PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006694-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, a embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão invectivada, haja vista que ela: a) teria reconhecido que a contratação de temporários por si só não seria irregular, mas, ainda assim, teria constatado preterição à colocação do embargado no concurso público; b) não verificou que a documentação apresentada pelo embargado seria genérica demais para a comprovação de que de fato houve irregularidade nas contratações. Conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada. É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos. No caso, não há contradição: a preterição foi identificada não meramente pela contratação de servidores temporários, mas sim por terem sido eles contratados para o preenchimento de vaga para a qual o embargado prestou concurso. Outrossim, não há que se falar em omissão ou contradição quanto à análise da documentação apresentada, ou sobre a tese de irreversibilidade da medida, haja vista que sobre elas o acórdão expressamente se manifestou e sem incorrer em incompatibilidades lógicas. Conclui-se, portanto, que não há na decisão embargada qualquer dos vícios apontados pela embargante, mas simples intuito de provocar nova discussão a respeito de temas já analisados pelo acórdão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento de nº 8006694-57.2025.8.05.0000, em que figura como embargante a EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006694-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento antes apresentado pela embargante.

Sustenta que "em que pese o notório saber jurídico do N. Desembargador Relator, se contradiz ao entender que a contratação de servidor terceirizado por si só não caracteriza preterição e, apesar disso, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento sob o fundamento de que, restou comprovada através de provas documentais, a contratação de empregados TEMPORÁRIOS"

Defende que "os documentos apresentados pela agravada são demasiadamente genéricos e não comprovam os fatos que configurariam a suposta preterição"

Ao fim, requer a colmatação das omissões e contradições apontadas de modo a dar provimento ao agravo de instrumento antes interposto.

Devidamente intimado, JOSIMAR DIAS DOS SANTOS apresentou contrarrazões no ID 85251268.

Afirma que "não houve a justificativa de que as contratações seriam excepcionais, temporárias ou episódicas. Pelo contrário: a necessidade ORDINÁRIA de novos operadores foi suprida por profissionais terceirizados mediante a contratação de empresas interpostas durante o prazo de validade do concurso."

Sustenta que "nos termos da jurisprudência do TJ-BA, STF, STJ e TST, a mera expectativa de direito do embargado, aprovado no referido concurso público, convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, pois, durante o prazo de validade do concurso, a embargado o preteriu ao contratar precariamente profissionais para exercer as mesmas atividades do emprego público no qual o embargado logrou aprovação e em número suficiente para alcançar a sua classificação."

Nesses termos, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de julho de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006694-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, a embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão invectivada, haja vista que ela: a) teria reconhecido que a contratação de temporários por si só não seria irregular, mas, ainda assim, teria constatado preterição à colocação do embargado no concurso público; b) não verificou que a documentação apresentada pelo embargado seria genérica demais para a comprovação de que de fato houve irregularidade nas contratações.

Conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada:

“Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC)

(…)

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298)

É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos:

“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297)

No caso, não há contradição: a preterição foi identificada não meramente pela contratação de servidores temporários, mas sim por terem sido eles contratados para o preenchimento de vaga para a qual o embargado prestou concurso, o que se alinha, inclusive, com o entendimento apresentado no trecho destacado pela embargante em seu recurso (ID 84298273 - Pág. 3):

"Para que se configure a preterição dos candidatos excedentes em razão da contratação de servidores a título precário, é necessário que se demonstre a existência de vagas perenes carentes de preenchimento."

Nesse sentido, o acórdão ora embargado:

"Com efeito, o recorrido comprovou que obteve a 4ª colocação na lista de ampla concorrência para ‘Operador de Processos de Água e Esgoto’ no município de Caraíbas (ID 479678255 - Pág. 60 dos autos de origem), sendo que para esse cargo haviam sido ofertadas 3 (três) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para cotistas (ID 479684110 - Pág. 06 dos autos de origem).

O agravado comprovou também a ocorrência de contratação de diversos servidores temporários para exercerem a mesma função para a qual foi aprovado no mencionado concurso público, a evidenciar não só a inequívoca necessidade da Administração Pública, como também a preterição de sua aprovação no certame.

Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação, exceto se ocorrerem contratações ou nomeações para o mesmo cargo que o seu, em prejuízo à sua colocação."(grifos acrescidos)

Outrossim, não há que se falar em omissão ou contradição quanto à análise da documentação apresentada haja vista que sobre ela o acórdão expressamente se manifestou e sem incorrer em incompatibilidades lógicas:

"No caso em comento, conforme esclarecido, há nos autos documentação que permita afirmar, ao menos em análise superficial da matéria, a ocorrência de contratações em preterição da colocação do recorrido, o que faz surgir o direito subjetivo à sua nomeação, como bem apontado pela decisão ora recorrida."

Por fim, a tese da irreversibilidade da medida também foi analisada:

"Não se constata, por fim, qualquer irreversibilidade na medida, haja vista que, caso ao fim da demanda se constate que seria indevida a nomeação do recorrido, bastará que seja exonerado do seu cargo e requerida a devolução de vencimentos pagos, caso seja cabível, reconduzindo, assim, ambas as partes ao status quo ante."

Conclui-se, portanto, que não há na decisão embargada qualquer dos vícios apontados pela embargante, mas simples intuito de provocar nova discussão a respeito de temas já analisados pelo acórdão, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA