PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORRENTINA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000453-35.2017.8.05.0069, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e, como Apelada, RENE SOUSA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-35.2017.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: RENE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por RENE SOUSA DE OLIVEIRA, ora Apelada, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de Id. 55965946, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Mediante tais considerações, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Correntina ao pagamento da verba salarial do servidor requerente, referente ao mês de dezembro de 2016. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, acrescendo-se juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, em conformidade com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, relativo ao Tema 810, porque afastada a modulação de efeitos. Deixo de condenar em custas, uma vez que o município goza de isenção legal. Condeno o requerido, contudo, no pagamento de honorários advocatícios que, atento aos critérios dispostos no art. 85, § 2.° do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. ” Em suas razões recursais, Id. 55965951, o Apelante arguiu, em síntese, que comprova o cumprimento do pagamento do salário do mês de dezembro/2016, objeto da ação de cobrança, via processo de pagamento colacionado aos autos (id. 55965955). Ressaltou que, diante do elevado passivo deixado pela administração anterior, da necessidade de observância dos limites legais das despesas com pessoal delimitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e em razão da falta de previsão orçamentária, o ente público não pôde quitar tais parcelas senão de forma parcelada, através de empenho e por ordem cronológica, a partir da edição do Decreto Municipal n. 539/2017. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no Id. 55965963, pugnando pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-35.2017.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: RENE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação de Cobrança movida pela Apelada, condenando o Município de Correntina, ora Apelante, ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro/2016. Não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada é incontroverso, tendo a mesma sido admitida após aprovação em concurso público, em 01/05/2004 (Id. 55965924). Nesta toada, resta constitucionalmente assegurado o recebimento da verba salarial reclamada, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. Caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação da verba requerida, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Vale frisar que o processo de pagamento colacionado aos autos (id. 55965955) apresentado pelo Municipais, não é hábil para comprovar o pagamento da parcela salarial devido a servidora, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento da verba reclamada. Quanto à alegada impossibilidade de a gestão atual arcar com os débitos oriundos de omissão da gestão anterior, em razão desta não ter deixado restos a pagar, igualmente não merece prosperar, pelo simples fato de que o servidor público se encontra vinculado à pessoa jurídica de direito público e não à pessoa do agente púbico que exerce a função de gestor. Desse modo, tendo em vista a unicidade da responsabilidade do Município não remanesce qualquer dúvida acerca da responsabilidade do atual gestor pelo pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo Autor, mesmo que advindas de omissão de antigo prefeito. Assim, é dever moral da Administração Pública remunerar o servidor pelo serviço prestado, não a eximindo do pagamento devida à insuficiência de recursos municipais, tampouco o fato de o débito ter-se originado na administração anterior. Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município não comporta acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-35.2017.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: RENE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO
VOTO