PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566056-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
APELADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESAS SÓCIAS E PARTICIPANTES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IMPLÍCITO NO PLEITO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TEMA 996/STJ. CLÁUSULA PENAL INVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. ATRASO EXCESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. pertinência. ART. 86 DO CPC. sentença reformada em parte. apelação CONHECIDO E PROVIDa em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0566056-18.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros e como apelada RITA DE CASSIA OLIVEIRA CHAVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566056-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
APELADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a sentença do Juízo da 12ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 64082492), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS nº 0566056-18.2015.8.05.0001 promovida por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CHAVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados na prefacial para, tornando definitiva parte da tutela antecipada concedida anteriormente (naquilo que não contrariar o ora decidido): determinar a inversão da cláusula penal moratória, impondo às demandas o pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor atualizado do contrato, com a aplicação de juros de 1% am (um por cento ao mês) contados da data pactuada para conclusão da obra até a efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, decotando-se o período de paralisação relacionada às determinações judiciais noticiadas na contestação, verbas esses monetariamente corrigidas pelo IPCA-E/IBGE, desde a citação; estabelecer que seja aplicado sobre o saldo devedor da parte autora, até a data estipulada para entrega da unidade imobiliária, o índice de correção monetária e os juros pactuados no contrato em questão, e, após a referida data, a incidência de somente correção monetária, essa indexada ao IPCA-E/IBGE; condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais na soma de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, a contar desta data (Súmula 362 - STJ), acrescida de juros de 1% am (um por cento ao mês), desde a citação; e rejeitar o pleito indenizatório de lucros cessantes; o pedido de restituição da soma paga a título de comissão de corretagem; e a pretensão declaratória de nulidade da cláusula de tolerância, bem como sua redução para 90 (noventa) dias. 

No mais, o montante devido pela parte requerida, com exceção dos danos morais, será apurado em fase posterior de liquidação de sentença. 

Pelas partes serem igualmente sucumbentes, condeno-as ao pagamento proporcional, pro rata, das despesas processuais (art. 86 do CPC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), os quais serão partilhados ao meio entre os causídicos dos litigantes, sendo vedada sua compensação (art. 85, § 14 do CPC).”.


Sentença (id 64082500), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelas acionadas.

Em suas razões recursais (id 64082508), sustentam que a LIZ CONSTRUÇÕES não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por não haver desvio de finalidade ou confusão patrimonial com a sociedade de propósito específico responsável pelo empreendimento.

Alegam que a inversão da cláusula penal moratória determinada na sentença é indevida, devendo incidir sobre os valores pagos pela autora, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.

Defendem ainda que a sentença desconsiderou o período de 314 dias em que as obras permaneceram paralisadas por força de decisão judicial, e que o termo inicial da mora deveria respeitar o aditivo contratual firmado entre as partes.

Apontam a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a sentença substituiu o índice de correção monetária pactuado contratualmente pelo IPCA-E/IBGE, sem que houvesse pedido específico nesse sentido.

 Asseveram que a indenização por danos morais foi fixada sem demonstração de conduta ilícita ou dano efetivo, configurando mero descumprimento contratual, insuscetível de reparação extrapatrimonial.

Por fim, insurgem-se contra a fixação da verba honorária de sucumbência, defendendo que a distribuição proporcional não observou o real grau de êxito de cada parte, postulando o redimensionamento da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 64082508), pugnando pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

                Salvador, 25 de julho de 2025.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566056-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
APELADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, faz-se necessário apreciar as suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva da segunda acionada, LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como de julgamento extra petita, sob o fundamento de que não houve pedido na exordial de substituição de índice de correção monetária pactuado contratualmente pelo IPCA-E/IBGE.

No que se refere à primeira, afasto-a, porque restou evidente nos autos que as acionadas são sócias (contrato social id 64082328), e participaram conjuntamente da construção do empreendimento. O Instrumento Particular de Compra e Venda da unidade imobiliária e o Termo Aditivo de Contrato firmado entre as partes contêm o timbre da acionada LIZ CONSTRUÇÕES (id 64080483/64080484), assim como no recibo de pagamento realizado pela autora consta carimbo e assinatura da preposta desta (id 64080486), comprovando a participação de ambas as empresas no negócio jurídico firmado entre as partes.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, conforme prescreve o seu art. 18. Vejamos:

 

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”


Quanto à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, sob o fundamento de que não houve pedido na exordial de substituição de índice de correção monetária pactuado contratualmente pelo IPCA-E/IBGE, igualmente resta afastada.

Consta expressamente da petição inicial o pedido de congelamento do saldo devedor, com afastamento da incidência do INCC e demais índices a partir de março de 2014 (id 64080479 / fl. 26), em razão da mora das rés na entrega do imóvel, o que demonstra, inequivocamente, a impugnação do índice contratual e a formulação de pretensão que autoriza a adoção de outro critério de atualização monetária.

