PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, sem, contudo, proceder à necessária majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários quando desprovido o recurso da parte vencida.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado, que deixou de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.

4. Mesmo sem requerimento específico, trata-se de matéria de ordem pública, sendo devida a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal.

5. Fixação dos honorários recursais em 12% sobre o proveito econômico pretendido, observada a inexigibilidade da verba em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão e majorar os honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, mesmo de ofício, quando desprovido o recurso da parte vencida. 2. A omissão quanto à aplicação do referido dispositivo deve ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002079-70.2023.8.05.0072, em que figuram como apelante MARIA ISABEL SOARES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em acolher os embargos aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível (ID. 83237221), prolatado pelo Juízo da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de manter a sentença de origem.

 

Em suas razões recursais (ID. 83762662), o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Afirma que, ao julgar improcedente o recurso da parte autora, o tribunal estava obrigado, ex officio, a majorar os honorários de sucumbência fixados na origem, como forma de desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. Aponta precedentes do STJ e do STF que autorizam tal majoração ainda que não haja pedido específico nas contrarrazões.

 

Com isso, pede que seja dado provimento aos embargos declaratórios com efeito modificativo, para que seja sanada a omissão referente à fixação dos honorários advocatícios como preceitua o art. 85, § 11, do CPC.

 

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 83994148), requerendo a manutenção do julgado em seus termos.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão/obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.

 

Passo à análise do mérito.

 

A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Na ausência de tais requisitos, deve o recurso ser rejeitado.

 

O embargante apontou omissão na decisão embargada, sob o argumento de que, embora tenha sido negado provimento ao recurso da parte autora, o acórdão deixou de majorar os honorários sucumbenciais, conforme impõe o art. 85, §11, do CPC.

 

No caso dos autos, assiste razão ao embargante.

 

Ao julgar improcedente o recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência, cabia ao órgão julgador proceder à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, que assim dispõe:

 

Art. 85, §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

 

No caso concreto, a sentença recorrida já havia fixado verba honorária em desfavor da parte autora. Como houve o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração, ainda que ausente pedido específico, por se tratar de providência de ordem pública.

 

Assim, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e fixar os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico pretendido, observada a inexigibilidade da verba em razão da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificando o v. acordão, para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico pretendido, observada a inexigibilidade da verba em razão da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR