PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302604-20.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA VASCONCELO
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em 8º lugar em concurso público para cadastro de reserva da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), pleiteando sua nomeação ao cargo de Analista Universitário com base em alegações de preterição ilegal, violação ao critério de desempate, ambiguidade editalícia quanto à lotação, quebra da isonomia e suposto corporativismo institucional. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo inexistência de direito subjetivo à nomeação. A apelação foi interposta visando à reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a aprovação em concurso para cadastro de reserva confere direito subjetivo à nomeação; (iii) apurar se houve preterição ilegal que justifique a intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando o recurso, embora repita parcialmente argumentos da inicial, impugna especificamente fundamentos da sentença e permite a análise do mérito, atendendo substancialmente ao princípio recursal.

4. A aprovação em concurso para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento do STF no Tema 784 (RE 837.311/PI) e jurisprudência do STJ.

5. Não há comprovação de preterição, pois a apelante foi classificada em 8º lugar e apenas os cinco primeiros foram convocados para o campus de Jequié, conforme documentos dos autos.

6. A alegada violação ao critério de desempate não se sustenta, pois os convocados atenderam à ordem classificatória e desistências justificaram chamadas posteriores.

7. A interpretação do edital sobre a lotação deve ser objetiva e restritiva, não havendo ambiguidade que justifique a nomeação para localidade diversa daquela escolhida no ato da inscrição.

8. A alegação de violação ao princípio da isonomia é infundada, visto que a distribuição das nomeações entre os campi obedeceu às necessidades administrativas específicas, sem tratamento desigual dentro das mesmas condições.

9. Não se comprovou qualquer prática de corporativismo ou contratação temporária irregular que demonstrasse preterição direta ou indireta da candidata.

10. Jurisprudência citada pela apelante refere-se a situação diversa, onde houve prova cabal de necessidade de nomeação, o que não ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: (i) O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo suficiente a apresentação de argumentos que permitam a análise meritória do recurso. (ii) A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, salvo nos casos de preterição ilegal, devidamente comprovada. (iii) A nomeação de candidatos respeitando a ordem classificatória e a necessidade administrativa da localidade afasta alegação de preterição. (iv) A interpretação das regras editalícias deve observar seu teor literal e objetivo, especialmente após consumada a validade do certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 85, §11, e 931; RE 837.311/PI (Tema 784 – STF).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70.657/MT, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0302604-20.2014.8.05.0141) interposto por FERNANDA DE SOUZA VASCONCELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário por ela ajuizada contra AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE, ora Apelada.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela parte Apelada e, em relação ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302604-20.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA VASCONCELO
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA DE SOUZA VASCONCELO contra sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando sua nomeação para o cargo de Analista Universitário na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB.

A apelante foi aprovada em 8º lugar em concurso público para cadastro de reserva (Edital nº 044/2010), pleiteando nomeação com base na alegação de que houve contratações para o mesmo cargo e violação aos princípios administrativos.

A sentença, fundamentada na jurisprudência consolidada, reconheceu que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, não havendo comprovação de preterição ilegal que justificasse a intervenção judicial (ID 80639513).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) violação ao critério de desempate; (ii) ambiguidade do edital quanto à lotação; (iii) violação ao princípio da isonomia; (iv) existência de corporativismo na instituição (ID 80639516).

A apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença (ID 80639569).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 Salvador, 22 de maio de 2025.

 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302604-20.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA DE SOUZA VASCONCELO
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

I - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

A apelada sustenta que o recurso viola o princípio da dialeticidade por limitar-se à repetição dos argumentos iniciais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhimento.

É certo que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando concretamente seu desacerto.

Contudo, a violação a tal princípio não se configura pela mera repetição de argumentos, mas sim pela ausência total de impugnação aos fundamentos decisórios ou pela absoluta falta de fundamentação que impossibilite a análise meritória.

No caso, embora parte significativa da apelação reitere argumentos da inicial, o recurso apresenta elementos específicos que permitem a análise do mérito: (i) Questionamento específico sobre critério de desempate entre candidatos com mesma pontuação; (ii) Alegação de ambiguidade do edital quanto aos locais de lotação; (iii) Argumentação sobre violação ao princípio da isonomia no tratamento entre campi; e (iv) Citação de jurisprudência específica sobre "inequívoca necessidade de nomeação".

Tais elementos, ainda que insuficientes para o provimento, cumprem substancialmente o requisito da dialeticidade, permitindo o conhecimento e julgamento do recurso.

Rejeito a preliminar.

II - DO MÉRITO

1. Da Natureza Jurídica do Cadastro de Reserva

A questão central reside na natureza jurídica da aprovação em cadastro de reserva e seus efeitos quanto ao direito à nomeação.

A jurisprudência consolidada, especialmente após o julgamento pelo STF do RE 837.311/PI (Tema 784), é pacífica no sentido de que: A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo quando houver preterição ilegal.