Vejamos:

 

“b) Tendo em vista a mora das rés desde o mês de Março 2014, requer liminarmente o congelamento do saldo devedor apurado em tal data, sendo afastada a incidência do INCC e demais índices a partir de Março de 2014, e seja afastada a aplicação dos juros sob o saldo devedor, devendo a ré apresentar o extrato detalhado demonstrando a evolução do saldo e todos os pagamentos realizados pelo autor, inclusive a comissão de corretor Ainda que o autor tenha se referido ao “congelamento do saldo devedor”, é evidente que o pedido busca impedir a continuidade da atualização monetária pelo INCC durante o período de inadimplemento da construtora, o que legitima a substituição por índice mais adequado à recomposição do valor da moeda, como o IPCA-E.”


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 996, firmou entendimento no sentido de que “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”.

Trata-se, portanto, de precedente obrigatório, sendo imperiosa a sua aplicação.  

No mérito, tenho que a sentença merece ser parcialmente reformada.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971), fixou a tese de que é possível a inversão da cláusula penal fixada apenas aos casos de inadimplência do consumidor em desfavor da Construtora, nos casos de inadimplemento consistente no atraso na entrega da unidade imobiliária. Vejamos:

 

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

 

No caso dos autos, o contrato prevê cláusula penal (id 64080483 / 15/16), nos seguintes termos:

 

"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORA E INADIMPLEMENTO O vencimento e não pagamento de qualquer parcela, do preço avençado neste instrumento contratual, importará em mora do(a)(s) COMPRADOR(A) (ES)(AS), independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, sujeitando-o(a)(s), de imediato, aos seguintes ônus:

Parágrafo Primeiro - O valor da dívida vencida será atualizado monetariamente pelo indexador contratual, acrescido de sua variação pro rata die, desde a data do vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento;

Parágrafo Segundo - Atualizado o débito, na forma do parágrafo anterior, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, mais multa de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal.". 

 

No caso, a penalidade estipulada em relação ao consumidor incide sobre o valor da dívida vencida, consistente nas parcelas não pagas. Porém, em relação à Construtora, sua inadimplência consiste no descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, fato este incontroverso nos autos, e assim, a cláusula penal de 2% deve incidir sobre o valor do contrato, que representa a prestação inadimplida, razão pela qual fica mantida a sentença nesse quesito.

Pertinente ao pedido de afastamento da condenação em danos morais, não merece razão as apelantes. O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:

 

“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 

 

O excessivo atraso na entrega do imóvel, após 03 (três) anos da data prevista, considerando a cláusula de tolerância, importa em nítido prejuízo extrapatrimonial, uma vez que a mora gerou, inclusive, insegurança quanto ao efetivo cumprimento do contrato.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega de obra por um curto lapso temporal, não possui aptidão para causar dano moral. No entanto, ainda de acordo com aquele Tribunal, o atraso excessivo atrai a reparação por dano extrapatrimonial, em razão dos “longos anos a angústia e o transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se concretizou.” Nesta direção:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

3. Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifei)

 

Referente à quantificação do valor indenizatório, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva:

 

“(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral.

Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.)

 

Nesse contexto, o valor indenizatório arbitrado no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) encontra-se justo e adequado ao caso, e cumpre também o efeito pedagógico de desestimular condutas abusivas por parte dos fornecedores de serviços, razão pela qual descabe qualquer redução. 

Outrossim, de relação à alegação de que a sentença desconsiderou o período de 314 dias em que as obras permaneceram paralisadas por força de decisão judicial, trata-se de ausência de interesse recursal, já que houve a determinação no julgado do abatimento desse período. Vejamos:

 

“determinar a inversão da cláusula penal moratória, impondo às demandas o pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor atualizado do contrato, com a aplicação de juros de 1% am (um por cento ao mês) contados da data pactuada para conclusão da obra até a efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, decotando-se o período de paralisação relacionada às determinações judiciais noticiadas na contestação, verbas esses monetariamente corrigidas pelo IPCA-E/IBGE, desde a citação;” 

 

No que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, razão assiste às recorrentes.

A parte autora formulou os seguintes pedidos na exordial: nulidade da cláusula de tolerância, o congelamento do saldo devedor com afastamento do INCC e demais índices a partir de março de 2014, lucros cessantes, inversão da cláusula penal, restituição da comissão de corretagem e indenização por danos morais (id 64080479 / fls. 26/30).

Todavia, obteve êxito apenas quanto aos pedidos referentes à cláusula penal e aos danos morais.

Dessa forma, diante da sucumbência majoritária da parte autora, que teve a maior parte de seus pleitos rejeitada, revela-se desproporcional a determinação de rateio igualitário do ônus sucumbencial, impondo-se a sua redistribuição, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para redistribuir o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento) e a parte acionada em 20% (vinte por cento), aplicando-se os mesmos percentuais sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator