não é um dado meramente burocrático: ela estrutura a legitimidade do exercício da jurisdição e garante segurança às partes.
O princípio da instrumentalidade das formas não socorre o apelante. Tal diretriz, prevista no sistema processual, serve para evitar nulidades inúteis quando o ato, embora formalmente imperfeito, alcança sua finalidade sem prejuízo às partes. Aqui ocorreu precisamente o oposto: a falha na conformação da demanda atingiu o próprio núcleo subjetivo da execução e produziu prejuízo concreto ao apelado, compelido a defender-se em processo que jamais deveria ter sido dirigido contra si.
Também não procede a invocação da primazia do julgamento de mérito. A primazia do mérito não autoriza o Poder Judiciário a reconstruir, a posteriori, a vontade processual da parte autora para substituir o sujeito passivo de execução fiscal já deflagrada em face de terceiro.
O processo deve caminhar em direção ao mérito possível e juridicamente válido, não ao mérito obtido mediante violação das balizas que delimitam a demanda executiva e a força subjetiva do título.
Some-se a isso um elemento particularmente expressivo: o próprio Município reconheceu a existência de outra execução fiscal, de n.º 0503680-73.2018.8.05.0103, ajuizada em face de EDILEUZA BARROS DE CARVALHO, com o mesmo objeto.
Esse dado evidencia, de um lado, que a extinção da presente execução em relação ao apelado não importa esvaziamento do crédito tributário; de outro, demonstra a absoluta desnecessidade e inadequação do aproveitamento forçado destes autos para redirecioná-los à pessoa indicada no título.
Ao reverso do que alega o recorrente, não se trata de solução antieconômica, mas de preservação da coerência do sistema: a cobrança já foi ajuizada em via própria contra a pessoa que, em tese, figura como devedora.
Nessas condições, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e extinguir a execução em relação a ele, não havendo espaço para simples correção do polo passivo com prosseguimento do feito contra terceira pessoa.
Busca o apelante afastar a condenação em honorários advocatícios, sustentando que a citação indevida decorreu de falha sistêmica ou cartorária, não lhe sendo imputável a causalidade do incidente.
A tese não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o princípio da causalidade não pode ser compreendido de forma atomizada, como se bastasse ao litigante alegar que a falha adveio de engrenagem interna do aparelho judiciário para eximir-se dos ônus decorrentes da instauração indevida da relação processual. A causalidade processual é examinada à luz da efetiva provocação jurisdicional e de seus desdobramentos concretos.
Foi o Município quem promoveu a execução fiscal. Foi em nome de sua pretensão executiva que o aparato judicial foi mobilizado. Foi a partir dessa iniciativa que se formou uma relação processual contra pessoa estranha à obrigação tributária.
Ainda que se admitisse, em tese, alguma intercorrência técnica na migração ou no cadastramento, o fato objetivo é que o jurisdicionado indevidamente demandado precisou constituir advogado e apresentar defesa para evitar as consequências jurídicas potencialmente gravosas da execução.
Não se pode transferir ao executado indevido o custo da desorganização procedimental da parte exequente ou do modo pelo qual ela operacionalizou a propositura da demanda. O sistema de justiça não pode ser manejado contra terceiro estranho ao título sem que disso decorra responsabilidade processual para quem deu ensejo à execução.
Em segundo lugar, a condenação em honorários, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, possui amparo jurisprudencial sólido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.185.036/PE, submetido ao rito dos repetitivos, assentou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade.
A ratio decidendi desse entendimento aplica-se integralmente ao caso sob exame: houve atuação defensiva necessária para repelir cobrança indevidamente direcionada, com resultado útil e extintivo em favor do excipiente.
A fixação em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC, revela-se moderada, proporcional e compatível com a natureza da controvérsia. Não há qualquer exorbitância a justificar redução por equidade ou revisão do arbitramento.
Subsidiariamente, o Município invoca o art. 90, § 4.º, do CPC, pleiteando a redução da verba honorária pela metade sob o argumento de que, tão logo intimado da exceção de pré-executividade, reconheceu o equívoco e não resistiu à exclusão do apelado do polo passivo.
Também aqui não lhe assiste razão.
O dispositivo invocado estabelece redução dos honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. Trata-se de hipótese legal específica, vinculada à pronta satisfação da pretensão deduzida em juízo, não se confundindo com simples anuência tardia à tese defensiva após já instaurada a controvérsia processual.
Na espécie, não houve reconhecimento do pedido nos moldes normativos do art. 90, § 4.º, tampouco cumprimento integral de prestação. O que existiu foi o reconhecimento de que a parte acionada era ilegítima, depois de já consolidada a necessidade de atuação técnica do patrono do excipiente e de já materializado o prejuízo processual por ele suportado. Em outras palavras, a sucumbência já se encontrava caracterizada quando a Fazenda Pública admitiu o erro.
Ademais, o próprio recurso de apelação demonstra que não houve efetiva ausência de resistência, pois o Município insiste em afastar a extinção da execução e em exonerar-se, total ou parcialmente, dos honorários advocatícios arbitrados. A invocação do art. 90, § 4.º, revela-se, portanto, incompatível com a realidade processual dos autos.
O que emerge do conjunto probatório e das manifestações das partes é singelo, embora juridicamente relevante: o apelado foi submetido, sem qualquer vínculo com o crédito tributário, aos efeitos de uma execução fiscal, sendo compelido a comparecer aos autos, contratar advogado e apresentar defesa para impedir eventual agressão indevida ao seu patrimônio.
A ordem jurídica não pode tratar esse episódio como mero ruído burocrático incapaz de irradiar consequências processuais.
A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando com precisão a Súmula 393 do STJ quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, a Súmula 392 do STJ quanto à vedação de modificação do sujeito passivo da execução, e o precedente repetitivo do REsp 1.185.036/PE quanto ao cabimento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
Por tais razões, impõe-se a manutenção integral do julgado.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez conhecido e desprovido o recurso interposto pelo Município.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observados, se incidentes, os limites legais aplicáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e por aqueles ora acrescidos.
Em consequência, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11