Esta orientação foi reafirmada pelo STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato.

II - No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte ao afirmar que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

III - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)”

No caso concreto, o Edital nº 044/2010 era expressamente destinado à formação de cadastro de reserva, circunstância de conhecimento da apelante no momento da inscrição.

2. Da Alegada Violação ao Critério de Desempate

A apelante questiona a nomeação de candidatos com pontuação igual ou inferior à sua, alegando ausência de comprovação dos critérios de desempate utilizados.

O argumento não prospera.

Primeiro, porque a certidão do órgão de pessoal da UESB (ID 80639297) esclarece que foram nomeados apenas os cinco primeiros classificados para o campus de Jequié, respeitando-se rigorosamente a ordem classificatória. Os candidatos em 2º e 3º lugares não atenderam à convocação, permitindo a chamada dos classificados em 6º e 7º lugares.

Segundo, porque questões relativas a critérios de desempate não alteram a natureza do cadastro de reserva nem geram direito subjetivo à nomeação. Eventual irregularidade nesta seara (não demonstrada) deveria ser atacada mediante impugnação administrativa ou ação anulatória específica.

Terceiro, porque a apelante foi classificada em 8º lugar, posição que não foi alcançada pelas nomeações realizadas durante a validade do concurso.

3. Da Interpretação do Edital Quanto à Lotação

A apelante alega que o item 1.5 do edital continha ambiguidade, permitindo lotação em qualquer dos campi (Vitória da Conquista, Jequié e Itapetinga), e que a indicação do campus na inscrição seria apenas para local de prova.

A argumentação é improcedente.

A interpretação de editais de concurso público deve ser restritiva, prevalecendo o sentido literal e objetivo das disposições editalícias, especialmente quando já consumado o certame.

Se houvesse efetiva ambiguidade prejudicial aos candidatos, a via adequada seria a impugnação administrativa tempestiva ou ação anulatória, não ação de nomeação após anos da realização do concurso.

Ademais, a sistemática de cadastro de reserva pressupõe que as nomeações ocorram conforme a necessidade específica de cada unidade administrativa, respeitando-se a opção inicial do candidato e a disponibilidade de vagas por localidade.

4. Da Alegada Violação ao Princípio da Isonomia

A apelante sustenta violação à isonomia pelo fato de terem sido nomeados 35 candidatos para Vitória da Conquista e apenas 5 para Jequié, sem critério objetivo.

O argumento é infundado.

O princípio da isonomia não impõe tratamento matematicamente igual entre diferentes unidades administrativas, mas sim tratamento equânime dentro das mesmas circunstâncias.

As necessidades de pessoal variam conforme as especificidades de cada campus universitário (número de alunos, cursos oferecidos, demandas administrativas, aposentadorias, exonerações, etc.). A discricionariedade administrativa na definição dessas necessidades é legítima e não viola o princípio da isonomia.

Não há nos autos qualquer prova de que as nomeações para Vitória da Conquista tenham sido realizadas de forma irregular ou em detrimento dos candidatos de Jequié.

5. Da Alegação de Corporativismo e Contratação Irregular

A apelante alega existência de corporativismo, sustentando que servidores nomeados já pertenciam à instituição, e que houve contratações temporárias irregulares.

As alegações são genéricas e não comprovadas.

Primeiro, não há vedação legal para que servidor de uma instituição pública seja aprovado em concurso para outro cargo na mesma entidade, desde que atendidos os requisitos legais e não haja incompatibilidade.

Segundo, a contratação temporária para atender necessidades urgentes da Administração não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos em cadastro de reserva, conforme orientação consolidada do STJ.

Terceiro, não foi demonstrada nos autos a existência de contratações irregulares ou a ocupação de vagas destinadas ao cargo pretendido pela apelante por meio de vínculos precários.

6. Da Jurisprudência Invocada pela Apelante

A apelante cita acórdão do TJ/MA sobre "inequívoca necessidade de nomeação".

A jurisprudência não se aplica ao caso.

O precedente citado refere-se a situação específica onde restou cabalmente demonstrada a necessidade de nomeação por meio de contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso.

No presente caso, não há prova de que a UESB tenha realizado contratações temporárias para exercer especificamente as atribuições do cargo de Analista Universitário na área administrativa/acadêmica no campus de Jequié durante o período de validade do concurso.

III – CONCLUSÃO

A apelação não merece provimento. Os argumentos apresentados não conseguem desconstituir a fundamentação da sentença, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada sobre cadastro de reserva.

A aprovação em 8º lugar em cadastro de reserva gerou apenas expectativa de direito, não havendo comprovação de preterição ilegal que justifique a intervenção do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em observância ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12%, mantendo suspenso, no entanto, a sua exigibilidade, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator